Câm. Legislativa de PE – Autoria de Simone Santana
A literatura médica demonstra que o uso excessivo de telas interfere nos circuitos de recompensa dopaminérgicos, favorece transtornos do sono, ansiedade e sintomas depressivos em cérebros ainda em maturação. Esse processo não decorre de negligência individual, mas de oferta massiva e algoritmizada de estímulos que superam a capacidade de autorregulação infantil, exigindo resposta estatal integrada de prevenção, diagnóstico precoce e cuidado multiprofissional.
Ao mesmo tempo, estudos reunidos pela SBP destacam que vivências regulares em ambientes naturais atenuam níveis de estresse, promovem desenvolvimento motor e favorecem vínculos sociais, servindo como contrapeso protetor ao tempo de tela. Fomentar o contato com a natureza, portanto, não é luxo recreativo, mas estratégia sanitária de baixo custo, coerente com diretriz internacional de promoção da saúde e do bem-estar infantil.
Quanto à constitucionalidade, a proposta concretiza o art. 227 da Constituição Federal, que impõe prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, e se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Marco Legal da Primeira Infância. Sua execução será pautada pelos protocolos do Sistema Único de Saúde e condicionada à disponibilidade orçamentária, resguardando equilíbrio financeiro do Estado. Assim, o projeto oferece resposta eficaz, intersetorial e juridicamente adequada a uma demanda urgente de saúde coletiva.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
I – reduzir o tempo de exposição a telas por crianças e adolescentes;
II – promover hábitos digitais saudáveis, prevenindo o vício ou a abstinência no uso de dispositivos eletrônicos;
III – estimular o contato regular com ambientes naturais como estratégia de desenvolvimento físico, emocional e social; e
IV – fomentar ações intersetoriais de educação, saúde, assistência social e meio ambiente que fortaleçam vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º São esferas responsáveis por informar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Lei:
I – família e cuidadores;
II – instituições de ensino públicas e privadas;
III – unidades da rede pública de saúde e assistência social;
IV – organizações da sociedade civil e movimentos comunitários; e
V – órgãos estaduais competentes de educação, saúde, meio ambiente e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º A Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – proteção integral e desenvolvimento saudável na primeira infância;
II – prevenção de agravos físicos e psíquicos associados ao uso excessivo de telas;
III – incentivo à fruição de espaços verdes, parques, praças e áreas de conservação;
IV – participação de crianças, adolescentes e suas famílias na construção das ações; e
V – transversalidade das políticas públicas, assegurando abordagem intersetorial.
Art. 4º Constituem linhas de ação da Política:
I – campanhas permanentes de conscientização sobre o uso equilibrado de telas e os malefícios do seu uso excessivo;
II – capacitação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e tecnologia para identificar sinais de dependência digital ou abstinência;
III – elaboração de materiais pedagógicos que integrem atividades ao ar livre e práticas de educação ambiental;
IV – promoção de eventos, oficinas e vivências em unidades de conservação, parques urbanos, praias e demais ambientes naturais;
V – incentivo a pesquisas acadêmicas sobre impactos biopsicossociais da exposição digital em crianças e adolescentes; e
VI – apoio a iniciativas comunitárias que estimulem brincadeiras tradicionais, esportes e outras formas de interação presencial.
Art. 5º A execução da Política observará as diretrizes, protocolos clínicos e normativas do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às políticas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 6º O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades científicas, organizações não governamentais, conselhos profissionais e empresas de tecnologia para a execução das ações previstas nesta Lei, vedada a transferência de atribuições estatais a entes privados.
Art. 7º As campanhas educativas previstas no inciso I do art. 4º priorizarão:
I – estratégias de comunicação acessíveis às famílias, inclusive em formatos audiovisuais e materiais impressos;
II – veiculação em escolas, unidades básicas de saúde, equipamentos de assistência social e meios de transporte público; e
III – utilização de linguagem adequada às diferentes faixas etárias, respeitando diretrizes de classificação indicativa.
Art. 8º O treinamento de que trata o inciso II do art. 4º observará:
I – conteúdos relativos a sinais de dependência digital, abstinência e seus reflexos na saúde mental;
II – protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – integração aos programas de formação continuada dos profissionais; e
IV – realização conforme disponibilidade de recursos orçamentários, humanos e de infraestrutura dos serviços públicos.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada conforme a disponibilidade de recursos financeiros e a capacidade operacional dos órgãos e entidades executores.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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