PL 3021/2025 – Pastor Junior Tercio

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Junior Tercio
Pastor Junior Tercio

A presente proposta de lei visa reforçar e valorizar a celebração dos “Dia das Mães e Pais na Escola”, promovendo a participação das mães e pais na vida educacional das crianças, especialmente na fase da educação infantil e do ensino fundamental.

A escola, como extensão do ambiente familiar, deve colaborar com esse processo de fortalecimento de vínculos afetivos e sociais.

Importante destacar que o objetivo desta lei é valorizar a presença das mães e pais, estimulando o interesse dos filhos pela escola e pela aprendizagem, demonstrando a importância da educação e incentivando a curiosidade intelectual. 

No mais, os pais e mães ao participarem da vida escolar dos filhos, ajudam a desenvolver neles o senso de responsabilidade e a importância da educação, além de aguçar nos próprios pais e mães o senso de comprometimento com desenvolvimento dos filhos, seja com a participação de reuniões escolares; acompanhamento dos deveres escolares; na comunicação com a escola; no Incentivo à leitura e à cultura e dentre outros.

Assim, a data ressalta o papel das mães e pais na vida escolar e sua participação neste processo de desenvolvimento humano e intelectual. Logo, a fim de se fazer valer essa participação faz-se necessário a adoção por parte das instituições de ensino respeitando sempre a liberdade pedagógica para afim de celebrar a participação dos pais e mães na Escola, garantindo sempre o respeito e a inclusão de todos os alunos.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das mães e pais na escola. (AC)

I – No dia referido no caput, deverão ser desempenhadas atividades pedagógicas, considerando a importância e valorização da participação dos pais e mães na vida educacional dos filhos, reconhecendo o papel da figura materna e paterna na formação humana e intelectual da criança e do adolescente; e (AC)

II – as atividades podem incluir apresentações, homenagens, oficinas e outras práticas educativas voltadas à valorização da escola no seio familiar e do senso de responsabilidade de todos os envolvidos.” (AC)

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.