PL 3043/2025 – Joel da Harpa

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Joel da Harpa
Joel da Harpa

O presente projeto de lei tem por objetivo garantir o direito fundamental à liberdade de expressão cultural e religiosa, assegurando a realização de manifestações culturais vinculadas às diversas religiões em instituições estaduais de ensino superior, escolas públicas estaduais e espaços culturais públicos. A diversidade religiosa e cultural é uma riqueza do Brasil, e o Estado deve assegurar espaço para que diferentes formas de expressão se manifestem de maneira respeitosa e plural , e movimentos de exercícios espirituais coletivos de diversas religiões têm ganhado força nas escolas da rede básica de educação pública e universidades, sendo um claro exemplo atual da mobilização estudantil que promove a valorização das manifestações culturais e religiosas no ambiente acadêmico de diferentes matizes religiosas, constatando-se um claro movimento de busca do fortalecimento da identidade religiosa plural no país, e do direito dos estudantes de participarem ativamente do debate cultural e espiritual nas escolas e universidades.

Historicamente, o Brasil já presenciou episódios de restrição e conflitos em torno de manifestações culturais e religiosas, inclusive no ambiente escolar do nível básico, médio e universitário. Embora a Constituição Federal assegure a liberdade religiosa, manifestações ligadas a grupos religiosos, por vezes foram alvo de resistência e até atos de censura ou preconceito. Casos de impedimento de cultos ou eventos religiosos em espaços públicos e universitários foram registrados, levantando discussões sobre a necessidade de políticas públicas claras para garantir a pluralidade e o respeito entre as diversas crenças.

Este projeto busca, portanto, garantir a isonomia e a imparcialidade no tratamento das manifestações culturais vinculadas à vigílias de natureza  religiosa, vedando qualquer forma de discriminação ideológica, política ou de crença. A proibição injustificada dessas manifestações fere princípios democráticos e viola direitos fundamentais, criando um ambiente de exclusão e intolerância.

Assim, a aprovação desta lei reafirma o compromisso do Estado de Pernambuco com a liberdade religiosa e cultural, promovendo a convivência pacífica e o respeito à diversidade, em consonância com os valores democráticos e os direitos humanos.

     Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito à realização de manifestações culturais vinculadas a vigílias evangélicas nas dependências das instituições estaduais de ensino superior, das escolas públicas estaduais e dos espaços culturais públicos estaduais, observado o disposto nesta Lei.

     Art. 2º As manifestações culturais de que trata esta Lei compreendem, entre outras formas de expressão:

     I – apresentações musicais e corais;

     II – declamações e recitações de natureza literária ou poética;

     III – encenações teatrais de cunho tradicional ou religioso;

     IV – rodas de canto comunitário ou leitura coletiva; e

     V – eventos integrados ao calendário acadêmico-cultural ou comunitário das respectivas unidades.

     § 1º A administração das unidades envolvidas deverá assegurar tratamento isonômico e imparcial a todas as manifestações culturais, vedada qualquer forma de discriminação ideológica, político-partidária ou religiosa, inclusive mediante favorecimento ou obstrução injustificada a iniciativas vinculadas a grupos específicos.

     § 2º A eventual negativa de autorização para a realização das manifestações culturais previstas nesta Lei deverá ser formalmente motivada, com base em razões objetivas, proporcionais e necessárias, nos termos dos princípios que regem os atos administrativos.

     Art. 3º O descumprimento das regras estipuladas nesta Lei acarretará ao infrator às penalidades administrativas previstas em lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.