PL 3028/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição tem como objetivo ampliar, de forma estruturada, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecendo ações permanentes de prevenção, monitoramento e investigação de delitos virtuais. A Política ora criada parte da constatação de que o uso crescente de inteligência artificial tem potencializado práticas ilícitas, como a produção de deepfakes e outras formas de exposição sexual indevida, exigindo resposta normativa que vá além de campanhas pontuais de conscientização.

     A iniciativa mostra-se necessária porque, mesmo após a Campanha instituída pela Lei nº 18.679/2024, persistem lacunas na coordenação de denúncias, na produção de relatórios periódicos e no oferecimento de apoio psicossocial às vítimas. Ao prever linhas de ação dedicadas ao monitoramento contínuo de ambientes digitais, ao encaminhamento célere de evidências e à capacitação de profissionais, o projeto fortalece a capacidade de resposta do Estado, respeitando a legislação de proteção de dados e a prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis.

     Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção à infância (art. 24, XV da Constituição Federal) e concretiza os arts. 227 da Constituição e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram direito à dignidade e à imagem.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente, destinada a prevenir, mitigar e combater riscos e crimes no ambiente virtual que afetem crianças e adolescentes.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições de criança e de adolescente constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente:

     I – promover a cultura de segurança e cidadania digital entre crianças e adolescentes;

     II – fortalecer a capacidade de prevenção e resposta a crimes cibernéticos que atinjam esse público;

     III – fomentar a educação digital crítica e responsável em ambientes escolares e comunitários;

     IV – assegurar atenção especial a grupos em situação de vulnerabilidade social ou étnico-racial, incluindo crianças quilombolas; e

     V – incentivar a participação da sociedade civil na proteção digital da infância e adolescência.

     Art. 3º A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

     I – prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital;

     II – promoção da inclusão e da acessibilidade digitais;

     III – atuação preventiva, educativa e não punitiva sempre que possível;

     IV – cooperação entre setor público, iniciativa privada e organizações da sociedade civil; e

     V – transparência e publicidade das ações desenvolvidas.

     Art. 4º Constituem linhas de ação da Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente:

     I – campanhas permanentes de esclarecimento sobre riscos online e boas práticas de segurança;

     II – formação continuada de educadores e demais profissionais que atuem com crianças e adolescentes sobre cidadania digital e prevenção de crimes virtuais;

     III – criação ou fortalecimento de canais de escuta e de denúncia acessíveis a crianças, adolescentes e suas famílias;

     IV – elaboração e divulgação de relatórios periódicos sobre ameaças digitais emergentes, em linguagem simples e acessível;

     V – incentivo a projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento de tecnologias de proteção infantil no ambiente virtual;

     VI – oferta de apoio psicossocial às vítimas de crimes cibernéticos, em articulação com serviços de saúde mental;

     VII – monitoramento contínuo de ambientes digitais públicos para identificar conteúdos ou perfis suspeitos, observado o disposto na legislação de proteção de dados; e

     VIII – cooperação para investigação célere de denúncias e encaminhamento tempestivo de evidências digitais aos órgãos competentes.

     Art. 5º Fica assegurado o direito de fiscalização do cumprimento desta Lei às entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos aqui previstos.

     Art. 6º As ações de apoio psicossocial previstas no inciso VI do art. 4º serão executadas em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 7º A implementação desta Política ocorrerá de forma articulada com órgãos públicos competentes, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares, entidades da sociedade civil e demais instâncias pertinentes, respeitada a autonomia de cada ente.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º A execução desta Política dar-se-á sem prejuízo da Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos instituída pela Lei nº 18.679, de 3 de setembro de 2024.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.