MSV/1003/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Veto Total ao Projeto de Lei nº 0407/2023, de autoria do Senhor Deputado Deputado Padre Pedro Baldissera, que “Dispõe sobre o dever de as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados”.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1003

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi
vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 407/2023, que “Dispõe sobre o dever de
as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em
Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de
agrotóxicos e os resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para o
consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados”, por ser inconstitucional e
contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 159/2025, da Consultoria
Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na Manifestação nº CT/D-0387/2025, da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), e no Parecer nº 16/25,
da Procuradoria Jurídica da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina (ARESC).

O PL nº 407/2023, ao pretender obrigar que as concessionárias
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que operam no Estado incluam, nas
faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise
da qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e sobre eventuais riscos
à saúde associados, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma
vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública, de inconstitucionalidade formal subjetiva por
ausência de pressuposto objetivo do ato normativo, uma vez que cria despesa obrigatória
sem estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de
inconstitucionalidade material, dado que contraria o princípio da independência e harmonia
dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 32, no inciso VI do § 2º
do art. 50 e no inciso I e na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do
Estado. Outrossim, o referido PL padece de ilegalidade ao não atender ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).

Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido
PL, manifestando-se nos seguintes termos:

Assim, no que se refere à constitucionalidade formal subjetiva, não
obstante o nobre intuito da proposição legislativa em análise, esta
padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que usurpa a
competência privativa do Governador do Estado para exercer a direção
superior da administração estadual, bem como para dispor sobre a
organização e funcionamento da administração estadual, conforme
previsão do art. 71, incisos I e IV, “a”, da Constituição Estadual.
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GABINETE DO GOVERNADOR

[…]
O projeto em questão, apesar de sua alta relevância, interfere em uma
importante política pública de saúde e saneamento básico, ao se
imiscuir em uma temática que deve ser conduzida especialmente no
âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia
Verde (SEMAE) e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN). Isso resulta em uma interferência em matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
A propósito, nos termos do artigo 33-B da Lei Complementar Estadual
nº 741/2019, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da
Economia Verde (SEMAE) o planejamento, a formulação e
normatização das políticas, programas, projetos e ações estaduais
voltados à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, aos
recursos hídricos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas, ao
pagamento por serviços ambientais, ao saneamento local, além da
outorga do direito de uso da água e a fiscalização das concessões
emitidas. […].
Além disso, o art. 85 da LCE n. 741/2019 estabelece que compete à
CASAN, além de outras atribuições previstas em lei, executar a política
estadual de saneamento básico, bem como planejar projetos de
saneamento básico, em conjunto com a SEMAE. […].
Vislumbra-se, dessa forma, que ao criar atribuições para a SEMAE e
CASAN, estabelecendo obrigações e atribuições a órgão do Poder
Executivo, especialmente em relação ao disposto nos arts. 3 º e 4º do
PL 407/2023, o projeto traça regras que são de reserva da
Administração, violando a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para a propositura de leis que criem atribuições a órgãos
integrantes do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “e”,
da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, no artigo 50, § 2º,
VI, da Constituição Estadual. […].
Outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF):
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário”.
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] =
RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de
19-10-2012]
[…]
Além disso, denota-se que a proposta em referência também ofende o
princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal e, também por simetria, reproduzido pelo art. 32
da Constituição Estadual de Santa Catarina.
A competência do Poder Legislativo se circunscreve à edição de
normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo, consoante já mencionado, a “direção superior da
administração estadual” (art. 71, I, da CE/SC), regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e execução de serviços públicos.
[…]
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Assim, o projeto de lei ora analisado, ao instituir a “inclusão, nas faturas
de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos, e os
resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para
consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados”, está
incutindo diversas obrigações e responsabilidades a órgãos do Poder
Executivo (notadamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
da Economia Verde e à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento). Ademais, está interferindo na competência do Poder
Executivo na definição e gestão da política pública em questão. Deste
modo, adentra em matéria tipicamente administrativa e na prestação
do serviço público de saúde e saneamento básico, transgredindo a
independência e a harmonia entre os poderes, e, consequentemente,
incidindo em inconstitucionalidade formal subjetiva (por vício de
iniciativa).
No mais, a Proposição Legislativa não atende ao disposto no art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente
quanto aos art. 3º e 4º do PL, o qual prescreve que “A proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro”. Não se localizou nos autos qualquer estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, bem como o atendimento ao
comando dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
[…]
Ante o exposto, opina-se pela inconstitucionalidade integral do Projeto
de Lei n. 407/2023, por violação aos arts. 2º, 61, § 1º, II, “e”, 63, I, 84,
VI, “a”, e art. 113 do ADCT da CRFB, bem como 32, 50, § 2º, VI, 52, I,
e 71, IV, “a”, da CESC.

