PL 3042/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposição de instituir a Política Estadual de Atenção Integral a Pacientes com Reumatismo, representa um avanço significativo no fortalecimento das políticas públicas de saúde, alinhando-se aos princípios defendidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) e às diretrizes da atenção integral à saúde previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.

     As doenças reumáticas englobam mais de 100 enfermidades que afetam articulações, músculos, ossos e tecidos conjuntivos, incluindo condições de alta prevalência e impacto social, como artrite reumatoide, lúpus eritematoso sistêmico, espondiloartrites, osteoartrite, fibromialgia e outras. Essas patologias são, frequentemente, crônicas, progressivas e incapacitantes, demandando uma abordagem contínua, especializada e multidisciplinar para seu manejo adequado.

     Segundo dados da SBR, estima-se que cerca de 15 milhões de brasileiros convivam com algum tipo de doença reumática, sendo uma das principais causas de afastamento do trabalho e de limitação funcional entre a população. No entanto, a escassez de profissionais reumatologistas na rede pública, a falta de protocolos estruturados e o acesso limitado comprometem a efetividade do cuidado.

     A criação de uma política estadual específica para atenção integral aos pacientes com reumatismo é uma medida estratégica e urgente para promover o diagnóstico precoce e acesso a terapias adequadas a cada condição clínica.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral a Pacientes com Reumatismo, com o objetivo de promover o acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento adequado e à assistência multidisciplinar.

     Parágrafo único. O termo reumatismo é utilizado para caracterizar doenças que acometem músculos, articulações, cartilagens, tendões, etc.

     Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

     I – promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças reumatológicas;

     II – estimular a busca do diagnóstico precoce mediante a realização de campanhas de conscientização e a difusão de hábitos adequados;

     III – difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da enfermidade e os procedimentos terapêuticos adequados ao atendimento do disposto no inciso I;

     IV – oferecer aos pacientes assistência integral, com vistas ao tratamento adequado;

     V – estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, especialmente com vistas à adoção de políticas de saúde pública adequadas ao tratamento do reumatismo.

     Art. 3º O Poder executivo determinará a pasta responsável para executar as seguintes ações:

     I – realizar campanhas de esclarecimento e conscientização sobre o reumatismo e prestar os serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle da enfermidade;

     II – promover o rápido acesso aos exames indispensáveis ao diagnóstico;

     III  – promover parcerias entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e outros órgãos e entidades públicas, organizações internacionais ou entes de direito privado, a fim de aperfeiçoar os serviços de que trata o inciso I;

     IV – estimular a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas pela prestação eficaz dos serviços de que trata o inciso III;

     V – implantar núcleos ou centros de referências nas unidades de saúde pública para diagnóstico e tratamento do reumatismo;

     VI – aperfeiçoar as relações entre a rede pública e os estabelecimentos privados de saúde, a fim de tornar mais fluente a troca de dados a respeito das doenças crônicas de saúde e dos respectivos procedimentos terapêuticos;

     VII – articular, juntamente com os Municípios, o desenvolvimento de planos regionais tratamento e controle do reumatismo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.