PL 2997/2025 – Socorro Pimentel

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Socorro Pimentel
Socorro Pimentel

Nossa proposição nasce da persistente subnotificação e dispersão dos registros de violência sexual contra crianças e adolescentes em Pernambuco, realidade que dificulta o diagnóstico preciso do problema e compromete a eficácia das políticas públicas. Ao instituir o Banco Estadual de Informações sobre Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, reuniremos e padronizaremos dados hoje fragmentados, possibilitando identificar padrões de ocorrência, definir prioridades de intervenção e otimizar recursos na prevenção, investigação e atendimento das vítimas.

     O banco de informações fornecerá base empírica sólida para campanhas educativas, capacitação de profissionais e articulação intersetorial, conferindo transparência e reforçando o controle social. A emissão regular de relatórios permitirá acompanhar a evolução dos indicadores e aperfeiçoar continuamente as ações de enfrentamento, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra a proteção integral e a prioridade absoluta desse público vulnerável.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º A Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………

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IV – garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; (NR)

V – articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa; e (NR)

VI – promoção da integração, organização e divulgação de informações estatísticas e georreferenciadas sobre casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, preservado o sigilo dos dados pessoais. (AC)

Art. 3º …………………………………………………………………………

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IV – garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; (NR)

V – estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente; e (NR)

VI – fomentar a produção, sistematização e transparência de dados destinados ao monitoramento das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. (AC)

Art. 4º ………………………………………………………………………….

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V – promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (NR)

VI – disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (NR)

VII – desenvolvimento e utilização de instrumentos tecnológicos que auxiliem a coleta, a análise e a difusão de informações sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, para subsidiar decisões baseadas em evidências. (AC)

Art. 4º-A. Fica instituído o Banco Estadual de Informações sobre Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, destinado a reunir, padronizar e disponibilizar dados sobre casos de abuso, exploração e assédio sexual, assegurado o sigilo das vítimas. (AC)

§ 1º O banco de dados de que trata o caput reunirá dados sobre: (AC)

I – características da ocorrência; (AC)

II – perfil da vítima; (AC)

III – perfil do agressor; (AC)

IV – reincidências e medidas adotadas; e (AC)

V – encaminhamentos e desfechos do caso. (AC)

§ 2º O banco de dados de que trata o caput deverá: (AC)

I – padronizar os registros encaminhados pelos órgãos da rede de proteção; (AC)

II – permitir a atualização tempestiva dos dados pelas entidades responsáveis; e (AC)

III – disponibilizar relatórios periódicos que auxiliem a formulação e avaliação de políticas públicas. (AC)

§ 3º O regulamento estabelecerá normas complementares sobre o fluxo de alimentação, atualização e uso dos dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.