Ademais, o PL nº 407/2023, em que pese a boa intenção do
legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme as seguintes razões
apontadas pela CASAN:

Embora a intenção de ampliar a transparência seja legítima, o Projeto
de Lei em questão apresenta uma série de vícios técnicos, legais,
operacionais e econômicos que o tornam contrário ao interesse público
[…].
SOBREPOSIÇÃO NORMATIVA, CONFLITO DE COMPETÊNCIAS E
VÍCIO DE INICIATIVA
O Projeto de Lei n.º 407/2023 propõe diretrizes que colidem
diretamente com o regramento já consolidado no ordenamento jurídico
nacional, especialmente nas áreas de saúde pública, vigilância
sanitária e regulação do saneamento básico, regidas
predominantemente por normas federais.
Destacam-se como dispositivos já vigentes e plenamente
operacionais:
• Decreto Federal n.º 5.440/2005, que regulamenta o direito à
informação sobre a qualidade da água;
• Portaria GM/MS n.º 888/2021, que estabelece critérios técnicos e
operacionais para o monitoramento e controle da potabilidade;
• Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da
Água – SISAGUA, sistema nacional integrado de controle e
transparência.
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Além da evidente duplicidade normativa, o PL 407/2023 incorre em
vício de iniciativa, ao determinar conteúdo técnico-operacional que
interfere diretamente na execução dos serviços públicos de
saneamento, cuja aprovação do PL criaria obrigação paralela e
descoordenada, restrita ao Estado de Santa Catarina, resultando em
insegurança jurídica e conflitos de competência com a União.
IMPACTO DIRETO SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO E OS
CONTRATOS VIGENTES
A CASAN mantém contratos públicos vigentes para a execução de
serviços de leitura de hidrômetros e entrega de faturas (Contratos PS
1389 a 1392/2024), além do uso de software licenciado por meio do
processo PRE-QUALIFC 001/2023. A obrigatoriedade de reformulação
da fatura imposta pelo PL implicaria:
1. Reprogramação sistêmica de alto custo;
2. Ampliação física da fatura já saturada em conteúdo;
3. Impactos nas prestadoras de serviço contratadas, com consequente
necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O custo médio atual da leitura por fatura varia entre R$ 1,42 e R$ 1,82,
dependendo da região de atuação. A obrigatoriedade de novos
conteúdos técnicos aumentará esse custo significativamente, em
contrariedade ao princípio da economicidade na gestão pública. Tais
valores resultantes do aumento dessa fatura serão repassados às
tarifas pagas pelos usuários, valores que não estavam previstos nos
reajustes da fatura que já foram aplicados.
[…]
INVIABILIDADE TÉCNICA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
COMPLEXOS NA FATURA
A atual fatura já apresenta, conforme o Decreto 5.440/05 e a Portaria
GM/MS 888/21, dados claros, validados e com linguagem adaptada à
população, como turbidez, cor, pH, cloro residual e presença de
coliformes.
O PL propõe inserir dados excessivamente técnicos, como:
• Códigos CAS de compostos;
• Valores de concentração analítica;
• Limites de quantificação (LQ) e detecção (LD);
• Datas e locais de coleta.
Além de não agregar utilidade e não contribuírem com valor informativo
adicional à população, confunde e distancia ainda mais o cidadão do
entendimento real da qualidade da água, gerando mais dúvidas do que
esclarecimentos.
[…]
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE,
SUSTENTABILIDADE E DA MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO
A ampliação da fatura exigiria uso adicional de papel, tinta, energia,
processos de impressão, tempo de processamento e recursos
logísticos, impactando toda a logística de distribuição. Isso se opõe
diretamente às políticas públicas sustentáveis e à modernização dos
serviços por meio de canais digitais, contrariando as diretrizes
ambientais e de eficiência da Administração Pública. Trata-se de um
retrocesso que rompe com a digitalização progressiva da informação
pública e agrava o impacto ambiental da operação.
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[…]
REDUNDÂNCIA INFORMACIONAL E SOBRECARGA
INSTITUCIONAL
Os dados que o PL exige já são fornecidos pela CASAN a diversas
plataformas e instituições:
1. SISAGUA: alimentado periodicamente com dados
técnico-operacionais, acessível ao público;
2. Relatórios Anuais no site da CASAN, em conformidade com o
Decreto 5.440/2005;
3. Agência Reguladora ARIS, com repasse constante de informações
operacionais e de qualidade;
4. Demais agências reguladoras estaduais e municipais, sempre que
requisitado.
Além disso, os dados já são validados por diversas
instâncias de controle e fiscalização, garantindo sua
integridade e rastreabilidade. Impor uma nova forma de apresentação,
ainda por meio de documento impresso de circulação obrigatória,
representa duplicação de trabalho, aumento de custos operacionais e
dispersão de recursos humanos em atividades burocráticas,
reprocessamento, ajustes operacionais e aumento da carga de
trabalho interno sem qualquer ganho efetivo, não agregando valor ao
cidadão.
DESVIO DE FOCO NA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E RISCO
DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE OBRIGAÇÕES
O Projeto de Lei, ao focar exclusivamente na obrigatoriedade das
companhias de saneamento de informar sobre a presença de
agrotóxicos, omite a origem primária dessas substâncias, sendo
fundamental reconhecer que os agrotóxicos e seus resíduos
presentes nos corpos hídricos têm origem majoritariamente em
atividades agrícolas e usos irregulares nas áreas de entorno dos
mananciais.
Ao exigir que as concessionárias de água informem sobre
substâncias cujas fontes não controlam, o PL 407/2023
transfere uma responsabilidade indevida ao setor de saneamento,
desonerando o verdadeiro agente causador do problema
ambiental, criando uma narrativa que responsabiliza o setor de
saneamento por um problema cuja origem está fora de sua
governabilidade direta.
[…]
Solicita-se, com base no inciso II do art. 18 do Decreto Estadual
n.º 2.382/2014, o veto integral, evitando que uma iniciativa mal
formulada cause impactos desnecessários sobre os serviços públicos
essenciais.
Por fim, sob o enfoque da observância das normas inerentes ao
processo legislativo estadual e sua correlação com o marco regulatório
do setor de saneamento e as normas correlatas, em especial aquelas
referentes à qualidade da água, se vislumbra vício de ordem legal na
proposição legislativa submetida à consulta, de forma que se identifica
a existência de contrariedade ao interesse público.

