Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A Política Estadual ora instituída articula campanhas educativas inclusivas, capacitação continuada de agentes da saúde, educação, assistência social e segurança pública, protocolo unificado de atendimento humanizado e oferta de apoio psicológico e jurídico às vítimas e seus familiares. Ao prever materiais acessíveis, formação em comunicação alternativa e integração de dados para decisões baseadas em evidências, o texto fortalece a rede de proteção e garante prioridade processual, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência concorrente dos Estados para proteger a infância e a juventude (art. 24, XV, da Constituição Federal) e limita-se a traçar diretrizes, deixando ao Poder Executivo a regulamentação técnica e a execução, condicionadas à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional dos serviços públicos. Diante da relevância social e da urgência de assegurar ambientes seguros e inclusivos, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergente a criança que apresente:
I – deficiência intelectual;
II – transtorno do espectro autista – TEA;
III – transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH; e
IV – outras condições de desenvolvimento neurológico atípico, conforme definido em regulamento.
Art. 2º A Política tem por objetivos:
I – garantir ambientes seguros e inclusivos;
II – aprimorar a detecção precoce de sinais de violência;
III – assegurar atendimento humanizado às vítimas e famílias;
IV – fomentar produção e divulgação de conhecimento científico; e
V – reforçar a participação social no controle e avaliação das ações.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política:
I – promoção de ações educativas específicas;
II – capacitação contínua de profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública;
III – fortalecimento da rede de proteção e denúncia;
IV – desenvolvimento de materiais acessíveis e adaptados à comunicação de crianças neurodivergentes;
V – prioridade processual nos órgãos do sistema de justiça; e
VI – integração de dados estatísticos para subsidiar decisões baseadas em evidências.
Art. 4º São linhas de ação da Política:
I – campanhas informativas com linguagem inclusiva;
II – formação de professores e cuidadores para reconhecer sinais de abuso;
III – adoção de protocolo estadual de atendimento especializado;
IV – oferta de apoio psicológico, social e jurídico às vítimas;
V – manutenção de canais seguros e sigilosos de denúncia;
VI – coleta e sistematização de indicadores de incidência e de desempenho; e
VII – estímulo à pesquisa sobre o tema.
Art. 5º O Poder Público disponibilizará materiais pedagógicos acessíveis, em formatos multimodais, adequados às diversidades sensoriais e cognitivas das crianças neurodivergentes.
Art. 6º A formação e a atualização de servidores e colaboradores observarão abordagens de comunicação alternativa, atendimento humanizado e respeito às particularidades do desenvolvimento neurodivergente.
Art. 7º Os órgãos da rede de proteção adotarão protocolo unificado de acolhimento, registro, encaminhamento e acompanhamento dos casos, assegurando fluxo integrado de informações e prioridade de atendimento.
Art. 8º Para a execução desta Política poderão ser celebrados acordos, termos de cooperação e convênios com universidades, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entes públicos, observada a legislação vigente.
Art. 9º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de forma articulada com as demais políticas estaduais e condicionam-se à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional dos serviços públicos competentes.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em tudo o que for necessário para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários