Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Não se trata apenas de coibir práticas educacionais irregulares, mas de preservar a credibilidade e a legitimidade do ensino técnico em saúde, que deve ser pautado em critérios rigorosos de qualidade, ética e responsabilidade social. Ao oferecerem formações “aceleradas”, sem a devida base teórica e prática exigida por lei, essas instituições iludem o estudante, fragilizam a categoria profissional e colocam em risco a vida de pacientes que serão futuramente atendidos por técnicos sem a devida capacitação. A proposta de regulamentação busca, portanto, restabelecer o controle necessário sobre a oferta desses cursos, assegurando que apenas instituições devidamente credenciadas, com infraestrutura adequada, corpo docente qualificado e vínculos de estágio regulares, possam oferecer cursos técnicos na área da saúde.
Além disso, ao definir penalidades claras para instituições que descumprirem as exigências legais desde advertências até a cassação do credenciamento, o projeto promove um ambiente de responsabilização e seriedade, contribuindo para o fortalecimento do sistema educacional e da rede de saúde pública e privada. O combate às escolas técnicas irregulares, que funcionam à revelia da legislação, é uma medida de justiça educacional e sanitária, essencial para proteger a população e valorizar os profissionais que seguem o caminho correto de formação.
Essa medida surge em retorno ao apelo e denúncias de diversos profissionais e da Associação de Escolas Técnicas em Enfermagem.
Diante exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, credenciamento, fiscalização e avaliação das Escolas Técnicas de sáude privadas, visando à formação de profissionais de nível médio habilitados para atuar na área da saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Escola Técnica de Saúde a instituição de ensino que oferece curso técnico voltado à formação de profissionais tecnólogos, conforme diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e dos Conselhos Estaduais de Educação.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O funcionamento das Escolas Técnicas de Saúde dependerá de credenciamento prévio junto ao MEC e ao respectivo órgão estadual de educação.
Parágrafo único. É dever do Estabelecimento de Ensino, previamente à matricula, dar ciência aos estudantes, pais ou responsáveis, dos atos autorizativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação, que atestam a regularidade do seu funcionamento.
Art. 4º As instituições deverão dispor de infraestrutura adequada, incluindo:
I – salas de aula equipadas com recursos didáticos e tecnológicos;
II – laboratórios específicos, conforme checklist padronizado;
III – biblioteca com acervo técnico atualizado, podendo ser parcialmente digital;
IV – ambientes acessíveis e em conformidade com normas sanitárias e de segurança.
Art. 5º Os cursos técnicos deverão obedecer à carga horária mínima determinada pelas diretrizes curriculares nacionais, assegurando:
I – distribuição equilibrada entre atividades teóricas e práticas;
II – calendário letivo que respeite a quantidade mínima de dias letivos estabelecida.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 6º O corpo docente das Escolas Técnicas de Saúde deverá atender aos seguintes requisitos:
I – formação superior completa na área do curso oferecido;
II – experiência comprovada na área da saúde;
III – registro ativo no respectivo Conselho Regional da categoria para docentes responsáveis por disciplinas práticas.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 7º O estágio supervisionado é obrigatório e parte integrante do curso técnico.
Art. 8º As instituições deverão firmar convênios com hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas, devidamente credenciadas.
Art. 9° A carga horária mínima de estágio e os critérios de supervisão deverão observar:
I – acompanhamento por profissionais com registro ativo no respectivo conselho;
II – relatórios periódicos de desempenho;
III – garantia de cumprimento dos objetivos pedagógicos e práticos;
IV – obedecer a legislação vigente que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 10. A certificação do técnologo será condicionada à aprovação em avaliações teóricas e práticas padronizadas, que comprovem a aquisição de competências técnicas e éticas, definidas pelo MEC.
Art. 11. O diploma emitido por escolas técnicas devidamente credenciadas terá validade nacional.
CAPÍTULO VI
DA ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL
Art. 12. Os cursos técnicos deverão incluir disciplinas obrigatórias de Ética Profissional e Legislação na respectiva categoria.
Art. 13. Os alunos deverão ser orientados quanto aos limites legais de sua atuação profissional, sendo vedado o exercício da profissão antes da certificação.
Art. 14. As instituições devem adotar medidas preventivas contra práticas antiéticas e o exercício ilegal da profissão.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15. Compete ao MEC, aos Conselhos Estaduais de Educação e aos Conselhos Regionais fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 16. O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará a instituição às seguintes penalidades, observada a gravidade da infração:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do credenciamento;
IV – cassação do credenciamento em caso de irregularidades graves.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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