Câm. Legislativa de PE – Autoria de Socorro Pimentel
A Política Estadual de Assistência Estudantil – PEAES estrutura-se em programas que atendem dimensões fundamentais da vida universitária: moradia, alimentação, transporte, saúde mental, acessibilidade, inclusão digital, apoio pedagógico, cultura, esporte e permanência parental. Ao articular-se com projetos de ensino, pesquisa e extensão, a PEAES favorece o pleno desenvolvimento dos estudantes, fomenta a produção de conhecimento e fortalece a função social das universidades estaduais, especialmente junto a grupos historicamente vulnerabilizados, como indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
A proposta respeita a autonomia universitária ao prever que cada instituição adapte os critérios de seleção, acompanhamento e avaliação dos benefícios, observando suas especificidades geográficas e acadêmicas. Ao mesmo tempo, assegura diretrizes comuns que orientam a ação integrada do Estado, das universidades e de eventuais parceiros públicos, em consonância com princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades regionais.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Estudantil – PEAES, destinada a ampliar e garantir as condições de permanência e de conclusão de curso dos estudantes das Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco.
§ 1º A PEAES será implementada de forma articulada às atividades de ensino, pesquisa e extensão de cada universidade, atendendo prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação.
§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária, a PEAES poderá contemplar estudantes de programas presenciais de mestrado e doutorado.
Art. 2º São objetivos da PEAES:
I – afirmar a educação como bem público social, laico, gratuito e democrático;
II – proteger a dignidade dos estudantes, vedadas todas as formas de discriminação;
III – democratizar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior pública estadual;
IV – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão dos cursos;
V – reduzir as taxas de retenção e evasão;
VI – promover a melhoria do desempenho acadêmico, a inclusão social pela educação e a diplomação dos estudantes;
VII – estimular a participação e o alto desempenho em competições, olimpíadas, concursos ou exames de natureza esportiva ou acadêmica;
VIII – fomentar iniciativas de formação, extensão e pesquisa na área de assistência estudantil; e
IX – fomentar condições de permanência de estudantes na educação superior.
Art. 3º Os programas e ações de assistência estudantil desenvolver-se-ão nas seguintes áreas estratégicas:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – atenção à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – acesso à creche; e
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento de estudantes:
a) com deficiência, nos termos da legislação; e
b) com transtornos do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Art. 4º Os programas e ações da PEAES serão executados pelas Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco, considerando:
I – as especificidades acadêmicas e as necessidades do corpo discente, especialmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – a igualdade de oportunidades, a melhoria do desempenho acadêmico e a prevenção de evasão decorrente de insuficiência de condições financeiras ou outras hipossuficiências; e
III – ações preventivas nas situações de risco de retenção e evasão, decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras situações de vulnerabilidade social.
§ 1º As despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das universidades e de outras fontes que lhes forem destinadas no orçamento estadual.
§ 2º As universidades disporão de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para identificação, análise e acompanhamento dos estudantes.
§ 3º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais ou municipais para implementação da PEAES.
Art. 5º Integram a PEAES:
I – Programa de Assistência Estudantil (PAE);
II – Programa de Bolsa Permanência (PBP);
III – Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (PASES);
IV – Programa Estudantil de Moradia (PEM);
V – Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (PATE);
VI – Programa de Acessibilidade e Inclusão (PACI);
VII – Programa de Permanência Parental na Educação (PROPEPE);
VIII – Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);
IX – Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);
X – oferta direta de serviços e ações pelas universidades; e
XI – outras ações divulgadas em ato normativo do órgão competente do Poder Executivo, compatíveis com as dotações orçamentárias, desde que não prejudiquem os incisos I a X deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PAE)
Art. 6º O PAE destina-se a estudantes de cursos presenciais das Universidades Públicas Estaduais de Pernambuco.
§ 1º Suas ações consistirão na concessão de benefícios diretos voltados a:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – inclusão digital;
V – cultura;
VI – esporte;
VII – apoio pedagógico; e
VIII – situações emergenciais.
§ 2º A participação estudantil, por meio de entidades representativas, será assegurada na formulação, execução e avaliação do PAE.
§ 3º Poderão ser previstos outros benefícios cumulativos aos já elencados.
Art. 7º O PAE atenderá prioritariamente aos estudantes que preencham ao menos um dos requisitos:
I – egresso da rede pública de educação básica;
II – matriculado em vagas reservadas ao Sistema de Ações Afirmativas da respectiva universidade;
III – integrante de grupo familiar com renda per capita de até 1 (um) salário-mínimo, admitidas faixas de prioridade:
a) até 0,5 (cinco décimos) salário-mínimo; e
b) acima de 0,5 (cinco décimos) até 1 (um) salário-mínimo;
IV – estudante com deficiência que exija acompanhamento pedagógico;
V – oriundo de entidade de acolhimento institucional não adotado em idade de saída; e
VI – detentor de alto desempenho acadêmico ou esportivo.
Parágrafo único. Terão prioridade estudantes quilombolas, indígenas e de outras comunidades tradicionais.
Art. 8º Cada universidade definirá:
I – critérios e metodologia de seleção;
II – documentação comprobatória;
III – requisitos adicionais para manutenção do benefício; e
IV – mecanismos de acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA (PBP)
Art. 9º O PBP concede bolsas a estudantes de graduação presenciais, podendo abranger mestrandos e doutorandos, desde que não recebam outra bolsa governamental.
