PL 2961/2025 – Wanderson Florêncio

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Wanderson Florêncio
Wanderson Florêncio

Embora já existam normativos como as Leis nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e nº 18.231, de 3 de julho de 2023, esta proposição apresenta um avanço ao ampliar o escopo de atuação do Estado na preservação e promoção do bem-estar ambiental. A biodiversidade brasileira representa uma das maiores riquezas naturais do planeta, sendo a fauna nativa parte essencial do equilíbrio ecológico, da identidade cultural e da sustentabilidade ambiental do país. Diante disso, torna-se imperativo que o poder público estabeleça normas claras, eficazes e atualizadas para a gestão, controle e uso responsável da fauna, promovendo sua preservação e, ao mesmo tempo, viabilizando seu uso sustentável para fins científicos, educacionais, culturais, ornamentais, comerciais e de conservação.

A presente Lei visa suprir uma lacuna normativa no Estado de Pernambuco quanto aos procedimentos legais e administrativos para a criação, manutenção, comercialização e pesquisa envolvendo a fauna silvestre nativa e exótica em condições ex situ, ou seja, fora de seu habitat natural, sob cuidados humanos. Trata-se de medida de fundamental importância para garantir a rastreabilidade, o bem-estar animal, o controle sanitário, a segurança jurídica dos empreendimentos e, sobretudo, a conservação da biodiversidade.

O marco legal ora proposto contempla a criação de mecanismos transparentes de licenciamento ambiental e de fiscalização, bem como define com precisão as categorias de uso da fauna, os tipos de criadouros, os critérios para comercialização, transporte, marcação, exposição e manejo dos espécimes. Além disso, estimula a conservação ex situ por meio de incentivos à reprodução de espécies ameaçadas, à formação de bancos genéticos e à reintrodução de animais na natureza, colaborando diretamente com os programas oficiais de preservação da fauna.

Importante destacar que o projeto foi elaborado com base nos princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade, da dignidade da vida animal, da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da participação social na gestão ambiental. Alinha-se, ainda, às diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da Convenção CITES, da Política Nacional do Meio Ambiente e da legislação federal correlata.

Dessa forma, a implementação dessa norma representa um avanço significativo na política ambiental estadual, conferindo maior segurança jurídica aos criadores legalizados, fortalecendo a atuação do poder público na proteção da fauna e proporcionando condições adequadas para o exercício de atividades sustentáveis e responsáveis. Trata-se de um passo necessário e estratégico para harmonizar os interesses ambientais, econômicos, científicos e sociais, consolidando Pernambuco como referência em conservação da fauna e desenvolvimento sustentável.

     Art. 1º Ficam regidas por esta Lei as atividades de uso sustentável da fauna nativa e exótica, bem como os procedimentos, trâmite administrativo, premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º A gestão e uso sustentável de fauna serão coordenadas pelo Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, cabendo a este executar os trâmites e procedimentos estabelecidos nessa norma.

     § 2º A criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância ambiental, social e cultural e atende aos objetivos fundamentais da sustentabilidade, do equilíbrio ambiental, do bem-estar animal e da proteção e da conservação dos ecossistemas, conforme disposto nesta Lei.

     § 3º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca de Pernambuco organizar, com representantes dos criadores, professores, pesquisadores de Universidades e, se necessário, outros órgãos governamentais, um plano anual de fomento visando à melhoria da qualidade, consolidação e expansão da criação de fauna nativa brasileira no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 4º A Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH deverá fornecer todos os subsídios e informações necessárias para que a Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura possa fomentar a criação de espécies da fauna nativa no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 5º O plano anual de fomento mencionado no caput deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior à sua implementação.

     § 6º Para o controle e gestão das informações relativas à fauna ex situ, a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH adotará inicialmente os sistemas informatizados SISFAUNA e SISPASS, mantidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, naquilo em que não conflita com a presente Lei, podendo ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substituição integral aos sistemas citados, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.

     § 7º O CPRH ao interpretar a presente Lei o fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ e uso sustentado da biodiversidade. ”

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL E DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS

     Art. 2º A pessoa física ou jurídica que desenvolver as atividades descritas no art. 4º desta Lei, poderá a critério do Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH), efetuar a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio da página do CPRH.

     Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Técnico Estadual não habilita o interessado ao exercício das atividades, sendo necessária a obtenção de licença específica.

CAPÍTULO III

 DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

     Art. 3º Para fins desta Norma entende-se por:

     I – abatedouro ou indústria de beneficiamento de fauna: estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna nativa e/ou exótica, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos;

     II – animal de estimação, companhia ou ornamentação: espécime de espécies da fauna nativa ou exótica, proveniente de empreendimentos utilizadores de fauna legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica e utilizados como animal de estimação, companhia ou ornamentação

     III – centro de triagem e/ou de Reabilitação de animais silvestres (CETAS): local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;

     IV – CITES (ConventiononInternational Trade in EndangeredSpeciesof Wild Fauna and Flora): Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, criada em 1973 e em vigor no Brasil desde 1975.

     V – comercialização de espécimes: Ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de Criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;

     VI – condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o cuidado e controle humano, fora do habitat natural da espécie;

     VII – condição in situ: Condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;

     VIII – conservação ex situ: Estratégia de preservação e/ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;

     IX – criador de Passeriformes Nativos: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;

     X – criadouro científico para fins de conservação: Empreendimento com ou sem finalidade econômica, mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, preferencialmente aquelas ameaçadas de extinção, com objetivo de auxiliar em programas de conservação ex situ, bem como produzir espécimes vivos destinados aos programas de reintrodução e/ou recuperação dessas espécies na natureza;

     XI – criadouro científico para fins de pesquisa: Empreendimento com ou sem finalidade econômica, mantido por instituição de pesquisa, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir espécimes vivos, produtos e subprodutos para exclusivamente subsidiar pesquisas científicas;

     XII – criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para diversas finalidades;

     XIII – espécie: conjunto de espécimes identificados taxonomicamente de forma binominal pelo mesmo nome científico, incluindo suas subespécies;

