Câm. Legislativa de PE – Autoria de RICARDO PAES BARRETO
Recife, 18 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim modificar a redação do art. 33, para incluir a desembargadora decana na composição do Conselho da Magistratura.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora submetida a esta e. Casa Legislativa objetiva alterar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) – Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – para fins de incluir a desembargadora decana na composição do Conselho da Magistratura.
Como cediço, para além de elencar, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos(as), sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal), o Diploma Legal de 1998 prevê, como garantia fundamental, a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).
Nesse contexto, bem de ver que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito.
No desiderato de cumprir tais comandos constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou a Meta 9, que consiste em “integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário”, sendo certo que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030, é exatamente “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”.
Nesse compasso, a presente proposição, que cria o Decanato das Desembargadoras, é mais uma das recentes iniciativas do Tribunal de Justiça que vem ao encontro de tal objetivo.
Assim como o Desembargador Decano, a Desembargadora Decana integrará o Conselho da Magistratura e será incluída na linha sucessiva de substituição dos(as) ocupantes dos cargos de direção.
Tal medida contribuirá para a promoção da igualdade de gênero no âmbito do TJPE, bem como permitirá maior representatividade das mulheres no Órgão, promovendo a diversidade na tomada de decisões.
Anote-se, por derradeiro, que a proposição em tela não implica repercussão financeira.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio da presente proposição.
“Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, será composto pelo(a) Presidente, pelo(a) 1º(ª) Vice-Presidente, pelo(a) 2º(ª) Vice-Presidente, pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Ouvidor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Diretor(a)-Geral da Escola Judicial, pelo Decano e pela Decana, como membros(as) natos(as), e por quatro desembargadores(as), não integrantes do Órgão Especial, como vogais, sendo dois(duas) escolhidos(as) entre os(as) membros(as) das Câmaras Cíveis, um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras de Direito Público e um(a), entre os(as) membros(as) das Câmaras Criminais. (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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