PL 2962/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição surge da constatação de que, apesar dos avanços assegurados pela Lei nº 15.487/2015, o percurso que conduz a pessoa com Transtorno do Espectro Autista da adolescência à vida adulta permanece pouco estruturado, resultando em barreiras à autonomia, à continuidade educacional e à inserção laboral. A inexistência de diretrizes específicas para essa fase compromete o aproveitamento pleno dos potenciais individuais e impõe sobrecarga às famílias, carecendo, portanto, de ação estatal organizada e permanente.

     Ao institucionalizar a Política Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com TEA, o presente projeto agrega valor social ao prever planos individualizados, capacitação profissional e apoio psicossocial contínuo, articulando-se com saúde, educação, assistência social e trabalho. Essa abordagem integrada promove inclusão efetiva e reduz a estigmatização, condizendo com o modelo social da deficiência e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, destinada a promover autonomia, desenvolvimento pessoal, continuidade educacional, capacitação profissional, inclusão laboral e participação social de adolescentes, jovens e adultos com TEA.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por transição para a vida adulta o processo de preparação da pessoa com TEA para vida independente, inserção no mercado de trabalho, educação continuada e convivência social harmoniosa.

     Art. 2º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios:

     I – respeito à dignidade, autonomia e liberdade de escolha da pessoa com TEA;

     II – equidade e acessibilidade universal aos serviços públicos;

     III – integração entre saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e trabalho;

     IV – participação da família e da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das ações;

     V – promoção da diversidade neurocognitiva e combate ao estigma; e

     VI – transparência e controle social.

     Art. 3º São objetivos da Política:

     I – ampliar a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com TEA em transição à vida adulta;

     II – garantir apoio continuado à educação, capacitação profissional e inclusão laboral;

     III – favorecer a participação plena na vida comunitária; e

     IV – assegurar o acesso a ambientes físicos, comunicacionais e digitais acessíveis.

     Art. 4º Constituem linhas de ação da Política:

     I – elaboração de Plano Individual de Transição adaptado às necessidades de cada pessoa;

     II – desenvolvimento de habilidades de vida diária, incluindo organização pessoal, mobilidade, gestão financeira e autocuidado;

     III – oferta de apoio psicossocial continuado e terapias complementares;

     IV – capacitação profissional mediante cursos, oficinas e programas de aprendizagem;

     V – articulação com instituições de ensino para suporte acadêmico e adaptações pedagógicas;

     VI – estímulo à inclusão laboral por meio de parcerias com empresas e iniciativas de emprego apoiado;

     VII – orientação e suporte às famílias sobre direitos e estratégias de apoio;

     VIII – campanhas de sensibilização social sobre o TEA; e

     IX – monitoramento periódico dos resultados com ajustes nos planos individuais.

     Art. 5º A execução da Política caberá aos órgãos estaduais competentes, observada a disponibilidade de recursos humanos, materiais e operacionais, podendo haver cooperação com municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e iniciativa privada.

     Art. 6º Compete ao Poder Executivo:

     I – coordenar e integrar as ações previstas nesta Lei;

     II – promover a capacitação de profissionais das redes públicas; e

     III – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados.

     Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade de recursos e à capacidade operacional dos serviços públicos envolvidos.

     Art. 7º As entidades representativas de pessoas com deficiência, inclusive do movimento autista, ficam asseguradas do direito de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade e inclusão previstos nesta Lei.

     Art. 8º O Estado poderá firmar acordos de cooperação técnica com universidades, centros de pesquisa e organismos nacionais ou internacionais visando ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e metodologias inovadoras para a transição à vida adulta da pessoa com TEA.

     Art. 9º A Política será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 10. As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.