     XIV – espécie doméstica: espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou. Estão listadas no Anexo I desta norma;

     XV – espécie Exótica: espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas, incluindo suas subespécies;

     XVI – espécie Nativa: espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas, incluindo suas subespécies;

     XVII – espécime: indivíduo de uma espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento, podendo ter status de espécime de origem selvagem oriunda da natureza (W), espécime de primeira geração nascida em cativeiro proveniente do intercruzamento de progenitores oriundos da natureza ou sem origem conhecida (F1), segunda geração nascida em cativeiro proveniente do intercruzamento de espécimes F1 ou deste com qualquer outro de geração seguinte (F2): e os de demais gerações(F3, F4…);

     XVIII – estabelecimento comercial de fauna: estabelecimento com finalidade de comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou da fauna exótica, originários exclusivamente de nascimento em empreendimento autorizados;

     XIX – fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas como domésticas ou dispensadas de controle ambiental, cujos usos não se submetem a presente Lei e à operacionalização do órgão ambiental estadual;

     XX – fauna exótica: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestão as espécies da fauna doméstica;

     XXI – fauna ex situ: conjunto de animais mantidos fora do habitat natural da espécie, sob o controle e cuidado humano;

     XXII – fauna in situ: conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;

     XXIII – fauna nativa: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas, sinônimo de fauna brasileira;

     XXIV – fauna silvestre: conjunto de espécimes da fauna nativa e exótica, não domésticas conforme Anexo I desta Lei, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural;

     XXV – jardim zoológico e Aquário: empreendimentos projetados para atender aos objetivos conservacionistas, educacionais, científicos e recreativos, por meio da manutenção e exposição ao público de espécime da fauna nativa, fauna exótica e/ou doméstica;

     XXVI – marcação individual: sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outros tipos de dispositivos, que permita a identificação de cada espécime do plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes;

     XXVII – parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

     XXVIII – SISFAUNA: Sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, com acesso pela Internet;

     XXIX – sistema de controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – SISPASS: sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, para permitir a gestão compartilhada e concessão das licenças de criação de passeriformes, com acesso pela internet;

     XXX – subproduto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

     XXXI – infração administrativa Ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; e

     XXXII – falcoaria: a arte de criar, treinar e cuidar de aves de rapina para diversas finalidades, incluindo caça, o controle de espécies-problema e o afugentamento de aves.

CAPÍTULO IV

 DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA EX SITU

Seção I

 Das Categorias de Empreendimentos de uso da Fauna

     Art. 4º As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Nativa e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei são:

     I – criadouro comercial;

     II – criadouro científico para fins de pesquisa

     III – criadouro científico para fins de conservação;

     IV – jardim zoológico e aquário;

     V – centro de triagem e reabilitação de espécimes silvestres;

     VI – estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica; 

     VII – abatedouro ou indústria de beneficiamento de fauna; e

     VIII – criador de passeriformes nativos

     § 1° As categorias listadas nos incisos do caput se referem aos empreendimentos que utilizam ou manejam espécies da fauna nativa ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnieda (aranhas, escorpiões etc).

     § 2º Poderá o CPRH estabelecer outras categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo de fauna nativa e exótica em cativeiro

     § 3º As categorias listadas nos incisos do art. 4º desta Lei ficam dispensadas de autorização para a coleta de dados e/ou realização de pesquisas não invasivas com finalidade de publicações acadêmicas ou científicas, zelando pela integridade física e bem-estar dos animais.

     Art. 5º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, descritas no Anexo I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Lei.

     § 1° Os empreendimentos referidos no caput deste artigo, quando se tratarem de atividades agropecuárias, serão licenciados segundo as normas específicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura – SEAGRI ou, conforme o caso, segundo as normas do município onde estão localizados

     § 2º Os empreendimentos mencionados no caput deste artigo poderão cadastrar no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo CPRH o plantel e demais dados do empreendimento para fins de comercialização.

     § 3º Os espécimes de aves da fauna exótica, que não constam do Anexo I desta Lei, sem a devida comprovação de origem, poderão ser incorporados no plantel do empreendimento como F0:

     I – aves sem anilha ou com anilha aberta deverão receber dupla marcação, sendo sempre o microchip associado à anilhas abertas, ou lacres, ou brincos, ou tatuagens, ou foto-identificação;

     II – aves com anilha fechada no diâmetro correto, que impossibilite sua remoção manual, estão dispensadas de dupla marcação; e

     III – serão considerados F1 e passíveis de serem comercializados o passivo de aves da fauna exótica mantidas sem o controle dos órgãos ambientais, com o pedido de inclusão protocolizado em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, atendendo o previsto no  § 1º do art. 36 desta Lei.

     § 4º As pessoas físicas que adquiriram espécimes de espécies constantes do Anexo II da Lei Federal nº 7.841, de 30 de novembro de 2016, que não são mais considerados domésticos, com base nesta Lei, poderão mantê-los em sua guarda desde que acompanhados da nota fiscal de origem

Seção II

 Das Finalidades de Uso da Fauna Ex Situ

Subseção I

Criadouros Comerciais

     Art. 6º Os criadouros comerciais poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer, transportar, conservar ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:

     I – utilização como estimação, companhia e ornamentação, sendo vedada a comercialização para estes fins de espécimes das espécies da fauna nativa ou exótica das classes, famílias e gêneros listados no Anexo II, salvo exceções previstas neste;

     II – composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos previstos no art. 4º desta Lei;

     III – utilização em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;

     IV – uso em falcoaria;

     V – uso dos animais em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;

     VI – uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;

     VII – abate, conforme condicionante da Licença de Operação;

     VIII – como alimento para outros animais, conforme condicionante da Licença de Operação;

     IX – uso laboratorial ou para pesquisas científicas, conforme condicionante da Licença de Operação;

     X – exportação para diversos fins;

     XI – participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados se em locais públicos;

     XII – conservação, no próprio criadouro (ex situ), de espécies ameaçadas de extinção;

     XIII – produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais; e

     XIV – uso dos animais no próprio criadouro, com fins didáticos ou na educação ambiental.

