PL 2985/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente propositura visa implementar a utilização de avisos e placas sobre o manejo e cuidado ao identificar situações de traumas físicos decorrentes de acidentes em locais públicos com grande circulação de pessoas. Essa medida busca mitigar uma das principais causas de óbito e as sequelas possíveis dos sobreviventes.

     Queremos que a prevenção do trauma sirva efetivamente para o fortalecimento da cidadania através de informativos à população sobre como agir em situações emergenciais, incluindo o acionamento imediato do resgate e a execução das manobras básicas de manutenção da vida.

     Através de uma ação pública preventiva e educativa, pretende-se ampliar o conhecimento e a capacitação da comunidade, promovendo a conscientização sobre a importância do atendimento rápido e correto nas primeiras etapas do trauma. Essa abordagem visa reduzir o tempo entre o acidente e o socorro qualificado, fator crucial para a sobrevivência e para a diminuição das sequelas permanentes.

     A disseminação desse conhecimento nas áreas de maior circulação e risco contribuirá para a construção de uma cultura de prevenção, incentivando a participação ativa da população no sistema de emergência e reforçando o papel da educação em saúde como ferramenta essencial para a redução da morbimortalidade por trauma.

     Diante da relevância do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.

     Art. 1º Fica determinada a implantação de avisos ou placas informativas sobre medidas de manejo e cuidado ao identificar situações de traumas físicos por acidentes em locais públicos com grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Esta Lei visa promover a divulgação de manobras básicas de manutenção a vida em locais públicos de grande circulação de pessoas até a chegada de atendimento especializado.

     Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta Lei:

     I – estações e terminais de transporte coletivo;

     II – escolas e instituições públicas de ensino;

     III – hospitais e clínicas de saúde;

     IV – edifícios públicos e órgãos governamentais;

     V – parques, praças e espaços de lazer com alta frequência de público.

     Art. 3º Os avisos ou placas devem conter as seguintes informações:

     I – o que é um trauma físico;

     II – principais sinais e sintomas de trauma grave, incluindo:

     a) dificuldade ou parada respiratória;

     b) perda da consciência;

     c) sangramento;

     d) amputações;

     e) objetos encravados em algum lugar do corpo;

     f) queimaduras.

     III – a importância de buscar atendimento médico imediato, sempre através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

     IV – informações de contato para serviços de emergência.

     Art. 4º Os avisos ou placas deverão conter manobras básicas de manutenção a vida, sendo elas:

     I – desobstrução da via aérea;

     II – controle do sangramento externo;

     III – imobilização;

     IV – cinemática grave – atropelamento, queda de altura, tiro, facada, acidente com veículo auto motor, queimaduras,

     V – urgente: “Se identificar um ou mais desses, sempre ligue para o SAMU”.

     Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos competentes do Poder Executivo, que definirão as normas técnicas para a instalação e a manutenção dos avisos e das placas.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.