PL 3055/2025 – Abimael Santos

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Abimael Santos
Abimael Santos

O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer o Relatório Anual Socioeconômico da Primeira Infância no Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 18.692/2024, incluindo aspectos fundamentais ligados ao direito ao brincar, especialmente em territórios urbanos vulneráveis.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem o brincar como um direito fundamental. Garantir a existência, a qualidade e a acessibilidade dos espaços públicos destinados ao lazer infantil é medida essencial para o pleno desenvolvimento das crianças.

Ao incluir no Relatório instrumentos que identifiquem e monitorem as condições desses espaços, o Estado poderá planejar e executar ações mais eficazes para reduzir desigualdades territoriais e assegurar o acesso ao brincar, sobretudo em comunidades com maior carência estrutural.

Além disso, a proposta determina que o relatório seja amplamente divulgado em formatos acessíveis, como áudio, infográficos e linguagem simples. Tal medida democratiza o acesso à informação e assegura o direito à participação de todas as famílias, inclusive daquelas com baixa escolaridade ou com deficiência.

A medida não gera aumento de despesas públicas, pois se integra à estrutura já existente do relatório e às políticas públicas da primeira infância, apenas aprimorando suas ferramentas e alcance social.

Portanto, trata-se de um avanço importante na efetivação dos direitos da criança e na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e informada.

     Art. 1º A Lei nº 18.692, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………..

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IV – promover o reconhecimento e o monitoramento dos direitos ao brincar, especialmente em áreas urbanas vulneráveis, com vistas à inclusão de espaços públicos seguros e acessíveis para o desenvolvimento infantil. (AC)

Art. 3°…………………………………………………………………

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IV – mapeamento da oferta de espaços públicos destinados ao brincar, sua qualidade, acessibilidade e distribuição territorial, com ênfase nas áreas urbanas vulneráveis; e (AC)

V – divulgação dos resultados do relatório em formatos acessíveis à população, incluindo versões em áudio, infográficos e linguagem simples, a fim de ampliar o acesso à informação por todos os públicos.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.