     Parágrafo único. Exemplares vivos das espécies das classes, gêneros e famílias relacionadas no Anexo II desta Lei não poderão ser comercializados ou fornecidos para as atividades dos incisos I, IV e XI deste artigo, salvo exceções previstas neste.

     Art. 7º O Anexo II poderá ser revisado periodicamente pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, no máximo a cada 2 (dois) anos,em conjunto com representantes dos empreendimentos de uso da fauna e as instituições representativas da sociedade civil, ou sempre que houver necessidade ou relevância ambiental.

     Art. 8º O criadouro comercial, devidamente licenciado, poderá comercializar somente espécimes, produtos e derivados provenientes de nascimento, reprodução, recria ou manejo autorizado, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Fica proibida a reprodução de animais com o intuito de produzir híbridos entre espécies para fins de estimação.

     Art. 9º Os empreendimentos que possuam licença para manter em seu plantel espécies nativas que constem de Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção (Federal e do Estado) ou pertencentes ao Anexo I da Convenção CITES, somente poderá iniciar a comercialização a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.

     § 1º Poderá o CPRH excepcionalmente autorizar a comercialização de F0 ou F1 das espécies previstas no caput deste artigo.

     § 2º Para espécimes da fauna exótica recebidos de órgãos ambientais a título de depósito para formação de plantel F0, não se aplica a restrição de comercialização de geração F1 de espécies constantes do Apêndice I da CITES

Subseção II

 Criadouros Científicos para Fins de Pesquisa e/ou Conservação

     Art. 10. Os Criadouros Científicos para Fins de Pesquisa e/ou Conservação poderão receber, adquirir, manter, produzir e utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

     I – uso laboratorial ou experimental;

     II – realização de pesquisas científicas;

     III – coleta de produtos e subprodutos destinados a subsidiar pesquisas científicas;

     IV – para fins didáticos ou de educação ambiental; e

     V – sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.

     Parágrafo único. A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do CPRH poderá ser colocado à venda o excedente de animais que tiver comprovadamente nascido em cativeiro.

     Art. 11. Os Criadouros Científicos para Fins de Pesquisa e/ou Conservação poderão adquirir, receber, manter, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

     I – uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa;

     II – conservação ex situ no próprio criadouro através da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético;

     III – sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.

     IV – composição ou recomposição de planteis de outros Criadouros licenciados; e

     V – para fins didáticos ou de educação ambiental.

     § 1º Os Criadouros científicos para fins de conservação devem, sempre que possível, participar de programas oficiais de conservação de espécies ameaçadas de extinção.

     § 2º O Criadouros científicos para fins de conservação disponibilizará, quando requisitado pelo Governo do Estado, até 20% (vinte por cento)  dos filhotes nascidos no criadouro para programas de conservação ou de reintrodução/soltura. Tratando-se de espécie ameaçada de extinção a disponibilização será de até 50 % (cinquenta por cento) dos espécimes nascidos no criadouro.

     § 3º A reprodução deve ser priorizada para as espécies da fauna nativa ameaçadas de extinção.

     § 4º A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do CPRH poderá ser colocado à venda o excedente de animais que tiver comprovadamente nascido em cativeiro

Subseção III

 Jardins Zoológicos e Aquários

     Art. 12. Os Jardins Zoológicos e Aquários poderão receber, adquirir, expor, manter, produzir e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:

     I – recreação ou entretenimento do público visitante;             

     II – promoção da educação ambiental;

     III – conservação ex situ no próprio Jardim zoológico ou Aquário;

     IV – uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;

     V – sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;

     VI – composição ou recomposição de planteis de outros Jardins zoológicos ou Aquários, de Criadouros científicos, ou de Criadouros Licenciados;

     VII – uso para falcoaria;

     VIII – uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;

     IX – uso em apresentações públicas que utilizem os espécimes; e

     X – exportação.

     Art. 13. Será estabelecida em ato administrativo do Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, com participação de representantes de zoológicos e entidades do setor de uso da fauna, uma comissão para classificação dos jardins zoológicos e Aquários, de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médicos veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.

     Parágrafo único. O enquadramento, na classificação mencionada no caput deste artigo, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa da Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH.

     Art. 14. As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.

     Art. 15. Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-veterinário e um biólogo.

     Art. 16. A captura de animais da fauna nativa para os jardins zoológicos dependerá de autorização do CPRH, respeitada a legislação vigente

     Art. 17. Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.

     Parágrafo único. Poderá o livro de registro descrito no caput deste artigo ser substituído por planilha ou sistema próprio de gestão de plantel, mantendo sempre disponível no empreendimento para fiscalização

     Art. 18. É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna exótica (alóctone), vedadas quaisquer transações com espécies da fauna nativa (autóctone).

     Parágrafo único. A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna nativa (autóctone) que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.

Subseção IV

 Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Espécies Silvestres

     Art. 19. Os  Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Espécies Silvestres poderão receber, triar, manter, recuperar e destinar os espécimes da fauna nativa ou exótica, provenientes das ações de fiscalização dos órgãos ambientais, de resgates ou de entregas voluntárias.

     § 1º Os espécimes recebidos serão registrados, examinados e triados para avaliar qual a destinação mais recomendada e reabilitados, se for o caso.

     § 2º sempre que possível, os espécimes considerados aptos para sobreviver sem a intervenção humana, serão destinados para programas de reintrodução ou soltura na natureza, cumprindo-se todos os protocolos sanitários e manejo necessários.

     § 3º quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, referida no parágrafo anterior, os exemplares devem receber marcação individual apropriada e então ser destinados aos estabelecimentos devidamente licenciados, enquadrados nas categorias relacionadas nos incisos I ao VII do art. 3º, dando preferência aos instalados no Estado.

