PL 2959/2025 – Socorro Pimentel

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Socorro Pimentel
Socorro Pimentel

Nossa proposição visa instituir, em âmbito estadual, uma política permanente de assistência estudantil que contemple as universidades públicas de Pernambuco, assegurando condições efetivas de acesso, permanência e conclusão dos cursos superiores. A iniciativa reforça o papel do Estado na promoção da igualdade de oportunidades, na redução das barreiras socioeconômicas que afetam o percurso acadêmico e na valorização da educação como bem público social, laico e gratuito.

     A Política Estadual de Assistência Estudantil – PEAES estrutura-se em programas que atendem dimensões fundamentais da vida universitária: moradia, alimentação, transporte, saúde mental, acessibilidade, inclusão digital, apoio pedagógico, cultura, esporte e permanência parental. Ao articular-se com projetos de ensino, pesquisa e extensão, a PEAES favorece o pleno desenvolvimento dos estudantes, fomenta a produção de conhecimento e fortalece a função social das universidades estaduais, especialmente junto a grupos historicamente vulnerabilizados, como indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.

     A proposta respeita a autonomia universitária ao prever que cada instituição adapte os critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos benefícios, observando suas especificidades geográficas e acadêmicas. Ao mesmo tempo, assegura diretrizes comuns que orientam a ação integrada do Estado, das universidades e de eventuais parceiros públicos, em consonância com princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades regionais.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Estudantil – PEAES, destinada a ampliar e garantir as condições de permanência e de conclusão de curso dos estudantes das Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco.

     § 1º A PEAES será implementada de forma articulada às atividades de ensino, pesquisa e extensão de cada universidade, atendendo prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação.

     § 2º Havendo disponibilidade orçamentária, a PEAES poderá contemplar estudantes de programas presenciais de mestrado e doutorado.

     Art. 2º São objetivos da PEAES:

     I – afirmar a educação como bem público social, laico, gratuito e democrático;

     II – proteger a dignidade dos estudantes, vedadas todas as formas de discriminação;

     III – democratizar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior pública estadual;

     IV – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão dos cursos;

     V – reduzir as taxas de retenção e evasão;

     VI – promover a melhoria do desempenho acadêmico, a inclusão social pela educação e a diplomação dos estudantes;

     VII – estimular a participação e o alto desempenho em competições, olimpíadas, concursos ou exames de natureza esportiva ou acadêmica;

     VIII – fomentar iniciativas de formação, extensão e pesquisa na área de assistência estudantil; e

     IX – fomentar condições de permanência de estudantes na educação superior.

     Art. 3º Os programas e ações de assistência estudantil desenvolver-se-ão nas seguintes áreas estratégicas:

     I – moradia;

     II – alimentação;

     III – transporte;

     IV – atenção à saúde;

     V – inclusão digital;

     VI – cultura;

     VII – esporte;

     VIII – acesso à creche; e

     IX – apoio pedagógico;

     X – acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento de estudantes:

     a) com deficiência, nos termos da legislação; e

     b) com transtornos do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.

     Art. 4º Os programas e ações da PEAES serão executados pelas Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco, considerando:

     I – as especificidades acadêmicas e as necessidades do corpo discente, especialmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

     II – a igualdade de oportunidades, a melhoria do desempenho acadêmico e a prevenção de evasão decorrente de insuficiência de condições financeiras ou outras hipossuficiências; e

     III – ações preventivas nas situações de risco de retenção e evasão, decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras situações de vulnerabilidade social.

     § 1º As despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das universidades e de outras fontes que lhes forem destinadas no orçamento estadual.

     § 2º As universidades disporão de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para identificação, análise e acompanhamento dos estudantes.

     § 3º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais ou municipais para implementação da PEAES.

