PL 3071/2025 – Claudiano Martins Filho

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Claudiano Martins Filho
Claudiano Martins Filho

O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa visa alterar a Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010, que dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco, para resguardar a atividade agropecuária, notadamente a criação de caprinos e ovinos, segmento este de significativa relevância econômica e social para os municípios do nosso Estado. Nos últimos anos, diversos relatos têm evidenciado o aumento de ataques perpetrados por cães errantes, resultando em prejuízos materiais para os produtores rurais e em desequilíbrios sanitários que comprometem a sustentabilidade da produção. Diante desse cenário, propõe-se uma política sanitária abrangente, que contemple medidas preventivas, educativas e de controle populacional dos cães, sem, contudo, ferir os direitos e a dignidade dos animais, em consonância com a legislação vigente e os princípios de proteção animal. A adoção de procedimentos padronizados para o manejo de cães errantes, aliada à mobilização da comunidade rural e à implementação de mecanismos de denúncia e fiscalização, contribuirá para reduzir os índices de ataques a caprinos e ovinos, protegendo o patrimônio dos produtores, fomentar a convivência harmoniosa entre a população canina e as atividades agropecuárias, promover a posse responsável e a conscientização acerca das obrigações inerentes à tutela de animais domésticos e o cumprimento das normas de bem-estar animal, evitando práticas lesivas ou cruéis, fortalecendo a atuação integrada entre o Poder Público, entidades de proteção animal e agentes do meio rural.

     Assim, o presente Projeto de Lei busca conferir respaldo legal às ações necessárias para o enfrentamento dessa problemática, permitindo o Poder Público adotar providências céleres e eficazes, resguardando, simultaneamente, os interesses coletivos dos produtores rurais e a proteção dos animais.

     Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.

     Art. 1° A  Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010, passa a conter com nova redação ao caput do art. 10 e a inserção de novos acréscimos, com a seguinte redação:

“Art. 10. Implanta o protocolo de vigilância sanitária de Controle de Cães Errantes em Pernambuco instituída por essa Lei, tem o objetivo de mitigar e prevenir os ataques aos rebanhos de caprinos e ovinos na zona rural, visando à proteção da agropecuária local, à promoção da saúde animal e à preservação da integridade dos rebanhos. (NR)

Art. 10-A. Para fins deste protocolo, considera-se: (AC)

I – cão errante: aquele que não estão sob o controle dos seus donos e vivem livremente pelas ruas, parques, estradas e matas das zonas rurais dos municípios; (AC)

II – ataque comprovado: ação de cão, isolado ou em grupo, que resulta em ferimento ou morte de caprinos e ovinos devidamente atestada por autoridade sanitária competente. (AC)

Art. 10-B. O Governo do Estado, junto com municípios e órgãos competentes, deverão: (AC)

I – realizar campanhas educativas acerca da posse responsável de cães nas áreas rurais; (AC)

II – promover e incentivar  a identificação, por intermédio de programas de recolhimento, guarda temporária e adoção responsável; (AC)

III – disponibilizar prontuário e canal de denúncia para relato de ataques a caprinos e ovinos; (AC)

IV – articular, em conjunto com entidades de proteção animal e produtores rurais, estratégias preventivas para diminuir a ocorrência de ataques; (AC)

V – monitoramento constante com a identificação e registro do animal que for identificado como causador de ataques, receberá um chip ou coleira de monitoramento, evitando novos ataques e responsabilizando os tutores; (AC)

VI – implantar o registro de controle reprodutivo para mitigar a grande existência de cães abandonados e o seu o ciclo rápido de reprodução; (AC)

VII – estimular a adoção de parcerias públicos privadas (PPP) para a ampliação dos programas de castração de cães errantes, utilizando inclusive a implantação de convênios com clínicas veterinárias dos municípios e a implementação de unidades de Castramóveis; (AC)

VIII – implantação de canis regionais em diferentes regiões do Estado ou ainda os canis comunitários, que podem e devem ser de gestão e administração dos poderes públicos municipais, com o apoio técnico do Governo do Estado; (AC)

IX – identificado o proprietário do cão errante, este será legalmente responsável pelos danos causados por eles; (AC)

X – o município em que houver o ataque do Cão Errante será responsável pelo recolhimento e destinação do animal; (AC)

XI – fica vedada qualquer medida que implique em maus-tratos aos animais, devendo todas as ações de recolhimento e controle observar a legislação vigente de proteção animal.” (AC)

     Art. 2º Revoga-se o art. 12 da Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.