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Por fim, a ARESC igualmente recomendou vetar totalmente o
PL, conforme os seguintes fundamentos:

Vale aqui transcrever trechos do parecer técnico da Gerência de
Fiscalização de Saneamento Básico e Recursos Hídricos (p. 09/13), do
qual se extrai:
“(…)
2. DO IMPACTO REGULATÓRIO
O referido Projeto de Lei cria obrigações operacionais e
administrativas para as concessionárias e para os órgãos de
controle estaduais e municipais, exigindo a inclusão de
informações técnicas específicas nas faturas mensais
de serviço e a coleta e tratamento periódico de dados
laboratoriais, assim como a disponibilização dessas
informações de forma impressa, custosa e nada
sustentável. A disponibilização das informações via sítio eletrônico
seria uma alternativa menos onerosa e que vai ao encontro do
desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, tendência no Setor
público.
A exigência de inclusão de informações complexas em faturas mensais
enseja custos operacionais recorrentes e aumento do passivo
regulatório, sem estudo prévio de impacto financeiro, violando o
princípio da eficiência e a segurança contratual dos prestadores. O
impacto financeiro supracitado poderá refletir diretamente no aumento
da tarifa de água, uma vez que é necessária a realização de estudos
das concessionárias e autarquias, buscando sempre a modicidade
tarifária.
Ademais, a limitação de 60 dias para as amostras coletadas prevista
no § 8º do Art. 1º implica em uma nova frequência de coleta de
amostras para a análise dos agrotóxicos. Segundo a
Portaria nº 888/2021 do Ministério da Saúde, a coleta deve ser
trimestral ou semestral, sendo dispensado em caso de ausência de
detecção na saída do tratamento. A aplicação do dispositivo citado
poderia onerar a concessionária, o que poderia também refletir na
tarifa.
Dessa forma, para qualquer alteração na prestação dos serviços
regulatórios, seja por Resolução das Agências Reguladoras, seja por
demais normativas estaduais, deverá passar por uma análise do
impacto regulatório.
A Análise de Impacto Regulatório é um procedimento de avaliação
prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados
sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do
impacto e subsidiar a tomada de decisão.
3. DOS DADOS TÉCNICOS NA FATURA
O PL propõe inserir dados técnicos de pouco entendimento de grande
parte da população, dos quais destacam-se:
a. Substâncias químicas e radioativas cujas características e efeitos
são pouco conhecidas pela população, implicando em alarmismo
infundado referente à qualidade da água fornecida, mesmo que sua
concentração esteja abaixo do valor máximo permitido tratado na
legislação;
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b. Número de referência de compostos e substancias químicas adotadas
pelo Chemical Abstract Service (CAS). O Chemical Abstracts Service
(CAS) é uma organização que fornece informações sobre substâncias
químicas. É uma divisão da Sociedade Americana de Química e é
considerada uma autoridade mundial em informação química. Ou seja,
trata-se de dados de natureza técnica sobre o comportamento de
compostos químicos no meio ambiente, toxicidade, e outras informações
específicas, de pouco entendimento da população no geral, podendo
trazer, da mesma forma, insegurança à mesma.
c. Unidades de medidas, valor máximo permitido, dentre outros.
(…)
4. DO FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA SUSTENTABILIDADE E
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
O PL nº 407/2023, no escopo do seu texto, vem na contramão de
políticas públicas como: A Política do Meio Ambiente, das Mudanças
Climáticas e normativas como o Decreto Estadual nº 39/2019, que
institui o programa Governo sem Papel no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
