Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Apesar da relevância socioeconômica dessa atividade, muitos desses trabalhadores encontram-se em situação de vulnerabilidade jurídica e previdenciária, em virtude da ausência de reconhecimento formal de suas condições específicas de trabalho. A inserção do inciso XI tem como finalidade garantir que essa categoria seja adequadamente considerada em políticas públicas, benefícios sociais e programas de proteção ao trabalhador, sempre com base em critérios objetivos e comprováveis, como o tempo mínimo de exercício na função.
O requisito de comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com menção expressa à inexistência de utilização de motocicletas, é fundamental para evitar distorções e garantir que apenas os trabalhadores que efetivamente atuam com meios não motorizados sejam beneficiados. Tal medida assegura a lisura do processo e contribui para a correta aplicação das normas que venham a ser aplicadas a essa categoria específica.
Portanto, a alteração proposta representa um passo importante para a valorização do trabalho urbano contemporâneo, promovendo a justiça social e ampliando a proteção legal a uma categoria que, apesar de sua visibilidade e importância, ainda carece de reconhecimento formal no ordenamento jurídico. Assim, espera-se com esta iniciativa contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
“Art. 2° ………………………………………………………………….
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XI – entregadores de alimentação e/ou produtos por meio de aplicativo que utilizem bicicletas ou equipamentos similares não motorizados, com tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício comprovado na função, mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devendo constar de forma expressa a inexistência de utilização de motocicletas.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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