PL 3064/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A sífilis é uma Infecção Sexualmente Transmissível (IST) curável, causada pela bactéria Treponema pallidum. Pode apresentar várias manifestações clínicas e diferentes estágios (sífilis primária, secundária, latente e terciária).

     Nos estágios primário e secundário da infecção, a possibilidade de transmissão é maior. A sífilis pode ser transmitida por relação sexual sem proteção com uma pessoa infectada ou para a criança durante a gestação ou parto.

     A sífilis congênita é uma condição grave e evitável, que representa um dos principais desafios da saúde pública no Brasil. Dados epidemiológicos demonstram um aumento preocupante dos casos nos últimos anos, refletindo falhas no diagnóstico precoce e na adesão ao tratamento.

     A transmissão vertical da sífilis pode resultar em complicações severas para o recém-nascido, incluindo natimortalidade, prematuridade, malformações congênitas e danos neurológicos irreversíveis.

     A infecção por sífilis pode colocar em risco não apenas a saúde do adulto, como também pode ser transmitida para o bebê durante a gestação, podendo evoluir para aborto e graves sequelas ao recém-nascido até mesmo óbito.

     Segundo a Organização mundial da Saúde, a sífilis afeta um milhão de gestantes por ano em todo o mundo, levando a mais de 300 mil mortes fetais e neonatais e colocando em risco de morte prematura mais de 200 mil crianças. Estima-se que aproximadamente 25% das gestantes infectadas apresentam como desfecho morte fetal ou aborto espontâneo, e 25% dos recém-nascidos apresentam baixo peso ao nascer ou infecção grave. Ainda de acordo com a OMS são registrados mais de 7 milhões de novos casos da doença em todo o mundo e sua eliminação continua a desafiar globalmente os sistemas de saúde.

     A erradicação da sífilis congênita é um compromisso com a vida, a dignidade e o desenvolvimento saudável das futuras gerações. O presente projeto é um avanço significativo na proteção da saúde humana.

     O tratamento precoce evita complicações e internações reduzindo o custo para o Sistema Único de Saúde (SUS). A sífilis congênita, por exemplo, pode demandar cuidados médios contínuos e especializados.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.

     Art. 1º Fica instituída a Política de prevenção e conscientização sobre Sífilis e Sífilis Congênita em Pernambuco.

     Art. 2º A política de que trata o caput tem o objetivo de conscientizar e incentivar a população a diagnósticos preventivos e a adesão ao tratamento no Estado.

     Art. 3º São objetivos desta política:

     I – sensibilizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde;

     II – informar sobre os fatores de risco, as medidas de prevenção e proteção;

     III – incentivar a população à realização de exames e adesão ao tratamento disponibilizado na rede estadual de saúde;

     IV – orientar a população de todas as faixas etárias para uma vida sexual saudável e responsável;

     V – promover debates, palestras e ações voltadas para a medidas de prevenção da doença;

     VI – divulgar atividades e programas acessíveis à população; e

     VII – capacitar os profissionais da saúde em atividades para enfatizar a importância do diagnóstico e tratamento da sífilis.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação e ao desenvolvimento da política.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.