Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1016
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 51 da Constituição do Estado, comunico que
adotei a medida provisória inclusa, ora submetida ao exame e à deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, que “Altera o art. 4º da Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo
Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior
Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades
dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior
que especifica e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 21 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 21/05/2025 às 13:45:31
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de Motivos nº 024/2025 Florianópolis, 21 de maio de 2025.
Referência: Processo SED 108439/2025
Senhor Governador,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, que
fundamenta a necessidade de alteração do art. 4º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023.
Tal alteração tem o objetivo de aprimorar a destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense – FUMDESC, em consonância com o que
dispões a legislação e o aprimoramento contínuo das políticas públicas.
A proposta inclui os §§ 3º e 4º no referido artigo, com vistas a autorizar a redistribuição
proporcional dos recursos excedentes entre as mantenedoras que possuam estudantes inscritos e
não contemplados, após a distribuição prevista no caput e no § 6º do art. 11 da Lei. Essa medida
tem por finalidade ampliar a assistência financeira aos estudantes, e garantir que o montante dos
recursos seja destinado ao atendimento aos estudantes matriculados em curso de graduação.
Com isso, assegura-se que eventuais saldos financeiros retornem ao próprio Fundo,
reforçando o compromisso do Estado com a ampliação do acesso ao ensino superior e a
continuidade das políticas públicas, promovendo o uso dos recursos públicos, com vistas ao
atendimento ao direito constitucional.
Destacamos, ainda, a urgência e relevância da adoção imediata da medida proposta,
considerando a iminente execução orçamentária do exercício em curso e a necessidade de
assegurar o pleno atendimento aos estudantes.
Assim, submetemos a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência, certos de que
sua reconhecida dedicação ao aprimoramento das políticas públicas resultará na acolhida da
medida ora apresentada, em benefício dos estudantes do ensino superior do Estado de Santa
Catarina.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
Patrícia Lueders
Secretária de Estado da Educação, designada
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PATRICIA LUEDERS (CPF: 027.XXX.569-XX) em 21/05/2025 às 13:46:25
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 19/10/2020 – 16:08:04 e válido até 19/10/2120 – 16:08:04.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 265, DE 21 DE MAIO DE 2025
Altera o art. 4º da Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo
Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência
financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de
graduação frequentados por estudantes em instituições de
ensino superior que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3º Após a distribuição do valor da assistência financeira na
forma do caput e do § 6º do art. 11 desta Lei, fica autorizada, no 2º (segundo) semestre de
cada exercício, a redistribuição dos recursos excedentes do FUMDESC,
proporcionalmente ao Número Total de Estudantes Matriculados (NTE).
§ 4º Os recursos excedentes do FUMDESC, que serão apurados
ao final de cada exercício, deverão ser destinados para complementar o Programa
Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023,
observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente no exercício de 2025, fica autorizada
a redistribuição dos recursos excedentes de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.672, de
2023, na redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória, também no 1º (primeiro)
semestre.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MP_265_MSG_1016 SED 108439/2025
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Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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