PL 3067/2025 – João Paulo Costa

Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo Costa
João Paulo Costa

Este Projeto de Lei visa garantir a inclusão efetiva de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no transporte público estadual por meio da capacitação adequada dos profissionais do setor. O transporte digno e acessível é um direito assegurado pela Lei-Federal nº 13.146/2015, mas ainda há lacunas práticas que impedem seu pleno exercício.

A proposta busca garantir que motoristas, cobradores e fiscais estejam preparados para lidar com situações específicas com empatia, respeito e conhecimento técnico. A ausência de treinamento favorece o surgimento de barreiras atitudinais, que podem resultar em exclusão, constrangimentos e violações de direitos.

Ao fixar prazos e mecanismos objetivos de fiscalização, a Lei assegura que o treinamento não seja apenas uma diretriz abstrata, mas uma obrigação com efeito imediato e mensurável. A previsão de penalidades proporciona segurança jurídica e efetividade.

O foco na responsabilização de empresas e servidores é importante para garantir a corresponsabilidade da gestão pública e privada na defesa da inclusão. As sanções administrativas previstas seguem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A escolha por utilizar o art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para empresas privadas alinha-se às diretrizes de moderação na penalidade, utilizando preferencialmente as Faixas Pecuniárias A ou B.

A proposta não impõe custos excessivos às empresas, pois o treinamento pode ser promovido internamente ou em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil. Além disso, fortalece a imagem institucional dos operadores de transporte.

Assim, a aprovação deste projeto representa um avanço efetivo no respeito à dignidade humana, na acessibilidade e no compromisso com um serviço público de transporte verdadeiramente inclusivo no Estado de Pernambuco.

     Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito à acessibilidade, ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

     § 1º O conteúdo do treinamento deverá contemplar as disposições constantes da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente as contidas no Capítulo X.

     § 2º Os colaboradores admitidos após esse prazo deverão receber o treinamento em até 30 (trinta) dias a partir da data de sua contratação.

     Art. 2º Às empresas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada a penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco).

     Art. 3º No caso de empresas públicas ou contratos geridos por entes públicos, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis e seus superiores hierárquicos às sanções administrativas previstas no art. 199 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, após processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

     Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das respectivas sanções serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias data de sua publicação.