     Art. 5º Integram a PEAES:

     I – Programa de Assistência Estudantil (PAE);

     II – Programa de Bolsa Permanência (PBP);

     III – Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (PASES);

     IV – Programa Estudantil de Moradia (PEM);

     V – Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (PATE);

     VI – Programa de Acessibilidade e Inclusão (PACI);

     VII – Programa de Permanência Parental na Educação (PROPEPE);

     VIII – Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

     IX – Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

     X – oferta direta de serviços e ações pelas universidades; e

     XI – outras ações divulgadas em ato normativo do órgão competente do Poder Executivo, compatíveis com as dotações orçamentárias, desde que não prejudiquem os incisos I a X deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PAE)

     Art. 6º O PAE destina-se a estudantes de cursos presenciais das Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco.

     § 1º Suas ações consistirão na concessão de benefícios diretos voltados a:

     I – moradia;

     II – alimentação;

     III – transporte;

     IV – inclusão digital;

     V – cultura;

     VI – esporte;

     VII – apoio pedagógico; e

     VIII – situações emergenciais.

     § 2º A participação estudantil, por meio de entidades representativas, será assegurada na formulação, execução e avaliação do PAE.

     § 3º Poderão ser previstos outros benefícios cumulativos aos já elencados.

     Art. 7º O PAE atenderá prioritariamente aos estudantes que preencham ao menos um dos requisitos:

     I – egresso da rede pública de educação básica;

     II – matriculado em vagas reservadas ao Sistema de Ações Afirmativas da respectiva universidade;

     III – integrante de grupo familiar com renda per capita de até 1 (um) salário-mínimo, admitidas faixas de prioridade:

     a) até 0,5 (cinco décimos) salário-mínimo; e

     b) acima de 0,5 (cinco décimos) até 1 (um) salário-mínimo;

     IV – estudante com deficiência que exija acompanhamento pedagógico;

     V – oriundo de entidade de acolhimento institucional não adotado em idade de saída; e

     VI – detentor de alto desempenho acadêmico ou esportivo.

     Parágrafo único. Terão prioridade estudantes quilombolas, indígenas e de outras comunidades tradicionais.

     Art. 8º Cada universidade definirá:

     I – critérios e metodologia de seleção;

     II – documentação comprobatória;

     III – requisitos adicionais para manutenção do benefício; e

     IV – mecanismos de acompanhamento e avaliação.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA (PBP)

     Art. 9º O PBP concede bolsas a estudantes de graduação presenciais, podendo abranger mestrandos e doutorandos, desde que não recebam outra bolsa governamental.

     Art. 10. São objetivos do PBP:

     I – viabilizar a permanência de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, especialmente indígenas e quilombolas;

     II – democratizar o acesso mediante ações de promoção do desempenho; e

     III – reduzir a evasão.

     § 1º A bolsa é auxílio financeiro para mitigar desigualdades sociais e étnico-raciais.

     § 2º O valor será fixado em regulamento:

     I – não inferior ao praticado em bolsas de iniciação científica da graduação; e

     II – para indígenas e quilombolas, não inferior ao dobro do valor referido no inciso I.

     Art. 11. São condições cumulativas para a bolsa:

     I – renda familiar per capita até 1 (um) salário-mínimo;

     II – matrícula regular em curso presencial de graduação;

     III – não exceder 2 (dois) semestres além do tempo regulamentar do curso, admitindo-se até 4 (quatro) semestres para indígenas e quilombolas;

     IV – assinatura de Termo de Compromisso; e

     V – cadastro aprovado e homologado no sistema da universidade.

     § 1º Indígenas e quilombolas poderão exceder até 4 (quatro) semestres.

     § 2º A bolsa é acumulável com outras de natureza acadêmica ou de assistência estudantil.

     § 3º A soma dos auxílios recebidos não poderá ultrapassar 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário-mínimo, salvo para indígenas e quilombolas.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA EDUCAÇÃO SUPERIOR (PASES)

     Art. 12. O PASES promove a segurança alimentar de estudantes de graduação e pós-graduação presenciais.

     Art. 13. São objetivos do PASES:

     I – contemplar dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais na oferta alimentar;

     II – garantir o direito humano à alimentação adequada; e

     III – assegurar acesso regular a alimentos de qualidade e quantidade suficientes.

     Art. 14. As ações do PASES articular-se-ão ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS) e ao Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF).

     Art. 15. As universidades deverão:

     § 1º Providenciar restaurantes universitários como espaços de alimentação e formação cultural;

     § 2º Garantir gratuidade a estudantes com renda familiar per capita inferior a 1 (um) salário-mínimo;

     § 3º Nos campi sem restaurante, conceder benefício direto de alimentação nos termos do PAE; e

     § 4º Poderão criar restaurantes universitários populares, em parceria com outros entes.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA (PEM)

     Art. 16. O PEM viabiliza moradia digna a estudantes de graduação presenciais.

     Art. 17. São objetivos do PEM:

     I – permitir permanência e conclusão do curso;

     II – prevenir evasão;

     III – estimular convivência coletiva responsável; e

     IV – garantir permanência de estudantes oriundos de outras regiões.

     Art. 18. Condições específicas serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO (PACI)

     Art. 19. O PACI implanta núcleos de acessibilidade para inclusão de pessoas com deficiência.

     Art. 20. São objetivos do PACI:

     I – inclusão e permanência na educação superior;

     II – apoio pedagógico especializado;

     III – ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em cursos de formação de professores;

     IV – eliminação de barreiras; e

     V – garantia de acessibilidade em todos os ambientes universitários.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE (PATE)

     Art. 21. O PATE oferece transporte gratuito a estudantes sem acesso a transporte público regular.

     Art. 22. São objetivos do PATE:

     I – assegurar mobilidade para aulas e atividades acadêmicas;

     II – contribuir para aprendizado; e

     III – disponibilizar veículos adequados, priorizando os de transição energética.

     Art. 23. Detalhes serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO (PROPEPE)

     Art. 24. O PROPEPE cria infraestrutura de acolhimento para mães e pais estudantes com filhos menores de 6 (seis) anos.

     Art. 25. São objetivos do PROPEPE:

     I – permitir acesso, permanência e progressão acadêmica;

     II – oferecer espaços adequados de acolhimento; e

     III – promover atividades lúdico-pedagógicas para as crianças.

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO NAS BIBLIOTECAS (PAB)

     Art. 26. O PAB disponibiliza espaços adequados de estudo, pesquisa e acesso à informação.

     Art. 27. São objetivos do PAB:

     I – garantir salas de estudo e bibliotecas em horário ampliado, inclusive 24 (vinte e quatro) horas, conforme viabilidade;

     II – atualizar e ampliar acervos; e

     III – melhorar os serviços de informação.

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES (PAS)

     Art. 28. O PAS promove a cultura do cuidado em saúde mental no ambiente estudantil.

     Art. 29. São objetivos do PAS:

     I – consolidar modelo de atenção comunitária;

     II – acolher e acompanhar estudantes em sofrimento psíquico;

     III – ampliar informação sobre saúde mental;

     IV – construir cultura inclusiva e não violenta; e

     V – combater opressões sofridas por populações historicamente marginalizadas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 30. As universidades públicas estaduais prestarão, quando demandadas, informações sobre a execução, monitoramento e avaliação da PEAES ao órgão competente do Poder Executivo.

     Art. 31. A execução da PEAES observará, no que couber, o Programa de Acesso ao Ensino Superior instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, assegurando a integração e a complementaridade das ações de permanência e inclusão acadêmica no Estado de Pernambuco.

     Art. 32. A legislação, editais e demais informações da PEAES serão amplamente divulgados nos sítios eletrônicos dos órgãos envolvidos e, quando couber, no Portal da Transparência.

     Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em tudo o que couber para a sua efetiva aplicação.

     Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.