PL 3078/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

A presente proposição visa reforçar a proteção aos animais em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que vivem em espaços públicos, ao incluir como infração ambiental específica os atos que resultem na remoção, destruição, inutilização, furto ou dano a abrigos, comedouros e bebedouros destinados a esses animais. Tais estruturas são frequentemente mantidas por protetores independentes ou organizações da sociedade civil e têm como finalidade garantir condições mínimas de sobrevivência e bem-estar aos animais abandonados. A sua destruição representa não apenas uma crueldade, mas também uma afronta ao princípio da dignidade da vida animal.

Ao tipificar essas condutas como infrações administrativas passíveis de penalidade, a proposta se alinha com o crescente reconhecimento do dever do poder público e da sociedade de zelar pelos direitos dos animais, conforme previsto na Constituição Federal e em legislações correlatas. A inserção do § 5º, que trata da penalização agravada em caso de morte do animal decorrente dessas ações, reforça a gravidade da conduta e propõe uma resposta proporcional ao dano causado, inclusive com a possibilidade de responsabilização penal, quando cabível.

Esta medida se mostra necessária diante dos recorrentes relatos de vandalismo e violência contra estruturas instaladas para ajudar animais em situação de rua, ações que não apenas causam sofrimento aos animais, mas também desestimulam iniciativas voluntárias da sociedade civil. Assim, esta atualização da Lei nº 15.226/2014 representa um avanço no fortalecimento da política de proteção animal no Estado de Pernambuco, ampliando os instrumentos legais de combate aos maus-tratos e promovendo uma convivência urbana mais ética e respeitosa com todas as formas de vida.

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

” Art. 2º ……………………………………………………………..

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XX – quaisquer atos que resultem em remoção, destruição, inutilização, furto ou dano aos abrigos, comedouros ou bebedouros destinados a esses animais. (AC)

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§ 5° Em caso de morte comprovada de animal em decorrência das condutas previstas no inciso XX do art. 2°, será configurada infração gravíssima, sujeita à multa elevada e encaminhamento do fato à autoridade policial competente.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.