Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
A medida avança na lógica da economia circular: reduz o volume de resíduos enviados a aterros, melhora a gestão ambiental dos empreendimentos de alimentação e fortalece as hortas urbanas como espaços de educação, segurança alimentar e convívio social.
Ao inserir o novo objetivo (inciso XIX) e o instrumento (inciso IX), o texto conecta as diretrizes da Política de Resíduos Sólidos (Lei 14.236/2010) às metas de agricultura urbana, sem criar estruturas onerosas. Benefícios ou incentivos — quando previstos — ficam condicionados em regulamento à entrega efetiva dos resíduos para compostagem, garantindo contrapartida ambiental e social.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 2º ………………………………………………………………
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XVII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; (NR)
XVIII – disseminar para a população os benefícios da atividade; e (NR)
XIX – promover a integração entre restaurantes, lanchonetes, feiras livres e hortas comunitárias, viabilizando a entrega de resíduos orgânicos para compostagem em troca de produtos frescos ou outros benefícios definidos em regulamento. (AC)
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“Art. 4º ……………………………………………………………….
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IX – criação de pontos de coleta seletiva de resíduos orgânicos nos estabelecimentos alimentícios aderentes, facultada a concessão de benefícios ou incentivos previstos em regulamento, condicionados à destinação dos resíduos às hortas comunitárias cadastradas.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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