Isso porque, para a prestação de todas as informações solicitadas no
PL, será necessária uma grande quantidade de papel a ser incluída na
fatura. No tocante à eficiência administrativa, deve sempre a
administração pública buscar os meios mais econômicos para o
desenvolvimento e aplicação da prestação do serviço público a este
vinculado. Isso significa dizer, no caso em tela, que a ampliação das
informações já constantes na fatura de água atualmente, em face das
informações constantes no referido projeto de lei, não impacta na
efetiva prestação do serviço público, qual seja o abastecimento de
água dentro das diretrizes legais.
5. DA IMPOSSIBLIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
O Art. 4º do referido Projeto de Lei versa acerca da realização de
contraprova de análise de amostras de água apresentadas. Contudo,
a realização de contraprova da qualidade da água deve ser efetuada
no mesmo momento em que a concessionária realiza a coleta das
amostras, uma vez que as características da água, por serem bastante
dinâmicas, alteram-se constantemente.
Ademais, o referido artigo cria a obrigação das Agências Reguladoras
de terem disponíveis laboratório de análises ambientais contratado
para atendimento das demandas de contraprova, haja vista não ser
comum as agências reguladoras conterem, na sua composição,
laboratórios de análise de água tratada. A ARESC, por sua vez,
promove análises da qualidade da água tratada nas fiscalizações
pontuais de seus municípios regulados, o que evidencia o zelo na
prestação dos serviços públicos afeto a esta Agência.
Porém, para o atendimento das demandas geradas pelo disposto no
Art. 4º do supracitado PL, necessário seria a ampliação da referida
contratação em decorrência da insegurança existente no quantitativo
de contraprovas possivelmente solicitadas, mesmo que tais serviços
fossem custeados pelos usuários solicitantes. Neste diapasão,
destaca-se que os órgãos de saúde municipais já realizam
mensalmente coletas e análises de amostras de água tratada na rede
de distribuição em todos os municípios, tendo para isso uma Rede
Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental, conforme
Portaria de Consolidação nº 4, do Ministério da Saúde. Por fim, como
amplamente exposto, a ARESC manifesta-se pelo veto integral do
Projeto de Lei nº 407/2023, embasada na supracitada fundamentação,
firmada em argumentos de ordem técnica e regulatória.”
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Superados os aspectos técnicos, quanto à análise jurídica,
propriamente dita:
I – Da Possível Violação à Lei das Concessões (Lei nº 8.987/1995)
O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 estabelece que a prestação de serviço
público concedido deve observar os princípios da continuidade,
eficiência, modicidade tarifária e atualidade. O PL nº 407/2023 impõe
obrigações novas às concessionárias (como impressão de dados
técnicos e realização de análises adicionais), sem previsão contratual,
do qual extrai-se:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.”
Conclui-se, portanto, que, ao impor novas obrigações às
concessionárias sem previsão nos contratos vigentes ou análise prévia
de impacto regulatório e financeiro, o Projeto de Lei nº 407/2023
compromete diretamente o princípio do serviço adequado, previsto no
art. 6º da Lei nº 8.987/1995, por fragilizar a continuidade e a segurança
jurídica dos contratos de concessão.
[…]
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, a Procuradoria Jurídica conclui pela ratificação da
indicação de veto ao Projeto de Lei nº 407/2023, por configurar
contrariedade às disposições da Lei Complementar nº 741/2019, Lei
Estadual nº 16.673/2015 e da Lei Federal nº 8.987/1995.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as
razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: H4H7N4A3