Art. 10. São objetivos do PBP:
I – viabilizar a permanência de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, especialmente indígenas e quilombolas;
II – democratizar o acesso mediante ações de promoção do desempenho; e
III – reduzir a evasão.
§ 1º A bolsa é auxílio financeiro para mitigar desigualdades sociais e étnico-raciais.
§ 2º O valor será fixado em regulamento:
I – não inferior ao praticado em bolsas de iniciação científica da graduação; e
II – para indígenas e quilombolas, não inferior ao dobro do valor referido no inciso I.
Art. 11. São condições cumulativas para a bolsa:
I – renda familiar per capita até 1 (um) salário-mínimo;
II – matrícula regular em curso presencial de graduação;
III – não exceder 2 (dois) semestres além do tempo regulamentar do curso, admitindo-se até 4 (quatro) semestres para indígenas e quilombolas;
IV – assinatura de Termo de Compromisso; e
V – cadastro aprovado e homologado no sistema da universidade.
§ 1º Indígenas e quilombolas poderão exceder até 4 (quatro) semestres.
§ 2º A bolsa é acumulável com outras de natureza acadêmica ou de assistência estudantil.
§ 3º A soma dos auxílios recebidos não poderá ultrapassar 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário-mínimo, salvo para indígenas e quilombolas.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA EDUCAÇÃO SUPERIOR (PASES)
Art. 12. O PASES promove a segurança alimentar de estudantes de graduação e pós-graduação presenciais.
Art. 13. São objetivos do PASES:
I – contemplar dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais na oferta alimentar;
II – garantir o direito humano à alimentação adequada; e
III – assegurar acesso regular a alimentos de qualidade e quantidade suficientes.
Art. 14. As ações do PASES articular-se-ão ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS) e ao Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF).
Art. 15. As universidades deverão:
§ 1º Providenciar restaurantes universitários como espaços de alimentação e formação cultural;
§ 2º Garantir gratuidade a estudantes com renda familiar per capita inferior a 1 (um) salário-mínimo;
§ 3º Nos campi sem restaurante, conceder benefício direto de alimentação nos termos do PAE; e
§ 4º Poderão criar restaurantes universitários populares, em parceria com outros entes.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA ESTUDANTIL DE MORADIA (PEM)
Art. 16. O PEM viabiliza moradia digna a estudantes de graduação presenciais.
Art. 17. São objetivos do PEM:
I – permitir permanência e conclusão do curso;
II – prevenir evasão;
III – estimular convivência coletiva responsável; e
IV – garantir permanência de estudantes oriundos de outras regiões.
Art. 18. Condições específicas serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO (PACI)
Art. 19. O PACI implanta núcleos de acessibilidade para inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 20. São objetivos do PACI:
I – inclusão e permanência na educação superior;
II – apoio pedagógico especializado;
III – ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em cursos de formação de professores;
IV – eliminação de barreiras; e
V – garantia de acessibilidade em todos os ambientes universitários.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE (PATE)
Art. 21. O PATE oferece transporte gratuito a estudantes sem acesso a transporte público regular.
Art. 22. São objetivos do PATE:
I – assegurar mobilidade para aulas e atividades acadêmicas;
II – contribuir para aprendizado; e
III – disponibilizar veículos adequados, priorizando os de transição energética.
Art. 23. Detalhes serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE PERMANÊNCIA PARENTAL NA EDUCAÇÃO (PROPEPE)
Art. 24. O PROPEPE cria infraestrutura de acolhimento para mães e pais estudantes com filhos menores de 6 (seis) anos.
Art. 25. São objetivos do PROPEPE:
I – permitir acesso, permanência e progressão acadêmica;
II – oferecer espaços adequados de acolhimento; e
III – promover atividades lúdico-pedagógicas para as crianças.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO NAS BIBLIOTECAS (PAB)
Art. 26. O PAB disponibiliza espaços adequados de estudo, pesquisa e acesso à informação.
Art. 27. São objetivos do PAB:
I – garantir salas de estudo e bibliotecas em horário ampliado, inclusive 24 (vinte e quatro) horas, conforme viabilidade;
II – atualizar e ampliar acervos; e
III – melhorar os serviços de informação.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES (PAS)
Art. 28. O PAS promove a cultura do cuidado em saúde mental no ambiente estudantil.
Art. 29. São objetivos do PAS:
I – consolidar modelo de atenção comunitária;
II – acolher e acompanhar estudantes em sofrimento psíquico;
III – ampliar informação sobre saúde mental;
IV – construir cultura inclusiva e não violenta; e
V – combater opressões sofridas por populações historicamente marginalizadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As universidades públicas estaduais prestarão, quando demandadas, informações sobre a execução, monitoramento e avaliação da PEAES ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 31. A execução da PEAES observará, no que couber, o Programa de Acesso ao Ensino Superior instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, assegurando a integração e a complementaridade das ações de permanência e inclusão acadêmica no Estado de Pernambuco.
Art. 32. A legislação, editais e demais informações da PEAES serão amplamente divulgados nos sítios eletrônicos dos órgãos envolvidos e, quando couber, no Portal da Transparência.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em tudo o que couber para a sua efetiva aplicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários