PL 2977/2025 – Simone Santana

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Simone Santana
Simone Santana

A alteração na Lei nº 13.401, de 2008, ora proposta, tem por finalidade ampliar e modernizar os instrumentos de acessibilidade, garantindo às pessoas com deficiência visual o pleno acesso às informações contidas nos cardápios de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares. A inclusão de tecnologias como QR Codes, aplicativos e websites compatíveis com leitores de tela, aliada à exigência de atualização simultânea dos cardápios acessíveis em relação aos convencionais, representa um avanço significativo na promoção da cidadania, da autonomia e da dignidade dessas pessoas, promovendo sua efetiva inclusão social.

A alteração ora proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente em seu art. 1º, incisos II e III, que consagram como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, além do art. 3º, incisos I e IV, que impõem ao Estado o dever de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. Além disso, é oportuno registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do inciso XIV do art. 24 do Texto Maior.

Do ponto de vista infraconstitucional, o projeto também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente os arts. 3º, I, 4º e 74, que tratam da acessibilidade como condição essencial para o exercício de direitos e da obrigatoriedade de oferta de formatos acessíveis por serviços destinados ao público. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também embasa a medida ao assegurar o direito à informação clara e adequada, inclusive para pessoas com deficiência.

Desse modo, ao garantir meios modernos, eficientes e inclusivos de acesso à informação, este projeto fortalece os direitos dos consumidores com deficiência e promove uma sociedade mais justa e acessível para todos.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

     Art. 1º A Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados em áudio ou em formatos digitais acessíveis por meio de QR Codes, aplicativos ou websites compatíveis com leitores tela, desde que assegurem o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual.   (NR)

§ 2º Os cardápios em formatos acessíveis de que trata o caput e o § 1º deverão ser atualizados de forma simultânea aos cardápios convencionais.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.