Subseção V

 Estabelecimentos Comerciais de Fauna Silvestre Nativa e Exótica

     Art. 20. Os Estabelecimentos Comerciais de Fauna Nativa e Exótica poderão adquirir, manter, expor, transportar, utilizar e comercializar espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais e de pessoas físicas proprietárias de animais de estimação, devidamente licenciado, e com respectiva nota fiscal.

     Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma, os exemplares vivos das classes, famílias, gêneros ou espécies nativas (autóctones) relacionadas no Anexo II não poderão ser comercializados ou fornecidos para as seguintes finalidades:

     I – utilização como animal de estimação, companhia ou ornamentação e mantidos em ambiente domiciliar, por pessoas físicas ou jurídicas.

     II – uso na falcoaria; e

     III – participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados.

Subseção VI

 Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna

     Art. 21. Os  Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento de Fauna poderão adquirir e abater espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de estabelecimentos devidamente licenciados, bem como industrializar e comercializar suas partes, produtos e subprodutos.

     Parágrafo único. Desde que previamente autorizados pelo CPRH, os Abatedouros referidos no caput deste artigo poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ autorizadas.

     § 1º Os produtos manufaturados e acabados constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.

     § 2º Se os produtos forem comestíveis, deverão conter etiquetas com todos os dados exigidos em legislação pertinente.

     Art. 22. A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverão obedecer ao disposto em norma específica para importação e exportação de animais da fauna nativa e exótica.

     Parágrafo único. A exportação de peles de espécies da fauna nativa (autóctone) não poderá ser feita em bruto ou salgada.

     Art. 23. Os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o território brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento, e estiverem etiquetados/rotulados com as exigências de leis sanitárias estaduais.

Subseção VII

 Criador de Passeriformes Nativo

     Art. 24. Os Criadores de Passeriformes Nativos poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, permutar, transacionar, doar, treinar, conservar ou utilizar espécimes de qualquer das espécies nativas para atender às seguintes finalidades:

     I – utilização como animal de estimação, companhia, ornamentação, mantidos por pessoas físicas;

     II – participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares devidamente autorizados; e

     III – uso para programas e projetos de conservação.

     Art. 25. A licença de criadores de passeriformes nativos terá validade anual e será obtida por meio do sistema de gestão e controle da atividade adotado pelo CPRH.

     § 1º A solicitação de inclusão na categoria de Criador de Passeriformes nativos somente poderá ser feita exclusivamente por pessoa física, maiores de 18 (dezoito) anos.

     § 2º Os Criadores de Passeriformes Nativos poderão ter até 50 (cinquenta) aves no plantel.

     § 3º A licença para Criação de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

     § 4º Para a obtenção da licença para Criação de Passeriformes nativos, o interessado deverá protocolar requerimento por meio do site do CPRH, anexando os seguintes documentos:

     I – documentos de identificação com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

     II – comprovante de inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP; e

     III – comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do interessado, no caso de comprovante em nome de terceiro, apresentar a Declaração de Residência conforme modelo disponibilizado no site do CPRH.

     § 5º Poderá o CPRH a qualquer momento solicitar informações e documentos complementares para emissão da licença prevista no caput deste artigo.

     Art. 26. Todos os Criadores de Passeriformes nativos deverão:

     I – manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, que pode ser em área urbana ou rural, ressalvadas as movimentações autorizadas; e

     II – manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas.

     Parágrafo único. As anilhas deverão ser de aço inoxidável ou material de dureza e conservação similar e deverão conter, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme descrito nesta norma.

     Art. 27. Os Criadores de Passeriformes Nativos deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio dos sistemas adotados pelo CPRH, informando inclusão e exclusão de espécimes de seu plantel por nascimento, óbito, doação, roubo, furto e fuga, e recuperação do espécime, o que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e Criação de Passeriformes Nativos.

     § 1º Os Sistemas adotados pelo Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH estarão disponíveis na rede mundial de computadores através do site do Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH no endereço do site do Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH.

     § 2º No caso de furto ou roubo o Criador deverá registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de polícia da área do fato.

     § 3º Será obrigatória à inclusão de espécimes adquiridos mediante fornecimento de nota fiscal no plantel apenas se o criador desejar utilizá-lo para a reprodução, sem finalidade comercial;

     § 4º A atualização das informações no sistema adotado pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH deverá ser feita pelo criador o prazo de 30 (trinta) dias. O descumprimento do presente prazo configurará Irregularidade Administrativa Ambiental, submetendo o responsável ao disposto nos arts. 69 e 70 desta Lei, ressalvado em caso de problemas no sistema de gestão que impeçam o procedimento.

     Art. 28. Todo Criador de Passeriformes Nativos, para estar em conformidade com a lei e assegurar o livre trânsito dos passeriformes da fauna nativa brasileira, inclusive para participação em concursos de cantos, competições, torneios, e exposições autorizadas, ou ainda, treinamentos, transações, pareamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:

     I – estar com os seus passeriformes nativos, devidamente anilhados;

     II – portar a relação de passeriformes da fauna nativa brasileira de origem silvestre atualizada, conforme Anexo II desta Lei, a qual deverá estar preenchida, impressa sem rasuras e dentro do prazo de validade; e

     III – portar documento de identificação.

     § 1º Para fins de treinamento referido no caput deste artigo entende-se:

     1. a utilização de equipamentos sonoros acústicos individuais ou coletivos; e

     2. um pássaro ou a reunião de dois ou mais pássaros para troca de experiências de canto.

     § 2º O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna nativa brasileira, devidamente anilhados, os quais compõem o plantel do Criador de Passeriformes Nativos, poderão ser realizados no próprio domicílio ou no de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse da Licença de Transporte e Permanência – LTP, expedida pelo sistema de gestão e controle adotado pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, sempre que a permanência do (s) pássaro (s) ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, com validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias para qualquer finalidade.

     Art. 29. Ficam permitidos:

     I – o deslocamento de pássaros de seu domicílio visando à estimulação e resgate de características comportamentais à espécie, utilizando-se o ambiente natural, desde que o criador esteja portando toda a documentação prevista no art. 32 desta Lei; e

     II – a permanência dos pássaros em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação prevista no art. 32 desta Lei.

