PL 3094/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A proposição em tela, visa preencher uma lacuna atual na legislação condominial para assegurar o exercício do direito do condômino de instalar a infraestrutura de recarga em sua unidade autônoma, mas em plena observância das normas técnicas e de segurança.

     A crescente demanda por mobilidade sustentável e o avanço tecnológico têm impulsionado a adoção de veículos elétricos, incluídos os híbridos “plug-in”, em Pernambuco. Contudo, a infraestrutura necessária para a recarga desses veículos, especialmente em condomínios, ainda enfrenta desafios e incertezas, dificultando uma adoção mais ampla dessa tecnologia. Atualmente, muitos condôminos enfrentam restrições para instalar estações de recarga individual em suas garagens privativas, pela ausência de regramento específico ao tema. A proposição em tela promove a mobilidade elétrica, contribui para a redução das emissões de gases poluentes e de gases de efeito estufa, e ainda aproveita a matriz elétrica predominantemente renovável em nosso país. Ao mesmo tempo, a proposta garante que o direito individual do condômino seja exercido de forma responsável, sem impor ônus ou riscos aos demais moradores, estabelecendo diretrizes claras para a instalação da infraestrutura de recarga de veículos elétricos, atribuindo ao condômino a responsabilidade pelos custos e conformidade técnica, além de exigir dispositivos de segurança e a apresentação de ART ou RRT por profissional habilitado. Também protege o uso das áreas comuns do condomínio, minimizando impactos ambientais, visuais e funcionais decorrentes da instalação da infraestrutura elétrica.

     Tudo isso para compatibilizar a segurança e o bem comum individual e coletivo. Nosso projeto dispõe ainda que a instalação de infraestrutura coletiva para recarga de veículos elétricos será disciplinada mediante deliberação em Assembleia do Condomínio, permitindo que os condomínios ajustem suas necessidades de forma colaborativa, promovendo o compartilhamento de despesas.

     Diante da crescente demanda por instalação de equipamentos individuais de recarga de veículos elétricos sem dispensar a segurança e o respeito aos direitos de todos os condôminos, a proposta visa em especial garantir direitos e estabelecer deveres.

     Portanto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de Lei.

     Art. 1º Fica determinado que os condôminos podem instalar infraestrutura elétrica e estação de recarga individual para veículo elétrico em garagem privativa de sua unidade autônoma, ou em área adequada, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio.

     Art. 2º É permitido aos condomínios residenciais, industriais, de logística e de serviços, que não possuem infraestrutura para o carregamento elétrico de veículos, a instalação das centrais de abastecimento nas suas dependências, desde que:

     I – os custos da instalação e manutenção corram unicamente sob a responsabilidade do condômino proprietário do veículo;

     II – que a instalação seja realizada seguindo os padrões já estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por profissionais reconhecidos e devidamente qualificados nessa modalidade elétrica;

     III – que as faturas do consumo desses terminais sejam unicamente de responsabilidade do condômino;

     IV – que as manutenções dos equipamentos sejam autorizadas pelo condomínio e em horário e datas que a administração condominial determinar.

     Art. 3º A instalação de infraestrutura e estação de recarga individual desde custos de instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário da estação de recarga, incluindo eventuais reparações por danos causados ao condomínio ou a terceiros.

     Parágrafo único. A instalação deverá respeitar os limites de carga, tensão e demais parâmetros técnicos aplicáveis à unidade autônoma, conforme a regulação do setor elétrico e as normas técnicas e de segurança da distribuidora local de energia elétrica.

     Art. 4º A instalação deve contemplar dispositivos de segurança e proteção contra sobrecorrentes, surtos elétricos, choques elétricos e outros riscos especificados na legislação.

     Art. 5º O condômino deve apresentar à Administração do Condomínio, previamente à instalação, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitida por profissional habilitado e responsável pela execução do serviço.

     Parágrafo único. A infraestrutura elétrica instalada não pode prejudicar o uso das áreas comuns do condomínio e deve ser posicionada de maneira a minimizar impactos ambientais, visuais e funcionais para os demais condôminos.

     Art. 6º A instalação de infraestrutura coletiva de recarga para veículos elétricos em condomínios, poderá ocorrer em conformidade com o tema deliberado em Assembleia.

     Art. 7º A Convenção ou Regimento do Condomínio disporá sobre regras complementares para a utilização e a instalação de estações de recarga, individual ou coletiva, incluindo a forma de rateio dos custos de instalação, operação, manutenção e consumo de energia e infraestrutura coletiva.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.