Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A modificação ora pretendida busca instituir infração administrativa para os casos em que ocorra produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake. Prevê, ainda, o valor em dobro da multa quando a criança ou adolescente vítima do ato for pessoa com deficiência, especialmente com Síndrome de Down.
A matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XIV e XV, da Constituição Federal.
Ademais, do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Observa, igualmente, o art. 5º, X, da Carta Maior que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
“Art. 2º-A. A prática dos atos a que se refere o inciso V do art. 2º desta Lei constitui infração administrativa, punível com as seguintes penalidades, de forma cumulativa: (AC)
I – advertência; (AC)
II – multa; e (AC)
III – determinação de retirada do conteúdo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do poder aquisitivo do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro nos casos em que a criança ou adolescente for pessoa com deficiência, com maior agravante se for pessoa com Síndrome de Down.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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