PL 3056/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposta visa instituir o Protocolo Estadual de Pronto Atendimento, Conscientização e Prevenção da Síndrome HELLP em Pernambuco, com foco em ampliar o conhecimento, a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado dessa condição médica grave que pode acometer gestantes, especialmente durante o terceiro trimestre da gestação ou no período pós-parto.

     A Síndrome HELLP é uma complicação obstétrica potencialmente fatal. Sua detecção precoce e manejo adequado são essenciais para a preservação da vida da mãe e do bebê. No entanto, a baixa difusão de informações entre a população e a ausência de protocolos específicos no atendimento pré-natal dificultam a identificação e o tratamento oportuno da síndrome.

     O protocolo tem como pilares ações aliadas aos manejos já existentes na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco, utilizando estratégias que incluem campanhas de conscientização por meio de plataformas digitais, capacitação remota de profissionais da saúde, estímulo ao diagnóstico precoce, fortalecimento da rede de atenção à gestante e apoio psicológico e social às famílias afetadas.

     Trata-se, portanto, de uma iniciativa com grande potencial de impacto positivo na saúde materna e perinatal, sem gerar custos adicionais, ao mesmo tempo em que promove cidadania, proteção à vida e fortalecimento da atenção básica à saúde da mulher.

     Diante do exposto, solicito a aprovação dos Nobres Pares.

     Art. 1º Fica criado o Protocolo Estadual de Pronto Atendimento, Conscientização e Prevenção da Síndrome HELLP em Pernambuco.

     Parágrafo único. A Síndrome HELLP – sigla em inglês para Hemolysis, Elevated Liver enzymes and Low Platelets (hemólise, elevação de enzimas hepáticas e baixa contagem de plaquetas) – é uma complicação obstétrica frequentemente associada à pré-eclâmpsia, caracterizada por hemólise (destruição de glóbulos vermelhos), enzimas hepáticas elevadas e plaquetopenia (baixa contagem de plaquetas).

     Art. 2º A inserção desse protocolo tem o objetivo de ampliar o conhecimento, a prevenção e o tratamento desta condição grave que pode acometer gestantes e parturientes, utilizando recursos já existentes e parcerias com entidades públicas e privadas.

     Art. 3º O Protocolo terá as seguintes diretrizes:

     I – promoção de campanhas educativas sobre a Síndrome HELLP, nas etapas do pré natal, sobre seus sintomas, fatores de risco e prevenção;

     II – incentivo a orientação de profissionais da saúde por meio de recursos internos do sistema único de saúde;

     III – incentivo à realização de exames laboratoriais e clínicos para a identificação precoce da síndrome, com foco na otimização de recursos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS);

     IV – garantia de acesso a atendimento especializado no SUS, por meio de ações de integração e fortalecimento da rede de atenção à gestante;

     V – desenvolvimento de manejos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas para a síndrome, utilizando materiais e orientações já disponíveis em fontes públicas e instituições de referência;

     VI – apoio às gestantes diagnosticadas e suas famílias por meio de acompanhamento psicológico e social, preferencialmente com profissionais voluntários ou programas de apoio já existentes na rede pública.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.