     Art. 30. O criador deverá portar, dentro do Estado:

     I – documento pessoal com foto; e

     II – a relação de passeriformes atualizada, expedida pelo sistema de gestão e controle adotado pelo CPRH, com data não superior a 30 (trinta) dias;

     Parágrafo único. O criador quando sair da unidade federativa deverá portar, além dos itens exigidos nos incisos I e II deste artigo, licença de transporte interestadual e atestado médico veterinário, registrando que a ave não oferece risco de propagação de doenças e está apta a fazer a viagem.

     Art. 31. As transações de passeriformes da fauna nativa brasileira entre criadores licenciados, deverão ser comunicadas eletronicamente pelo criador no sistema adotado pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH.

     Art. 32. É facultado aos Criadores de Passeriformes Nativos organizarem-se em federação, liga, associações ou clubes ornitófilos, os quais poderão representálos por meio de procuração com reconhecimento de firma para qualquer assunto tratado nesta Lei, outorgando o poder de representação à pessoa física ou jurídica de seu interesse.

     Parágrafo único. Será admitida a constituição e cadastramento de uma única federação no Estado para representar os Criadores de Passeriformes Nativos.

     Art. 33. É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.

     § 1º A realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira, somente poderá ser organizada e promovida por entidades de classe, associações, clubes, liga ou federação de criadores devidamente cadastrados no órgão competente.

     § 2º O cadastro mencionado no § 1º deve ser atualizado anualmente, mediante a apresentação dos documentos da entidade representativa conforme definido pelo IMA.

     § 3º A entidade promotora antes do início das provas deverá ter a disposição do órgão ambiental ou agente de fiscalização, relação completa dos expositores e aves participantes.

     § 4º É de exclusiva responsabilidade do Criador de Passeriformes Nativos participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.

     § 5º A entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando ao bem-estar dos pássaros expostos.

     Art. 34. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o CPRH, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro no sistema de gestão adotado pelo CPRH.

     Parágrafo único. Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao órgão responsável pelo embargo, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados, e o cancelamento da licença

     Art. 35. Qualquer ocorrência de violação com a anilha por debicagem da ave ou necessidade médico veterinária deverá ser registrada no IMA.

     Art. 36. Durante vistoria no plantel de criadores de passeriformes, o criador deverá viabilizar a conferência das documentações e marcação das aves.

     Art. 37. Na hipótese de morte do criador caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

     § 1º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de qualquer categoria.

     § 2º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidos a outros criadores, serão, nos casos descritos no caput deste artigo, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no  § 1º.

     § 3º Caberão aos herdeiros ou ao inventariante os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantel do criador falecido até a sua destinação final.

CAPÍTULO IV

 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Definições Gerais Relativas ao Licenciamento Ambiental

     Art. 38. O licenciamento com Licença Ambiental Simplificada – LAS é exigível para a localização, implantação ou regularização de empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:

     I – empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente abelhas ativassem-ferrão (meliponíneos);

     II – estabelecimento comercial de fauna de pequeno ou de médio porte; e

     III – criadouro comercial, quando oriundo da mudança de categoria de Criador de Passeriformes Nativos já licenciado pelo CPRH; e

     IV – Empreendimentos de pequeno e médio porte conforme art. 43 desta Lei.

     Art. 39. Para a atividade não enquadradas no artigo anterior obrigar-se-á o licenciamento ambiental completo, com Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO:

    § 1º As licenças poderão ser expedidas de forma concomitante ou sucessiva, de acordo com a natureza e características do empreendimento, a critério do CPRH.

     § 2º O porte do empreendimento exigido para o licenciamento é definido conforme:

     I – até 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área útil: pequeno porte; e

     III – acima de 1001 m² (mil e um metros quadrados) de área útil: grande porte.

     Art. 40. O porte do empreendimento exigido para o licenciamento é definido conforme:

     I – até 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área útil: pequeno porte;

     II – de 501 m² (quinhentos e um metros quadrados)até 1.000 m² (Mil metros quadrados) de área útil: médio porte; e

     III – acima de 1001 m² (Mil e um metros quadrados) de área útil: grande porte.

     Art. 41. Os empreendimentos enquadrados nas categorias de Criadouro comercial, e Criadouro científico para fins de conservação, poderão se licenciar tanto como Pessoa Física como Pessoa Jurídica, sendo que as demais categorias de empreendimentos poderão se licenciar somente como Pessoa Jurídica.

     Parágrafo único. Quando licenciados como Pessoas Físicas, os Criadouros comerciais poderão se cadastrar como Produtores Rurais.

Seção II

 Da Licença Ambiental Simplificada

     Art. 42. Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada – LAS, para novos empreendimentos conforme art. 41 desta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento por meio do site do CPRH anexando no mínimo os seguintes documentos:

     I – documentos de identificação do empreendedor, e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal, acompanhados de cópia do contrato social;

     II – inscrição no Cadastro Técnico Estadual – CTE quando couber, e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP;

     III – comprovante de residência se pessoa física;

     IV – anotação de Responsabilidade Técnica – ART do (s) profissional (ais) que assumirá (ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo do plantel;

     V – certidão do Município ou Alvará de localização, quanto ao uso e ocupação do solo;

     VI – plantas baixas e memorial descritivo; e

     VII – projeto técnico, incluindo informações sobre quantidade e descrição dos recintos (tipo de piso ou substrato, tipo de barreira física, dimensões das instalações, abrigos, entre outros), descrição das espécies a serem manejadas e manejos específicos, assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com competência legal para exercer atividades de manejo e conservação da fauna silvestre, conforme termo de referência disponibilizado pelo CPRH.

     § 1º Fica assegurado ao CPRH o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico o prazo de 90 (noventa) dias;

     § 2º A não prestação das informações adicionais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias implicará no arquivamento do processo.

     § 3º O prazo para conclusão do procedimento de análise da LAS será de 90 (noventa) dias.

