PL 3061/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

A presente proposição visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

     A modificação legislativa ora pretendida busca estabelecer novas diretrizes específicas voltadas para a proteção das mulheres vítimas de violência que sejam mães de pessoa com deficiência, as chamadas mães atípicas.

     A proposição se coaduna com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

     Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º-A. ………………………………………………………….

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§ 1º As diretrizes estabelecidas neste artigo se aplicam, igualmente, às mulheres vítimas de violência que sejam mães atípicas, devendo serem observadas, ainda, as seguintes diretrizes específicas: (AC)

I – garantia de acolhimento emergencial e seguro à mulher e seu (sua) filho (a) com deficiência, em local que assegure condições adequadas de acessibilidade, segurança e cuidado; (AC)

II – oferta de suporte psicossocial e jurídico, com acompanhamento contínuo, priorizando a escuta especializada e respeitosa; (AC)

III – capacitação permanente de profissionais das áreas de segurança pública, assistência social, saúde e sistema de justiça sobre as especificidades das mulheres mães atípicas vítimas de violência; (AC)

IV – promoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos das mulheres mães atípicas, visando à prevenção da violência e ao fortalecimento da rede de apoio; e (AC)

V – articulação intersetorial entre as políticas públicas estaduais de proteção à mulher, à pessoa com deficiência e aos direitos humanos. (AC)

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se mãe atípica aquela que possui sob sua responsabilidade pessoa com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças raras, independentemente do vínculo biológico.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.