Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
O objetivo é ampliar o acesso da população a informações essenciais que permitam reconhecer e denunciar situações de crueldade, promovendo a educação ambiental, a cultura de respeito à vida e a prevenção de condutas abusivas. A disseminação desse conteúdo em espaços públicos, educacionais e comerciais contribuirá diretamente para a formação de uma sociedade mais ética, responsável e comprometida com a causa animal.
Destaque-se que a iniciativa encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 225, §1º, inciso VII, que determina ao poder público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Do ponto de vista infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), cujo art. 32 tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais, prevendo sanções que variam de detenção a multa. Ademais, a Lei Federal nº 13.426/2017 estabelece diretrizes para políticas de controle populacional de cães e gatos, reforçando a necessidade de ações educativas voltadas ao cuidado responsável e à prevenção do abandono. Assim, o presente projeto soma-se aos esforços legislativos por uma sociedade mais consciente e comprometida com a causa animal.
Ademais, cabe destacar que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco já aprovou a Lei nº 18.371, de 17 de novembro de 2023, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes. Tal precedente demonstra a pertinência e a oportunidade de proposições legislativas com foco na conscientização social sobre temas sensíveis e de alta relevância pública, como é o caso da proteção animal.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento social de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.
Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as entidades públicas à proteção e bem-estar animal.
Art. 2º A cartilha ou material informativo deve conter, no mínimo:
I – conceito de maus-tratos e exemplos de práticas abusivas;
II – sinais clínicos e comportamentais que possam indicar sofrimento ou agressão;
III – implicações legais do crime de maus-tratos contra animais, incluindo penalidades;
IV – canais para denúncia de maus-tratos, inclusive os de atendimento emergencial;
V – orientações para identificação de situações de negligência, abandono e crueldade;
VI – o papel da sociedade e do poder público na prevenção e no combate aos maus-tratos;
VII – cuidados básicos com a saúde, alimentação e ambiente adequado para os animais;
VIII – maus-tratos em ambientes domésticos, comerciais e rurais; e
IX – formas seguras e humanizadas de abordagem e acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 3º A cartilha deverá destacar os sinais de alerta que indiquem possíveis situações de maus-tratos e orientar a população sobre a importância de uma cultura de respeito e proteção aos animais.
Art. 4º A cartilha ou material informativo de que trata esta Lei também deverá ser divulgada pelos hospitais veterinários, clínicas veterinárias, pet shops, hotéis para animais, bem como por estabelecimentos que comercializem alimentos, medicamentos, insumos e demais produtos destinados ao uso ou consumo animal e congêneres.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos ou agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa do ente ou servidor responsável, conforme a legislação vigente.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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