     § 4º Fica assegurado à Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico no prazo de 10 (dez) dias;

     § 5º A não apresentação do projeto técnico, ou prestação das informações adicionais no prazo de 30 dias implicará no arquivamento do processo.

     § 6º O prazo para conclusão do procedimento para fornecimento da LAS será de 90 (noventa) dias.

     § 7º A LAS autoriza a instalação e o regular funcionamento da atividade.

     § 8º A LAS terá o prazo de validade de 5 (cinco)  anos, devendo o interessado requerer sua re-emissão, estando em conformidade com as condicionantes exigidas.

Seção III

 Da Licença Prévia (LP)

     Art. 43. Para obtenção da Licença Prévia – LP, o interessado deverá protocolar requerimento anexando no mínimo os seguintes documentos:

     I – documentos de identificação do empreendedor, e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal, acompanhados de cópia do Contrato Social;

     II – inscrição no Cadastro Técnico Estadual – CTE quando couber, e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP;

     III – comprovante de residência se pessoa física; ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO GOVERNADOR

     IV – certidão do Município ou Alvará de localização, quanto ao uso e ocupação do solo;

     V – croqui de acesso à propriedade;

     VI – sumário executivo, conforme termo de referência disponibilizado pelo CPRH; e

     VII – estudos ambientais, se couber, conforme termo de referência ou normas específicas publicadas pelo Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH:

     § 1º Fica assegurado ao CPRH o direito de solicitar informações adicionais referentes ao projeto técnico no prazo de 60 (sessenta) dias.

     § 2º A não prestação das informações adicionais no prazo de 90 (noventa) dias implicará no arquivamento do processo.

     § 3º O prazo para conclusão do procedimento para fornecimento da LP será de 90 (noventa) dias.

     § 4º A LP não autoriza a instalação ou o funcionamento da atividade, somente especifica a (s) espécie (s) escolhida (s), a finalidade de utilização e a localização do empreendimento.

     § 5º A LP terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado requerer sua renovação, estando em conformidade com as condicionantes exigidas.

     § 6º Fica facultado ao CPRH a solicitação de informações, projetos e estudos complementares, devidamente justificados no processo

     VIII – estudos ambientais, se couber, conforme termo de referência ou normas específicas publicadas pelo CPRH.

Seção IV

 Da Licença de Instalação (LI)

     Art. 44. A LI será expedida mediante aprovação das condições de manejo dos animais em cativeiro, conforme solicitado.

     Parágrafo único. A concessão da LI não autoriza o funcionamento da atividade.

     Art. 45. Para a obtenção da LI, o interessado deverá protocolar, dentro da validade da LP, requerimento contendo no mínimo:

     I – cópia da LP;

     II – projeto técnico e documentos complementares conforme termo de referência disponibilizado pelo CPRH;

     III – planta baixa simples e memorial descritivo, incluindo informações sobre a densidade ocupacional e descrição dos recintos (tipo de piso ou substrato, tipo de barreira física, dimensões das instalações, abrigos, entre outros).

     IV – descrição do sistema de marcação a ser utilizado, conforme previsão nesta Lei;

     V – descrição dos sistemas contra fugas (porta dupla, telas exteriores etc.; e

     Parágrafo único. O projeto técnico dos empreendimentos que trata esta Lei deverão ser elaborados e assinados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, com competência legal para exercer atividades de manejo e conservação da fauna silvestre

     Art. 46. Entregue a documentação exigida, o CPRH, no prazo de 90 (noventa) dias, analisará os documentos e emitirá a LI ou solicitará informações complementares

Seção V

 Da Licença de Operação (LO)

     Art. 47. Para a obtenção da LO o interessado deverá protocolar, dentro da validade da LI, requerimento contendo documentos e projetos técnicos conforme Termo de Referência disponibilizado no site do CPRH, e comunicando oficialmente a conclusão das obras para a realização de vistoria técnica no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir dessa informação.

     Art. 48. O interessado deve apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a operação do empreendimento e o manejo do plantel.

     Parágrafo único. O responsável técnico deverá estar habilitado no respectivo conselho de classe, com competência legal para desempenhar atividades de manejo e conservação da fauna silvestre.

     Art. 49. Realizada a vistoria técnica e constatadas as condições descritas no projeto técnico para a manutenção dos animais, será expedida a LO, que especificará a categoria, o responsável técnico e as espécies para as quais já existem as instalações.

     § 1º Constatada a necessidade de qualquer correção ou adequação nas instalações a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH concederá o prazo necessário.

     § 2º Sempre que possível a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH concederá licença de operação para as espécies cujos recintos não estiverem afetados pelos problemas constatados.

     Art. 50. Após ter sido expedida a LO, os dados e informações do empreendimento deverão ser incluídos no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo CPRH.

     § 1º A LO terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado requerer sua renovação, estando em conformidade com as condicionantes exigidas.

     § 2º Em caso de inserções de novas espécies posteriores à concessão da Licença de Operação, o interessado deverá solicitar, por meio de formulário, a anuência do CPRH; A inclusão destas na LO será por meio de adendo que terá a mesma validade da licença

CAPÍTULO V

 DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU

Seção I

 Da Origem dos Espécimes da Fauna para a Formação de Plantel

     Art. 51. A obtenção de espécimes da fauna nativa ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no art. 4º desta Lei, somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo

     I – através das autoridades competentes, mediante recebimento de espécimes oriundos de ações de fiscalização, ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade competente;

     II – por meio do recebimento de espécimes oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade competente; e

     III – por meio da transferência de espécimes excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de transporte, exceto aqueles acompanhados comprovadamente de nota fiscal.

     § 1º Os Criadouros científicos para fins de pesquisa e/ou conservação, Criadouros comerciais e Jardins zoológicos e Aquários, podem obter espécimes da fauna nativa ou exótica das formas descritas no § 1º e também das seguintes formas:

     I – através de reprodução de espécimes da fauna nativa ou exótica do plantel;

     II – através de aquisição de espécimes oriundos de Criadouros comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade;

     III – através de importação, mediante licença emitida pela Autoridade Administrativa CITES do Brasil; e

     IV – através de aquisição de espécimes comprovadamente com nota fiscal, seja qual for à origem.

