Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo Costa
O monitoramento de dados como cobertura vacinal, frequência escolar, situação nutricional, vulnerabilidade e violência permite que o Estado aja com maior precisão e eficiência na promoção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos, faixa etária mais sensível ao desenvolvimento humano.
A consolidação dos dados possibilita a identificação de gargalos, a racionalização de recursos públicos e a promoção da equidade territorial, já que o banco de dados evidenciará as desigualdades entre regiões e municípios pernambucanos.
A previsão de divulgação periódica — tanto semestral quanto anual — garante transparência e controle social. A sociedade, os gestores e os órgãos de fiscalização poderão acompanhar o cumprimento das metas e a evolução dos indicadores.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar podem instituir cadastros e bancos de dados sem que isso configure vício de iniciativa, desde que não criem nova estrutura nem interfiram na organização administrativa.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STF: “A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis (…), não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração (…), de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.” (RE 1298077 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/03/2021).
O projeto proposto não cria cargos, nem estrutura nova. Apenas propõe a organização de informações já existentes em órgãos do Estado, sem aumento de despesa, mas com ganho real em gestão pública e planejamento estratégico, conforme entendimento exarado no Parecer CCLJ n° 000009/2023 ao Projeto de Lei n° 000019/2023 de autoria deste Parlamentar.
Por fim, este projeto reforça os compromissos do Estado com a proteção integral da criança, conforme preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como promove o acesso à informação, transparência pública e eficácia na ação estatal.
Art. 2º O Banco de Dados de que trata esta Lei deverá conter, de forma segmentada e organizada, as seguintes informações:
I – número de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, por município, faixa etária, sexo, raça e localidade;
II – índices de vacinação, nutrição, acompanhamento pré-natal e mortalidade infantil;
III – cobertura de educação infantil, inclusive número de creches e pré-escolas públicas e privadas;
IV – indicadores de vulnerabilidade social, como renda familiar, acesso a programas de transferência de renda e condições habitacionais;
V – dados sobre violência, abandono, negligência ou outras violações de direitos contra crianças nessa faixa etária; e
VI – ações implementadas por órgãos públicos estaduais voltadas à primeira infância, com detalhamento do tipo de ação, público-alvo, localidade e resultados.
Art. 3º A divulgação pública dos dados do Banco ocorrerá:
I – de forma parcial e passível de atualização, com periodicidade semestral; e
II – de forma consolidada e definitiva, até o terceiro mês do ano subsequente ao período de referência.
Art. 4º O Banco de Dados observará as diretrizes da Lei-Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo a anonimização dos dados pessoais sensíveis e a proteção da identidade das crianças e das famílias envolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, celebrar convênios ou parcerias com os municípios, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas para alimentar e manter atualizado o Banco de Dados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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