PL 2963/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição atualiza a Lei nº 17.359/2021 para enfrentar o analfabetismo tecnológico que ainda afeta parcela expressiva da população idosa pernambucana. A expansão de serviços públicos digitais e a migração das relações bancárias para plataformas on-line exigem habilidades mínimas de navegação segura; sem elas, o idoso fica excluído de direitos básicos, dependente de terceiros e mais suscetível a fraudes eletrônicas.

     O mérito da alteração reside em integrar, à política já existente de incentivo e educação tecnológica, ações específicas de alfabetização digital e de segurança on-line. Ao introduzir novas linhas de ação, campanhas educativas e programas de mentoria intergeracional, o projeto amplia o alcance social da norma, fomenta a autonomia da pessoa idosa e estimula o convívio entre gerações. A definição jurídica de analfabetismo tecnológico, agora prevista, oferece base conceitual clara para a formulação de programas públicos, evitando dispersão de esforços e permitindo monitorar resultados.

     Por fim, a proposta harmoniza-se com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com a Política Nacional de Educação Digital, reforçando a proteção integral dessa faixa etária. Ao viabilizar inclusão digital segura, o projeto contribui para a cidadania plena, fortalece a transparência e favorece o controle social das políticas públicas. Diante de sua necessidade, mérito e adequação constitucional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da matéria.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º A Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ……………………………………………………………………

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (NR)

I – analfabetismo tecnológico: ausência de habilidades e conhecimentos necessários ao uso de ferramentas digitais com segurança; (AC)

II – golpes digitais e fraudes eletrônicas: práticas fraudulentas realizadas por meios digitais para obter vantagens ilícitas; e (AC)

III – idoso: pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais de idade. (AC)

Art. 2º ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………

VI – promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social; (NR)

VII – promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar as pessoas idosas mais independentes e autônomas; (NR)

VIII – erradicar o analfabetismo tecnológico entre as pessoas idosas; e (AC)

IX – prevenir fraudes eletrônicas e golpes digitais.” (AC)

“Art. 3º-A. A Política Pública de que trata esta Lei será executada pelas seguintes linhas de ação: (AC)

I – realização de cursos de capacitação digital gratuitos, presenciais, semipresenciais ou a distância; (AC)

II – programas de segurança on-line com conteúdos práticos de prevenção a golpes digitais; (AC)

III – elaboração e distribuição de materiais educativos; (AC)

IV – disponibilização de suporte contínuo para esclarecimento de dúvidas; e (AC)

V – celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas. (AC)

Art. 3º-B. As escolas estaduais de tempo integral poderão participar das ações desta Política mediante programas de mentoria intergeracional, uso de seus recursos tecnológicos para aulas de inclusão digital e promoção de eventos comunitários. (AC)

Art. 3º-C. O Poder Executivo promoverá campanhas contínuas de conscientização sobre riscos digitais, abrangendo publicidade em mídias locais, distribuição de materiais educativos e realização de eventos. (AC)

Art. 3º-D. Serão oferecidos programas de apoio a familiares e cuidadores de pessoas idosas, com orientações sobre segurança digital e criação de ambientes domésticos seguros para navegação. (AC)

Art. 3º-E. O órgão competente do Poder Executivo monitorará e avaliará continuamente os resultados das ações previstas nesta Lei, adaptando-as à evolução tecnológica e aos crimes cibernéticos.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.