PL 2957/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposta busca assegurar a efetividade da legislação federal e das diretrizes clínicas nacionais e internacionais sobre o tratamento oncológico, diante dos alarmantes índices de espera em Pernambuco.

     Diante disso, propõe-se a responsabilização objetiva do Estado, como medida de justiça, eficiência e respeito ao cidadão. Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo seja obrigado a buscar vagas adicionais na rede conveniada, assegurando a agilidade no atendimento, sobretudo nos casos de maior gravidade clínica, nos quais a intervenção cirúrgica deve ocorrer em prazo inferior a 60 dias.

     O tempo médio para a realização de cirurgias oncológicas ainda é elevado, e a fila para cirurgias oncológicas no Estado prejudica ainda mais a cura do paciente, o que caracteriza uma violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. O tempo excessivo de espera interfere diretamente no prognóstico e na expectativa de vida dos pacientes, especialmente nos casos mais graves.

     Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 8-A. O Poder Executivo estabelecerá, junto à rede privada ou filantrópica, vagas adicionais de atendimento para pacientes que necessitem de tratamento oncológico, sempre que o serviço público ou as entidades já contratadas não tiverem condições de oferecer o atendimento dentro do prazo máximo estabelecido pelo médico responsável, conforme a legislação aplicável. (AC)

§ 1º Caso o Estado não assegure o início do tratamento nos prazos definidos, ou ainda a realização de quaisquer exames necessários à confirmação de diagnósticos, deverá encaminhar o paciente para a rede privada ou filantrópica. (AC)

§ 2º A Administração adotará medidas necessárias para buscar ressarcimento das despesas que suportar de eventuais operadoras de planos de saúde a que estiverem vinculados os pacientes atendidos pelos serviços oncológicos da Rede Pública Estadual de Saúde em Pernambuco.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.