     § 2º Os Estabelecimentos comerciais de fauna e os Abatedouros ou Indústrias de beneficiamento de fauna somente poderão obter espécimes da fauna da seguinte forma:

     I – através de aquisição de espécimes oriundos de Criadouros comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade, 

     II – através de aquisição de espécimes oriundos de proprietários de que os tenham como estimação, por devolução dos espécimes anteriormente adquiridos ou por transferência da Nota fiscal do respectivo espécime; e

     III – os Abatedouros ou Indústrias de Beneficiamento poderão também adquirir animais oriundos de planos de manejo autorizados

     Art. 52. Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 55 desta Lei, o responsável pelo empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, também desta Lei, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a necessidade, informando o nome do responsável técnico pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de espécime a ser capturado, o método de captura, o meio de transporte e apresentando estudo populacional estimativo.

     § 1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico ao CPRH.

     § 2º A captura e coleta será permitida preferencialmente em locais onde os espécimes da espécie pretendida estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo CPRH.

     § 3º A captura e coleta será permitida preferencialmente em empreendimentos que estejam executando resgates de fauna em supressões autorizadas, ou mesmo áreas onde foi autorizada supressão vegetal sem a condicionante de resgate de fauna.

     § 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, fica o empreendimento dispensado de apresentar estudos populacionais.

     § 5º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel de criadouro comercial com finalidade de abate e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados somente abatidos, mediante autorização expressa do CPRH.

     § 6º A necessidade de captura de espécimes na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste artigo e parágrafos também deste artigo.

     § 7º Poderá o CPRH solicitar informações complementares ou dispensar mediante análise da solicitação.

Seção II

 Do Cadastramento do Empreendimento e do Plantel no Sistema de Controle

     Art. 53. Após a emissão da Licença Ambiental pertinente (LAS ou LO), o empreendedor deverá cadastrar no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IMA as espécies permitidas e demais dados do empreendimento, que deverá ser homologado pelo CPRH

     Parágrafo único. Após a obtenção da LAS ou LO, o empreendedor deverá cadastrar no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento, com os espécimes da fauna nativa ou exótica que já possua com a devida origem legal ou que venha a adquirir.

Seção III

Da Comercialização

     Art. 54. Para a comercialização de espécimes da fauna nativa, os Criadouros comerciais ou Estabelecimentos comerciais de fauna no Estado deverão fornecer, por ocasião da venda a nota fiscal e um manual com orientações básicas do espécime(s) comercializado(s).

     § 1º A nota fiscal deverá conter: a marcação do (s) espécime (s) (anilha, microchip ou aquela aprovada no projeto de licenciamento), sexo do (s) espécime (s) (para as espécies passíveis de exame), a idade (para as espécies passíveis de exame), além do número de CTF do empreendimento vendedor e o número da Licença de Operação – LO.

     § 2º A nota fiscal deverá ser acompanhada do Certificado de Origem emitido pelo sistema de gestão de fauna adotado pelo CPRH.

     § 3º O manual de que trata o caput deste artigo deverá conter informações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo), e sobretudo a proibição da soltura ou abandono

Seção IV

 Do Transporte de Espécimes da Fauna Nativa ou Exótica

     Art. 55. Para o transporte de espécimes vivos da fauna nativa ou exótica dentro do Estado de Pernambuco, ou para outros Estados da Federação, o interessado deve obter a documento/guia de Transporte, eletronicamente, por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo CPRH.

     § 1º Caso não seja possível obter o documento/guia de transporte pelo sistema referido no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar Autorização para o transporte dos espécimes para o CPRH.

     § 2º Os espécimes da fauna nativa silvestre ou exótica que possuam comprovadamente nota fiscal de aquisição poderão ser transportados dentro do Estado por qualquer pessoa física ou jurídica sem a documento/guia referida no caput deste artigo ou Autorização de que trata o § 1º deste artigo, acompanhados da respectiva Nota fiscal e, quando cabível, Certificado de Origem, ou das respectivas cópias destes.

Seção V

 Da Identificação e Marcação Individual

     Art. 56. Até publicação pelo CPRH de normativa específica, os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no Estado deverão estar identificados, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:

     I – mamíferos: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip), brinco, etiqueta ou outro sistema aprovado no projeto de licenciamento;

     II – aves oriundas da natureza (in situ): marcação individual com utilização de anilhas abertas e/ou microchip;

     III – aves oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis e quando necessário microchip, de forma complementar; e

     IV – insetos e aracnídeos (Aracnidae): são dispensados até que surja alternativa viável comercialmente de marcação individual para a espécie

     § 1º Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser adotados pelos empreendedores, mas não dispensam a utilização dos dispositivos especificados nos incisos do caput.

     § 2º A partir da publicação da presente Lei, as anilhas referidas no inciso III do caput, deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível das seguintes informações, no mínimo:

     a) Número do cadastro técnico federal – CTF do empreendedor;

     b) inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do estado federativo;

     c) inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 dígitos no mínimo;

     d) número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando de 001; e

     e) Medida do diâmetro interno da anilha.

     § 3º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips etc., poderão receber métodos de identificação alternativos, desde que proposto previamente pelo empreendedor e autorizado pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH.

Seção VI

 Do Controle do Plantel

     Art. 57. Os Empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.

     Parágrafo único. Os registros referidos no caput, devem estar disponíveis no empreendimento, assim como os documentos comprobatórios como Notas Fiscais de aquisição, Notas Fiscais de venda, Autorizações de Transporte, Termos de Depósito, Boletins de Ocorrência (para os casos de furto ou roubo de animais) e demais documentações pertinentes.

     Art. 58. Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização pelo CPRH, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel devem ser cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado.

     § 1º Caso o Relatório anual de controle do plantel, referido no § 2º do art. 29, seja elaborado manualmente, os dados a serem informados devem corresponder aos dados cadastrados no sistema referido no caput.

     § 2º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pelo Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, poderão ser obtidos nesse sistema as Autorizações de Transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 27.

Seção VII

 Da Conservação Ex Situ

     Art. 59. A conservação ex situ de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por quaisquer das categorias de empreendimento elencadas nos incisos do art. 4º desta norma, que estejam devidamente licenciados para manter essas espécies.

     § 1º Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie, deverão se integrar ao respectivo comitê de conservação, caso haja, subscrevendo o acordo de manejo, o qual também será subscrito pelo órgão ambiental responsável.

     § 2º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie (Studbookkeeper), do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico (Studbook) da espécie.

     § 3º Quando da avaliação dos planteis da espécie ex situ, o comitê estabelecerá ainda, em comum acordo com o estabelecimento participante, a quantidade de espécimes deste, a serem incluídas no Studbook.

     § 4º Os comitês de conservação poderão requisitar dos Criadouros comerciais e Jardins zoológicos até 10% (dez por cento) da produção anual de filhotes de primeira geração (F1) da espécie ameaçada em questão, da próxima estação reprodutiva tendo como base a produção do ano anterior, exceto se os parentais reprodutores forem espécimes adquiridos com nota fiscal oriundo de comércio este(s) se mantém(rão) sob a propriedade de seu adquirente).

     § 5º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos (Studbook), ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação, para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa, mediante Autorização de transporte, se ausente à nota fiscal, sempre que tal procedimento for considerado relevante e não implique animais com nota fiscal, de propriedade privada.

     § 6º Os descendentes dos espécimes não incluídos no Studbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em Criadouros Comerciais, poderão ser comercializados e estarão livres do controle dos comitês.

     § 7º Os Criadouros científicos, Criadouros comerciais e os Jardins zoológicos e Aquários poderão participar, ou mesmo promover programas de reintrodução na natureza, de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente.

Seção VIII

 Da Exposição ao Público, Captação e Uso de Imagens de Espécimes Mantidos em Condição exsitu

     Art. 60. A visitação pública e exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento, com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como jardins zoológicos e aquários.

     Parágrafo único. Os demais empreendimentos de que trata esta Lei e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes.

     Art. 61. A apresentação e exposição de espécimes oriundos de Jardins zoológicos, fora dos empreendimentos, requer autorização prévia do CPRH, salvo aqueles que possuam nota fiscal respectiva e seja propriedade privada.

     § 1º A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao CPRH com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento.

     § 2º Os promotores do evento e os proprietários dos espécimes são co-responsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente.

     § 3º Todo evento onde houver apresentação de animais deverá ser acompanhado de um responsável técnico habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica para o evento.

     Art. 62. A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente registrados seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não requer autorização do CPRHdesde que respeitados os seguintes requisitos:

     § 1º O empreendimento deve disponibilizar profissional habilitado no manejo dos espécimes para acompanhar as captações de imagem.

     § 2º É de responsabilidade do empreendimento, oferecer segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação.

     § 3º Não são permitidas atividades que causem danos aos animais.

     Art. 63.  A Qualquer espécime de propriedade privada, devidamente acompanhado de nota fiscal, e quando cabível, de certificado de origem, pode ter sua imagem utilizada a qualquer hora e tempo que autorizar seu proprietário legal, não se submetendo às regras previstas neste artigo.

     Art. 64.  A captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, onde requeira o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, requer autorização prévia, que deverá ser requerida junto ao sistema de controle e gestão adotado ou solicitada ao CPRH com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto para os espécimes adquiridos com nota fiscal, de propriedade privada de seu adquirente.

     Art. 65. A realização de eventos, torneios e exposições depende de Autorização do CPRH que deverão ser solicitadas até 30 (trinta) dias antes da data de sua realização.

     § 1º O requerimento deverá conter relação das espécies que participarão dos eventos e também local e data dos eventos.

     § 2º Quando houver a necessidade de modificação de alguma data de eventos, torneios ou exposições, o CPRH, deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 10 (dez) dias.

     § 3º É de responsabilidade das entidades organizadoras do evento, torneio ou exposição estabelecer os procedimentos e as normas para a realização do evento.

CAPÍTULO VI

 DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO

     Art. 66. No caso de infração (ões) administrativa (s) ambiental (is), o (s) usuário (s) de fauna envolvido (s) poderão ser notificados para saná-la (s) no prazo de 30 (dias), contados da data do recebimento da notificação.

     § 1º Não havendo a regularização no prazo fixado no caput será aplicada a sanção de advertência com prazo de 10 (dez) dias, para regularização da infração.

     § 2º Persistindo a ocorrência será lavrado auto de infração e aplicado uma das sanções constantes dos incisos II a XI do art. 72 da Lei Federal nº 9.605/98, preservado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

     Art. 67. O processo administrativo para apuração da infração ambiental observará os seguintes prazos:

     I – vinte Dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação;

     II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

     III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior; e

     IV – 5 (cinco) Dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão administrativa transitada em julgado.

     § 1º A interposição de recurso terá efeito suspensivo.

     § 2º A inobservância do prazo de julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo, no entanto, suspenderá os efeitos imediatos das medidas preventivas aplicadas pelos agentes autuantes.

     § 3º Os demais procedimentos da instrução processual administrativa e dos recursos serão fixados no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     Art. 68. O descumprimento das disposições desta norma, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 4º do art. 225 da Constituição Federal do Brasil, e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

     Art. 69. Casos omissos não tratados nesta Lei serão analisados pelo CPRH.

     Art. 70. O CPRH, ao interpretar a presente Lei, fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ, em atenção ao disposto na alínea b, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

     Art. 71. Eventual necessidade de regulamentação deverá contar com a participação da sociedade e estar voltada ao estímulo da atividade de manejo e conservação de fauna ex situ, em respeito ao disposto nas alíneas “a”, “c” e “e” do art. 10 do Decreto Federal nº 2.519/1998.

     Art. 72. Os anexos desta Lei estarão disponíveis na parte de legislação do site do CPRH.

     Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.