PL 3027/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

A presente Proposição tem como objetivo ampliar o acesso da população pernambucana às informações públicas relativas aos gastos com construções e reformas das Unidades de Ensino sob a responsabilidade do Estado de Pernambuco. Ao garantir maior transparência na aplicação dos recursos públicos, o Projeto fortalece os princípios da administração pública, especialmente os da publicidade e da eficiência.

Ademais, a medida possibilita ao Poder Legislativo o pleno exercício de sua função constitucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo. A disponibilização dessas informações permite que tanto os parlamentares quanto a sociedade civil acompanhem, analisem e cobrem a correta aplicação dos recursos destinados à educação, contribuindo para uma gestão mais responsável e participativa.

Importa destacar que esta iniciativa está em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.232/2010, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade pela administração pública, determinando que:

“Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.”

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância no fortalecimento da transparência, do controle social e da boa governança no âmbito da educação pública estadual.

     Art. 1º A Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. É obrigatória a publicidade de informações acerca do andamento das construções e reformas das Unidades de Ensino administradas pelo Estado de Pernambuco. (AC) 

§ 1º Os objetivos da publicidade são: (AC)

I – promover a transparência das informações nos órgãos e entidades da Administração Pública; e (AC)

II – promover a fiscalização da população acerca do andamento das construções e reformas das Unidades de Ensino do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas por meio do: (AC)

I ­- QR Code – Quick Response Code disponibilizado em placa no local da obra ou construção; (AC)

II – diário oficial do Estado de Pernambuco; (AC)

III – sítio oficial do Governo de Pernambuco; e (AC)

IV – portal de Transparência do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 1º-B. Na publicitação de que trata o art. 1º-A deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I – descrição da obra; (AC)

II – localização da Unidade de Ensino; (AC)

III – empresa (s) contratada (s); (AC)

IV – valor total para: (AC)

a) a realização da obra; (AC)

b) a compra de equipamentos; e (AC)

c) o pagamento de pessoal necessário ao funcionamento da Unidade de Ensino; (AC)

V – aditivos aos contratos com as empresas; (AC)

VI ­ – cronograma de projeto e execução; (AC)

VII ­ – acompanhamento da execução da obra; (AC)

VIII – justificativa em caso de atraso da obra; e (AC)

IX – previsão atualizada de conclusão da obra. (AC)

§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara e objetiva, utilizando linguagem e formato que garantam fácil entendimento ao leitor. (AC)

§ 2º Deverá ser garantida a acessibilidade das informações contidas no relatório para as pessoas com deficiência.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.