Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Além de promover a adoção consciente, o Cadastro permitirá a centralização de informações relevantes sobre os animais disponíveis, como espécie, porte, sexo e comportamento, bem como os dados das entidades que os acolhem. Isso representa um importante avanço para a política pública estadual de proteção animal, uma vez que contribui para o controle populacional de animais em situação de rua e reduz os custos com abrigos e cuidados emergenciais, muitas vezes sobrecarregando a estrutura pública.
Por fim, destaca-se que a proposta respeita os princípios da saúde pública, da responsabilidade social e da dignidade dos animais. A exigência de cuidados como vacinação, castração e avaliação comportamental garante que a adoção ocorra de forma segura, tanto para o adotante quanto para o animal. Assim, o projeto fortalece a cultura da guarda responsável e reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a causa animal, promovendo uma convivência mais ética e harmoniosa entre seres humanos e animais.
Art. 2º O Cadastro será gerido pelo órgão estadual competente em matéria de proteção animal ou meio ambiente e deverá ser mantido em plataforma digital pública e acessível.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Adotantes conterá, obrigatoriamente:
I – dados pessoais do interessado, incluindo nome completo, Cadastro de Pessoa Física, endereço e meios de contato;
II – informações sobre o tipo de animal desejado para adoção, incluindo espécie, porte, sexo e faixa etária;
III – histórico de adoções anteriores, se houver; e
IV – termo de compromisso com a guarda responsável e os cuidados essenciais com o animal adotado.
Art. 4º Para efetivação do cadastro, o interessado deverá:
I – preencher formulário eletrônico disponibilizado pelo órgão responsável;
II – apresentar documento oficial com foto e comprovante de residência atualizado;
III – declarar, sob responsabilidade, possuir condições físicas, financeiras e emocionais para manter o animal adotado; e
IV – autorizar a realização de visitas técnicas pré e pós-adoção, quando aplicável.
Art. 5º O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante atualização dos dados e confirmação de interesse pela adoção.
Art. 6º As informações constantes no Cadastro poderão ser consultadas, com autorização do adotante, por organizações da sociedade civil e órgãos públicos devidamente cadastrados junto ao sistema estadual de proteção animal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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