Câm. Legislativa de PE – Autoria de Claudiano Martins Filho
Assim, o presente Projeto de Lei busca conferir respaldo legal às ações necessárias para o enfrentamento dessa problemática, permitindo o Poder Público adotar providências céleres e eficazes, resguardando, simultaneamente, os interesses coletivos dos produtores rurais e a proteção dos animais.
Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
“Art. 10. Implanta o protocolo de vigilância sanitária de Controle de Cães Errantes em Pernambuco instituída por essa Lei, tem o objetivo de mitigar e prevenir os ataques aos rebanhos de caprinos e ovinos na zona rural, visando à proteção da agropecuária local, à promoção da saúde animal e à preservação da integridade dos rebanhos. (NR)
Art. 10-A. Para fins deste protocolo, considera-se: (AC)
I – cão errante: aquele que não estão sob o controle dos seus donos e vivem livremente pelas ruas, parques, estradas e matas das zonas rurais dos municípios; (AC)
II – ataque comprovado: ação de cão, isolado ou em grupo, que resulta em ferimento ou morte de caprinos e ovinos devidamente atestada por autoridade sanitária competente. (AC)
Art. 10-B. O Governo do Estado, junto com municípios e órgãos competentes, deverão: (AC)
I – realizar campanhas educativas acerca da posse responsável de cães nas áreas rurais; (AC)
II – promover e incentivar a identificação, por intermédio de programas de recolhimento, guarda temporária e adoção responsável; (AC)
III – disponibilizar prontuário e canal de denúncia para relato de ataques a caprinos e ovinos; (AC)
IV – articular, em conjunto com entidades de proteção animal e produtores rurais, estratégias preventivas para diminuir a ocorrência de ataques; (AC)
V – monitoramento constante com a identificação e registro do animal que for identificado como causador de ataques, receberá um chip ou coleira de monitoramento, evitando novos ataques e responsabilizando os tutores; (AC)
VI – implantar o registro de controle reprodutivo para mitigar a grande existência de cães abandonados e o seu o ciclo rápido de reprodução; (AC)
VII – estimular a adoção de parcerias públicos privadas (PPP) para a ampliação dos programas de castração de cães errantes, utilizando inclusive a implantação de convênios com clínicas veterinárias dos municípios e a implementação de unidades de Castramóveis; (AC)
VIII – implantação de canis regionais em diferentes regiões do Estado ou ainda os canis comunitários, que podem e devem ser de gestão e administração dos poderes públicos municipais, com o apoio técnico do Governo do Estado; (AC)
IX – identificado o proprietário do cão errante, este será legalmente responsável pelos danos causados por eles; (AC)
X – o município em que houver o ataque do Cão Errante será responsável pelo recolhimento e destinação do animal; (AC)
XI – fica vedada qualquer medida que implique em maus-tratos aos animais, devendo todas as ações de recolhimento e controle observar a legislação vigente de proteção animal.” (AC)
Art. 2º Revoga-se o art. 12 da Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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