PL 2981/2025 – Cayo Albino

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
Cayo Albino

A proposição em tela objetiva incluir, nas linhas de ação de acessibilidade da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, dispositivo que assegure Acessibilidade Digital nos processos e procedimentos administrativos da Administração Pública estadual, assegurando às pessoas com deficiência o direito de demandar, por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, observado o disposto na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

     Convém ressaltar que a Lei nº 11.781/2000 disciplina o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecendo as regras e princípios que o regem. A medida ora proposta determina que o Poder Público adapte as normas contidas nesta Legislação, evitando-se deslocamentos ou solicitações presenciais desnecessárias, de forma a privilegiar a utilização de sistemas informatizados, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e bem-estar dos administrados.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º O inciso II do art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ………………………………………………………………

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II – ………………………………………………………………………

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m) divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco; (NR)

n) busca da concepção e implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, com atendimento aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade; e (NR)

o) promoção da Acessibilidade Digital nos processos e procedimentos administrativos da Administração Pública estadual, assegurando às pessoas com deficiência o direito de demandar, por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, observado o disposto na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.