Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos enseja o direito à indenização. Tal dispositivo é plenamente aplicável aos servidores públicos, inclusive aos integrantes das forças de segurança, cujas atividades os expõem a riscos extraordinários.
Além disso, o artigo 144 da Constituição Federal define que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e que sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse sentido, proteger os dados pessoais de policiais civis, militares, técnicos-científicos e policiais penais, bem como de servidores do sistema penitenciário, é parte essencial da estratégia de preservação da integridade desses profissionais e do bom funcionamento das instituições públicas.
A presente proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), que impõe obrigações específicas para o tratamento de dados pessoais, em especial os considerados sensíveis. Além disso, também se fundamenta nas disposições do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) quanto à responsabilidade pela guarda e proteção das informações em meio digital.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a proteção de dados pessoais e informações sensíveis contidos em bancos de dados da Administração Pública direta e indireta, referentes a integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário, prevenindo o uso indevido e a obtenção ilícita dessas informações. Para isso, propõe-se um conjunto de medidas técnicas e administrativas que reforcem a segurança, evitem vazamentos e atentem ao dever de cuidado com a vida e integridade dos servidores públicos mais expostos ao risco.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que se mostra indispensável para a valorização, proteção e segurança dos profissionais que diariamente arriscam suas vidas em defesa da sociedade.
§ 1º Consideram-se dados pessoais aqueles definidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Consideram-se informações pessoais, para os fins desta Lei, quaisquer dados capazes de identificar domicílio, residência, rotinas, itinerários ou locais de convivência fora do serviço de policiais civis, militares, técnico-científicos e policiais penais.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado detentoras desses dados pessoais ou informações referentes aos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário devem, além do que dispõe os arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e os arts. 23 a 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotar medidas técnicas necessárias para:
I – evitar acesso de pessoas não autorizadas, divulgação ou perda;
II – impedir que possam ser copiados ou alterados, exceto pela pessoa autorizada com o devido registro de acesso e das operações efetuadas;
III – garantir que as pessoas com acesso autorizado se restrinjam aos termos da autorização;
IV – implementar atualização de boas práticas, de programa de integridade ou mecanismos de segurança a fim de evitar a invasão de dispositivos eletrônicos ou a obtenção por meios manuais.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às empresas individuais ou sociedades empresariais de fato as disposições acima.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar sigilo sobre as informações pessoais descritas no § 2º do art. 1º desta Lei, devendo as pessoas jurídicas e pessoas naturais com acesso adotar todas as cautelas previstas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 4º O uso indevido desses dados por empresas privadas acarretará, além das responsabilidades civil e administrativa, a instauração de inquérito policial para apuração da responsabilidade criminal correspondente.
Parágrafo único. Quando cometido por servidor público ou militar estadual, ciente ou não da finalidade ilícita, o uso indevido será considerado falta grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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