PL 2989/2025 – Cayo Albino

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
Cayo Albino

Nossa proposição tem como objetivo fortalecer a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas (Lei 18.743/2024) ao incorporar, de forma explícita, a reabilitação e a inclusão social de pessoas com deficiência adquirida—indivíduos que, em razão de acidentes, doenças ou outras intercorrências, passam a vivenciar limitações funcionais após a vida adulta ou juvenil.

     A prática esportiva adaptada é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como instrumento eficaz de reabilitação física, melhora da saúde mental e reinserção comunitária, reduzindo índices de depressão, isolamento e sedentarismo nesse público. Ao inserir novos objetivos, diretrizes e instrumentos que priorizam modalidades esportivas adaptadas, núcleos de reabilitação esportiva e parceria com centros especializados, o Estado amplia a proteção já concedida a paratletas congênitos, abrange cidadãos que adquirem deficiência ao longo da vida e potencializa o caráter inclusivo da política original.

     A integração com redes de saúde, educação e assistência social prevista na alteração garante atendimento multiprofissional e continuidade do cuidado. Além disso, a adequação de espaços esportivos e a oferta de equipamentos adaptados promovem igualdade de oportunidades, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e o ODS 10 (Redução das Desigualdades).

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º A Lei nº 18.743, de 3 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………….

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II – fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; (NR)

III – estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas; e (NR)

IV – promover a reabilitação e a inclusão social de pessoas com deficiência adquirida por meio de modalidades esportivas adaptadas. (AC)

Art. 5º ……………………………………………………………………………..

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II – integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; (NR)

III – cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais; e (NR)

IV – priorização de estratégias e recursos para modalidades adaptadas destinadas a pessoas com deficiência adquirida. (AC)

Art. 6º ……………………………………………………………………………..

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II – incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; (NR)

III – parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos; e (NR)

IV – oferta de núcleos de reabilitação esportiva integrados a centros de saúde e entidades especializadas, com fornecimento de equipamentos adaptados e acompanhamento multiprofissional.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.