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 08/05/2025 às 19:30:41
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DA
ESTADO DE SANTA CATARINA PRESIDÊNCIA

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 407/2023

Dispõe sobre o dever de as concessionárias de
abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam
em Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço,
informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados
de análise da qualidade da água potável fornecida para o
consumo humano e dos eventuais riscos à saúde
associados.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1º As concessionárias de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas
faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de
análise da qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e dos
eventuais riscos à saúde associados.

§ 1º Os resultados de análise de que trata o caput deste
artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária
cujo monitoramento é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição,
sendo eles a cor aparente, a turbidez, o pH, o cloro residual livre, o fluoreto, os
coliformes totais e a Escherichia coli (E. coli);

II – substâncias químicas e radioativas que geram riscos à
saúde;

III – datas e locais das coletas dos materiais analisados;

IV – identificação dos responsáveis pela análise do material
coletado; e

V – indicadores mínimos determinados pela legislação para
que a água seja considerada própria para o consumo humano.

§ 2º As informações de que tratam o caput deste artigo
devem estar acompanhadas de conclusão, expressa, sobre a propriedade da água
fornecida e de sua segurança para o consumo humano.
4§ 3º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as
empresas fornecedoras de água devem apresentar nas faturas mensais entregues aos
consumidores um resumo contendo, além da identificação dos agrotóxicos e
metabólitos encontrados na amostragem analisada:

I – o número de referência de compostos e substâncias
químicas adotadas pelo Chemical Abstract Service (CAS);

II – a unidade de medida adotada para apresentação dos
dados constantes nos incisos III e IV deste parágrafo;

III – o Valor Máximo Permitido (VMP), conforme normativas
do Ministério da Saúde;

IV – o valor encontrado (quantidade de determinado
agrotóxico ou metabólito);

V – a data de coleta da amostra analisada.

§ 4º Deverão constar no demonstrativo todos os agrotóxicos
e metabólitos identificados na amostragem que, se presentes na água em valor
superior ao máximo permitido, representam risco à saúde, conforme normativas do
Ministério da Saúde.

§ 5º O rol mencionado no § 4º deste artigo pode ser ampliado
por meio de decreto.

§ 6º Os agrotóxicos e metabólitos de que trata o § 4º deste
artigo deverão constar no demonstrativo mesmo quando a amostragem identificar uma
quantidade inferior ao VMP, exceto nos casos em que a amostragem identificar valor
nulo.

§ 7º O plano de amostragem deve obedecer às normativas
do Ministério da Saúde e ser divulgado, sempre de forma atualizada, no sítio eletrônico
da empresa fornecedora.

§ 8º O dado mencionado no inciso IV, do § 3º deste artigo
deve advir de amostras coletadas no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de
processamento da fatura mensal em que estiver inserido.

§ 9º Para os fins deste artigo, entende-se por plano de
amostragem o documento que inclui a definição dos pontos de coleta, número e
frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros
a serem monitorados.

Art. 2º As concessionárias de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário publicarão, semestralmente, em seus sítios oficiais, os
resultados das análises de Parâmetros Inorgânicos e de Parâmetros Orgânicos das
amostras coletadas, em conformidade com o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº
5, de 3 de outubro de 2017, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A periodicidade da publicação estabelecida
no caput deste artigo será reduzida, no mínimo, à metade do tempo determinado,
sempre que surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências,
aos hospitais, às escolas, às indústrias ou ao comércio.

Art. 3º Compete ao Poder Público promover e fiscalizar a
qualidade da água, em articulação com os órgãos responsáveis pelo sistema de
abastecimento de água para o consumo humano, conforme legislação federal.
5

Art. 4º O Poder Público, instado por requerimento a seus
órgãos de defesa da saúde ou às agências reguladoras dos serviços públicos, realizará
contraprova das análises de amostras de água apresentadas, em laboratório
independente, às custas do requerente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 9 de abril
de 2025.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 10/04/2025, às 16:49.
Legislativo Eletrônico
6
CT/D – 0387

Florianópolis, 16 de abril de 2025.

Ao Senhor
Rafael Rebelo da Silva
Gerente de Mensagens e Atos Legislativos
Secretaria de Estado da Casa Civil
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rodovia SC – 401, n.º 4.600, Km 15 – Saco Grande
88032-900 Florianópolis – SC
E-mail: [email protected]

Senhor Gerente, REF.: Processo SCC 5451/2025.

Em atenção ao Ofício n.º 436/SCC-DIAL-GEMAT, apresentamos, por meio desta,
contestação técnica e institucional ao Projeto de Lei n.º 407/2023, que trata da
obrigatoriedade de inclusão, nas faturas mensais de serviços de água e esgoto, de
informações analíticas sobre a qualidade da água e a presença de agrotóxicos.

Embora a intenção de ampliar a transparência seja legítima, o Projeto de Lei em
questão apresenta uma série de vícios técnicos, legais, operacionais e econômicos que
o tornam contrário ao interesse público, nos exatos termos do inciso II do art. 18 do
Decreto Estadual n.º 2.382/2014, que dispõe sobre a sustação de atos normativos que
contrariem o interesse coletivo da sociedade.

Dessa forma, esta manifestação tem por objetivo evidenciar, de forma objetiva e
fundamentada, os impactos negativos decorrentes da eventual aprovação da proposta
legislativa, a qual consideramos inoportuna, desproporcional, tecnicamente ineficaz e
economicamente insustentável.

Sobreposição normativa, conflito de competências e vício de iniciativa

O Projeto de Lei n.º 407/2023 propõe diretrizes que colidem diretamente com o
regramento já consolidado no ordenamento jurídico nacional, especialmente nas áreas
de saúde pública, vigilância sanitária e regulação do saneamento básico, regidas
predominantemente por normas federais.

Destacam-se como dispositivos já vigentes e plenamente operacionais:
• Decreto Federal n.º 5.440/2005, que regulamenta o direito à informação sobre a
qualidade da água;
• Portaria GM/MS n.º 888/2021, que estabelece critérios técnicos e operacionais para o
monitoramento e controle da potabilidade;
• Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água – SISAGUA, sistema
nacional integrado de controle e transparência.

CT/D-0387/2025 – FL. 1/5 Processo CASAN SGPe 00034880/2025
2110
Pág. 01 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9.
Além da evidente duplicidade normativa, o PL 407/2023 incorre em vício de iniciativa, ao
determinar conteúdo técnico-operacional que interfere diretamente na execução dos
serviços públicos de saneamento, cuja aprovação do PL criaria obrigação paralela e
descoordenada, restrita ao Estado de Santa Catarina, resultando em insegurança
jurídica e conflitos de competência com a União.

Impacto direto sobre o sistema tarifário e os contratos vigentes

A CASAN mantém contratos públicos vigentes para a execução de serviços de leitura de
hidrômetros e entrega de faturas (Contratos PS 1389 a 1392/2024), além do uso de
software licenciado por meio do processo PRE-QUALIFC 001/2023. A obrigatoriedade
de reformulação da fatura imposta pelo PL implicaria:
1. Reprogramação sistêmica de alto custo;
2. Ampliação física da fatura já saturada em conteúdo;
3. Impactos nas prestadoras de serviço contratadas, com consequente necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

O custo médio atual da leitura por fatura varia entre R$ 1,42 e R$ 1,82, dependendo da
região de atuação. A obrigatoriedade de novos conteúdos técnicos aumentará esse
custo significativamente, em contrariedade ao princípio da economicidade na gestão
pública. Tais valores resultantes do aumento dessa fatura serão repassados às tarifas
pagas pelos usuários, valores que não estavam previstos nos reajustes da fatura que já
foram aplicados.

