PL 3070/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição tem como objetivo aprimorar a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, incorporando metas claras de integração de informações entre saúde, segurança, assistência social e sistema de justiça. Hoje, cada rede registra ocorrências em bases diferentes, o que dificulta a visualização do percurso da vítima e atrasa providências essenciais.

    Ao acrescentar diretrizes para interoperar bancos de dados e criar um repositório eletrônico georreferenciado, a alteração permite mapear focos de risco com mais precisão, eliminar sub-notificação e orientar campanhas preventivas diretamente às comunidades mais vulneráveis. Dados consolidados também facilitam o acompanhamento de medidas protetivas e o retorno das vítimas aos serviços, reduzindo a reincidência da violência.

     Por fim, a obrigatoriedade de capacitar as equipes que alimentam e analisam esses sistemas confere padrão único de qualidade aos registros e fortalece o uso de evidências para planejamento e avaliação contínua das ações públicas. Dessa forma, o Estado passa a dispor de um instrumento ágil, confiável e integrado para proteger de forma mais eficaz crianças e adolescentes expostos a violência sexual.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º A Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………….

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IV – garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; (NR)

V – articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa; (NR)

VI – promoção da integração e interoperabilidade dos sistemas de registro, controle e acompanhamento dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, garantindo fluxo de informações célere e seguro; e (AC)

VII – garantia da produção, análise e divulgação de dados estatísticos e georreferenciados que subsidiem políticas públicas baseadas em evidências. (AC)

Art. 3º ……………………………………………………………….

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IV – garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; (NR)

V – estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente; e (NR)

VI – instituir e manter sistema integrado de informações sobre violência sexual infanto-juvenil, visando ordenar, monitorar e analisar dados para planejamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações de prevenção e enfrentamento. (AC)

Art. 4º ………………………………………………………………..

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V – promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (NR)

VI – disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (NR)

VII – criação, manutenção e constante atualização de banco de dados eletrônico integrado, contendo registros de ocorrência, medidas protetivas, atendimentos em saúde, assistência social e desfechos judiciais, observados o sigilo e a legislação de proteção de dados.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.