Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Sancionada pela Presidência da República em 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos representou um importante avanço nessa área, ao regulamentar a gestão integrada dos resíduos com metas estabelecidas para um horizonte de 20 anos. Entre os principais objetivos estão a eliminação e recuperação de lixões, além de metas para redução, reutilização e reciclagem, visando diminuir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Em sintonia com essa realidade, o presente Projeto de Lei propõe a utilização de asfalto ecológico em, no mínimo, 5% do volume total cúbico por obra, com a possibilidade de ampliação desse percentual. Essa medida visa promover a reutilização da borracha de pneus velhos em obras de pavimentação e recapeamento no município, ajudando a reduzir os poluentes que se acumulam no meio ambiente.
O uso desse material resultará em um volume menor de descarte, consequentemente diminuindo a contaminação do solo, dos lençóis freáticos e das nascentes de rios. Como exemplo, o asfalto ecológico pode utilizar até mil pneus por quilômetro de pavimento, evitando que esse material seja depositado em aterros ou de forma inadequada no meio ambiente.
As vantagens, porém, não se limitam apenas à questão ecológica. Estudos demonstram que o asfalto ecológico aumenta a vida útil do pavimento, proporciona maior retorno elástico, resistência ao envelhecimento precoce devido à oxidação do cimento asfáltico e maior resistência a deformações causadas pela temperatura ou pelo uso contínuo.
Cabe ao Poder Público, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública, como a eficiência e o interesse público, adotar projetos como este. Portanto, permitir que uma Lei garanta a utilização de “asfalto ecológico” nas aquisições de insumos para asfaltamento ou pavimentação, ou até mesmo na contratação do serviço, não representará qualquer obstáculo à regularidade do processo, pois está em plena consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos pela legislação vigente.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.
§ 1º O percentual mínimo de referência será calculado pelo volume cúbico total da obra.
§ 2º O projeto executivo da obra poderá ampliar o percentual de utilização de asfalto ecológico desde que não comprometa a qualidade e a segurança da via rodoviária.
§ 3º Para viabilizar a utilização de volumes maiores de materiais descartados aptos para composição de asfalto ou matéria prima ecológica, o projeto executivo poderá prever o uso desse material, na construção de baias de transportes públicos, área paralela do guarda corpo (Guardrails) e todas as finalidades acessórias da via.
Art. 2º O projeto executivo de obras rodoviárias como a implantação, recapeamento, restauração, reparação, ampliação e duplicação de estradas e rodovias, poderá incluir material agregado e reciclados como pneus e/ou produtos oriundos de resíduos sólidos, como sacolas, embalagens, garrafas pet, borrachas e outros materiais compatíveis ao uso previsto na obra rodoviária.
Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:
I – a tecnologia para a reciclagem de pneus, resíduos sólidos derivados de petróleo diversos, sacolas, embalagens, garrafas pet, borrachas, óleos minerais e sintéticos já utilizados e outros materiais adequados para produção e aplicação do asfalto ecológico;
II – os mecanismos técnicos e legais de limpeza urbana necessários para a coleta específica de pneus descartados;
III – os projetos e demais especificações técnicas para os fins desta Lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos seus dispositivos;
IV – as implementações do projeto executivo de obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei, devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnica, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o art. 1º.
Art. 4º A exigência prevista nesta Lei, aplica-se aos serviços de pavimentação executados diretamente pelo Poder Executivo e suas secretarias, bem como àqueles contratados de terceiros.
Parágrafo único. Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou do reparo das mesmas, o edital incluirá, desde o chamamento da licitação, e no contrato respectivo, a exigência prevista nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos aspectos necessários para sua afetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Comentários