Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo Costa
Dados recentes do Censo Demográfico de 2022 revelam que Pernambuco abriga 788.647 pessoas deficientes, representando 8,9% da população estadual — uma das maiores proporções do país. Ainda segundo o levantamento, foram identificadas mais de 105 mil pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que reforça o crescimento das demandas assistenciais no âmbito familiar. Tais números evidenciam a urgência de políticas públicas que vão além da proteção da pessoa deficiente, estendendo-se também a quem zela por sua integridade física, emocional e social.
Embora existam benefícios sociais garantidos pelo Governo Federal, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), tais medidas se destinam unicamente à pessoa deficiente ou ao idoso, não contemplando o cuidador que, frequentemente, encontra-se em condição de vulnerabilidade, sem qualquer renda ou apoio estatal direto. É preciso destacar que o cuidador legal não atua apenas como acompanhante: ele se torna responsável por toda a rotina de cuidados, administração de medicamentos, locomoção e atenção integral, sem o amparo de políticas públicas específicas.
O valor mensal proposto de R$ 500,00 representa um instrumento de reconhecimento e suporte mínimo para esse papel essencial. Não se trata apenas de uma medida compensatória, mas de uma ação concreta para garantir que esses cuidadores possam continuar a exercer sua função com mais dignidade, aliviando parte da sobrecarga financeira que recai sobre famílias que já lidam com tantos desafios.
A proposta de utilizar os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei nº 11.297/1995, é perfeitamente compatível com os objetivos do fundo, cuja finalidade é custear ações voltadas à proteção social básica e especial, bem como à redução de desigualdades e à promoção da cidadania de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.
Diante desse cenário, é inegável a urgência de criação de um auxílio estadual permanente que reconheça e valorize quem se dedica exclusivamente ao cuidado de quem mais precisa. O Auxílio Pernambuco Cuida nasce como uma política pública sensível, humanizada e constitucionalmente legítima, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social. Sua aprovação representará um avanço significativo para a proteção integral da pessoa deficiente e o fortalecimento das famílias cuidadoras em nosso Estado.
Art. 2º O benefício será custeado com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), conforme disposto na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 3º São elegíveis ao Auxílio Pernambuco Cuida os cuidadores que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – ser responsável legal por pessoa deficiente que necessite de cuidados contínuos;
III – comprovar residência no Estado de Pernambuco;
IV – não exercer atividade remunerada formal;
V – ter renda familiar per capita de até meio salário mínimo; e
VI – estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 4º A gestão e operacionalização do Auxílio Pernambuco Cuida serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Políticas sobre Drogas, com apoio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
Art. 5º O pagamento do benefício será realizado mensalmente, por meio de transferência bancária à conta de titularidade do beneficiário.
Art. 6º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I – falecimento da pessoa deficiente assistida;
II – cessação da condição que justifique o cuidado permanente; e
III – constatação de irregularidades ou fraude na concessão ou manutenção do benefício.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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