Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
As doenças reumáticas englobam mais de 100 enfermidades que afetam articulações, músculos, ossos e tecidos conjuntivos, incluindo condições de alta prevalência e impacto social, como artrite reumatoide, lúpus eritematoso sistêmico, espondiloartrites, osteoartrite, fibromialgia e outras. Essas patologias são, frequentemente, crônicas, progressivas e incapacitantes, demandando uma abordagem contínua, especializada e multidisciplinar para seu manejo adequado.
Segundo dados da SBR, estima-se que cerca de 15 milhões de brasileiros convivam com algum tipo de doença reumática, sendo uma das principais causas de afastamento do trabalho e de limitação funcional entre a população. No entanto, a escassez de profissionais reumatologistas na rede pública, a falta de protocolos estruturados e o acesso limitado comprometem a efetividade do cuidado.
A criação de uma política estadual específica para atenção integral aos pacientes com reumatismo é uma medida estratégica e urgente para promover o diagnóstico precoce e acesso a terapias adequadas a cada condição clínica.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Parágrafo único. O termo reumatismo é utilizado para caracterizar doenças que acometem músculos, articulações, cartilagens, tendões, etc.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças reumatológicas;
II – estimular a busca do diagnóstico precoce mediante a realização de campanhas de conscientização e a difusão de hábitos adequados;
III – difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos a respeito da enfermidade e os procedimentos terapêuticos adequados ao atendimento do disposto no inciso I;
IV – oferecer aos pacientes assistência integral, com vistas ao tratamento adequado;
V – estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria, especialmente com vistas à adoção de políticas de saúde pública adequadas ao tratamento do reumatismo.
Art. 3º O Poder executivo determinará a pasta responsável para executar as seguintes ações:
I – realizar campanhas de esclarecimento e conscientização sobre o reumatismo e prestar os serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle da enfermidade;
II – promover o rápido acesso aos exames indispensáveis ao diagnóstico;
III – promover parcerias entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e outros órgãos e entidades públicas, organizações internacionais ou entes de direito privado, a fim de aperfeiçoar os serviços de que trata o inciso I;
IV – estimular a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas pela prestação eficaz dos serviços de que trata o inciso III;
V – implantar núcleos ou centros de referências nas unidades de saúde pública para diagnóstico e tratamento do reumatismo;
VI – aperfeiçoar as relações entre a rede pública e os estabelecimentos privados de saúde, a fim de tornar mais fluente a troca de dados a respeito das doenças crônicas de saúde e dos respectivos procedimentos terapêuticos;
VII – articular, juntamente com os Municípios, o desenvolvimento de planos regionais tratamento e controle do reumatismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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