PL 3049/2025 – Abimael Santos

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Abimael Santos
Abimael Santos

A presente proposição visa instituir e estruturar de forma moderna e eficiente a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, com foco em ações preventivas, mitigadoras, de resposta emergencial e recuperação, além de mecanismos concretos de proteção social e geração de renda.

Em especial, a proposta avança ao prever, de forma expressa, a criação e manutenção de estoques estratégicos de insumos emergenciais, como lonas plásticas, alimentos, medicamentos, kits de higiene e colchões, distribuídos em pontos estratégicos do Estado, com armazenamento técnico adequado e previsão de validade prolongada dos itens adquiridos.

A realidade enfrentada por Pernambuco nos últimos anos evidencia a urgência dessa estrutura. Os deslizamentos de barreiras em áreas de morro, as inundações em regiões urbanas, os longos períodos de seca e os episódios de emergência em saúde pública demonstram que a imprevisibilidade é regra, e não exceção.

Quando o desastre ocorre, não há tempo hábil para iniciar processos licitatórios ou buscar fornecedores. A única forma de garantir uma resposta célere, efetiva e digna é estar pronto. E estar pronto significa ter estrutura física, insumos em estoque, e um plano bem executado.

Além disso, a legislação inova ao prever ações de mitigação de riscos realizadas de forma periódica, com frequência mínima semanal ou mensal, em áreas reconhecidamente vulneráveis. Isso representa um avanço no modelo de atuação do poder público, que historicamente atua de forma reativa.

Por fim, a proposta também cuida de proteger a dignidade dos atingidos, ao prever mecanismos de autossustento e geração de renda, evitando que a população afetada fique desamparada ou se torne refém da assistência estatal.

Diante da relevância e da urgência do tema, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem esta Lei, que representa um compromisso verdadeiro com a vida, a segurança e a dignidade dos pernambucanos.

     Art. 1º A Lei nº 18.865, de 29 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ……………………………………………………………………………

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VIII – garantir a logística e o fornecimento ágil e contínuo de insumos essenciais às populações atingidas por desastres, como lonas plásticas, água potável, alimentos, medicamentos, kits de higiene, colchões e vestuário, respeitando o tempo-resposta compatível com a urgência da situação; (AC)

IX – assegurar o fornecimento permanente, preventivo e emergencial de materiais de contenção, em especial lonas plásticas para áreas de risco de deslizamento de barreiras e encostas, com foco na atuação preventiva; e (AC)

X – realizar ações periódicas de mitigação de riscos, por meio de cronogramas semanais, quinzenais ou mensais de vistoria, limpeza, drenagem, contenção e outras atividades de manutenção preventiva em áreas reconhecidamente vulneráveis.” (AC)

“Art. 6º-A. O Estado de Pernambuco manterá, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, estoques estratégicos e descentralizados de insumos emergenciais destinados ao atendimento imediato da população atingida por desastres. (AC)

§ 1º Os estoques deverão conter, obrigatoriamente: (AC)

I – lonas plásticas para contenção de barreiras e encostas; (AC)

II – cestas básicas e alimentos não perecíveis; (AC)

III – kits de higiene e itens de uso pessoal; (AC)

IV – água potável e equipamentos para purificação; (AC)

V – medicamentos e materiais de primeiros socorros; e (AC)

VI – colchões, cobertores e materiais para abrigo provisório. (AC)

§ 2º Os insumos deverão ser armazenados em espaços físicos adequados, arejados, secos e protegidos contra umidade, calor e contaminações, de modo a garantir sua integridade e utilização imediata. (AC)

§ 3º Nas aquisições dos insumos referidos neste artigo, o Estado deverá priorizar produtos com maior prazo de validade possível, levando em consideração a imprevisibilidade dos desastres e a necessidade de estocagem prolongada. (AC)

§ 4º O Estado poderá firmar convênios e parcerias com municípios, consórcios públicos e entidades da sociedade civil para a guarda, o controle, a fiscalização e a gestão compartilhada dos estoques emergenciais. (AC)

§ 5º A manutenção, reposição, rodízio e monitoramento dos estoques de que trata este artigo deverão ser detalhados no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil.” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.