Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Contudo, a experiência prática tem demonstrado a necessidade de ampliação do rol de crimes contemplados pela vedação, especialmente no que se refere à proteção do patrimônio e da propriedade privada, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.
O crime de violação de domicílio constitui ofensa direta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A inclusão deste crime na vedação da Lei nº 18.874/2025 justifica-se pela incompatibilidade evidente entre a função pública e condutas que desrespeitam a intimidade e privacidade dos cidadãos. Por sua vez, o esbulho possessório representa grave violação ao direito de propriedade, fundamento da ordem econômica nacional, conforme estabelece o art. 170, inciso II, da Constituição Federal. O agente público deve ser exemplo de respeito às normas e aos direitos fundamentais.
A proposta mantém perfeita harmonia com a sistemática da Lei nº 18.874/2025, especialmente com seu art. 2º, que exclui da vedação os crimes culposos. Por esta razão, o projeto especifica que a proibição se aplica apenas às modalidades dolosas dos crimes incluídos, preservando a proporcionalidade da medida e evitando conflitos interpretativos.
Esta especificação atende ao princípio da proporcionalidade, pois crimes dolosos revelam maior reprovabilidade social e incompatibilidade moral com a função pública, enquanto modalidades culposas podem decorrer de situações acidentais que não caracterizam desvio ético relevante.
A inclusão destes crimes na vedação legal produzirá importantes benefícios para a sociedade pernambucana:
Primeiro, fortalecerá a moralidade pública, elevando o padrão ético do serviço público estadual e demonstrando o compromisso do Estado com a seleção de agentes íntegros.
Segundo, contribuirá para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente a propriedade e a inviolabilidade de domicílio, valores essenciais para a dignidade da pessoa humana.
Terceiro, funcionará como fator de desestímulo à prática destes crimes, contribuindo para a redução dos índices de criminalidade patrimonial no Estado.
Por fim, fortalecerá a confiança da população nas instituições públicas, demonstrando rigor e critério na composição dos quadros da Administração Pública.
O presente projeto representa um aperfeiçoamento necessário da legislação estadual, ampliando a proteção à moralidade administrativa sem comprometer a proporcionalidade das sanções. A medida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal.
A proposta é tecnicamente adequada, socialmente relevante e constitucionalmente compatível, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa como importante instrumento de fortalecimento da ética no serviço público pernambucano.
“Art. 1º ……………………………………………………………………
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VI – contra o patrimônio, especificamente o crime de violação de domicílio praticado dolosamente, previsto no art. 150 do Código Penal; e (AC)
VII – de invasão de propriedade, especificamente o crime de esbulho possessório praticado dolosamente, previsto no inciso II do § 1º do art. 161 do Código Penal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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