Câm. Legislativa de PE – Autoria de Wanderson Florêncio
Em 1971, foi um dos fundadores do grupo dos “autênticos do MDB”, que se situou na linha de frente da oposição à ditadura, demonstrando coragem política e comprometimento com a democracia. Indicado por Tancredo Neves, exerceu o cargo de Ministro da Justiça entre 1985 e 1986, período em que reforçou mecanismos de proteção aos direitos humanos e à participação cidadã na construção de um Estado de Direito. Posteriormente, aproximou-se dos movimentos de centro-esquerda, sendo candidato a vice-presidente na chapa de Leonel Brizola em 1989 e atuando como suplente de deputado até 1998, sempre pautado pela ética e pela defesa das causas sociais. Como presidente da Fundação Joaquim Nabuco, entre 2003 e 2011, enriqueceu o patrimônio cultural pernambucano, promovendo pesquisa, preservação e difusão da história regional. Em apoio à renovação política de Pernambuco, teve papel decisivo nas campanhas de Eduardo?Campos à Prefeitura do Recife e ao Governo do Estado, contribuindo para vitórias expressivas que refletiram a confiança da sociedade em projetos de desenvolvimento e inclusão.
A indicação de Fernando Soares Lyra ao Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz encontra amparo em sua trajetória exemplar, que incorporou feitos significativos ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico e intelectual do Estado. Sua liderança na redemocratização brasileira e na defesa dos direitos humanos, exercida tanto no Parlamento quanto no Ministério da Justiça, demonstra bravura e heroísmo que enriqueceram a identidade pernambucana. A dedicação à preservação do patrimônio histórico-cultural, especialmente na Fundação Joaquim Nabuco, reforça seu legado intelectual e artístico, consolidando sua contribuição ao conhecimento e à memória coletiva. Ao longo de mais de quatro décadas de serviço público, Lyra atuou com elevado senso de justiça social, lutando pela democracia, pela inclusão e pela promoção dos direitos fundamentais, alinhando-se integralmente aos valores previstos no Art.?46 do Livro do Panteão. Por tudo isso, sua inscrição neste registro perpétuo é justa e necessária, perpetuando o nome de quem tanto fez pela defesa da democracia e pela construção de um Pernambuco mais justo e solidário
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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