Recursos dessa natureza poderiam ser mais bem empregados em ações estruturantes,
como programas de redução de perdas, ampliação da cobertura de coleta e tratamento
de esgoto, modernização de unidades operacionais e projetos de educação sanitária e
ambiental.

Inviabilidade técnica de comunicação de dados complexos na fatura

A atual fatura já apresenta, conforme o Decreto 5.440/05 e a Portaria GM/MS 888/21,
dados claros, validados e com linguagem adaptada à população, como turbidez, cor, pH,
cloro residual e presença de coliformes.

O PL propõe inserir dados excessivamente técnicos, como:
• Códigos CAS de compostos;
• Valores de concentração analítica;
• Limites de quantificação (LQ) e detecção (LD);
• Datas e locais de coleta.

Além de não agregar utilidade e não contribuírem com valor informativo adicional à
população, confunde e distancia ainda mais o cidadão do entendimento real da
qualidade da água, gerando mais dúvidas do que esclarecimentos.

CT/D-0387/2025 – FL. 2/5 Processo CASAN SGPe 00034880/2025
2211
Pág. 02 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9.
Grande parte da população não tem conhecimento da existência dessas informações e
tampouco dispõe de preparo técnico para interpretá-los. Isso, em vez de informar, pode
gerar desinformação, insegurança e aumento da pressão sobre os canais de
atendimento da Companhia, gerando retrabalho sem efetividade.

Configurando um excesso técnico inapropriado para o meio utilizado. O risco de
interpretação equivocada por parte dos usuários, sobretudo com o uso do termo “valor
nulo” (cientificamente incorreto), pode induzir ao alarme indevido e comprometer a
credibilidade das instituições públicas.

Contrariedade aos princípios da economicidade, sustentabilidade e da
modernização do serviço público

A ampliação da fatura exigiria uso adicional de papel, tinta, energia, processos de
impressão, tempo de processamento e recursos logísticos, impactando toda a logística
de distribuição. Isso se opõe diretamente às políticas públicas sustentáveis e à
modernização dos serviços por meio de canais digitais, contrariando as diretrizes
ambientais e de eficiência da Administração Pública. Trata-se de um retrocesso que
rompe com a digitalização progressiva da informação pública e agrava o impacto
ambiental da operação.

Hoje a CASAN tem investido continuamente em soluções sustentáveis e canais digitais
de informação, como: Aplicativo móvel para Android e iOS; Relatórios anuais online com
dados detalhados; Portal institucional com acesso livre aos consumidores; Canais de
atendimento por telefone, e-mail e presencial; Informações apresentadas conforme os
regulamentos federais e estaduais.

Ao propor um retorno à impressão massiva de dados técnicos, o PL vai na contramão
da transformação digital e da sustentabilidade ambiental, além de desviar investimentos
que poderiam ser aplicados em soluções efetivas, como automação de estações e
ampliação de coleta de esgoto.

Projetos de lei voltados à informação pública devem fortalecer a educação ambiental e a
inovação digital, não impor formatações impressas ultrapassadas, especialmente
quando o acesso a dados já é garantido por canais consolidados e auditáveis.

Redundância informacional e sobrecarga institucional

Os dados que o PL exige já são fornecidos pela CASAN a diversas plataformas e
instituições:
1. SISAGUA: alimentado periodicamente com dados técnico-operacionais, acessível ao
público;
2. Relatórios Anuais no site da CASAN, em conformidade com o Decreto 5.440/2005;
3. Agência Reguladora ARIS, com repasse constante de informações operacionais e de
qualidade;
4. Demais agências reguladoras estaduais e municipais, sempre que requisitado.
CT/D-0387/2025 – FL. 3/5 Processo CASAN SGPe 00034880/2025
2312
Pág. 03 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9.
Além disso, os dados já são validados por diversas instâncias de controle e fiscalização,
garantindo sua integridade e rastreabilidade. Impor uma nova forma de apresentação,
ainda por meio de documento impresso de circulação obrigatória, representa duplicação
de trabalho, aumento de custos operacionais e dispersão de recursos humanos em
atividades burocráticas reprocessamento, ajustes operacionais e aumento da carga de
trabalho interno sem qualquer ganho efetivo não agregando valor ao cidadão.

Desvio de foco na responsabilidade ambiental e risco de transferência indevida de
obrigações

O Projeto de Lei, ao focar exclusivamente na obrigatoriedade das companhias de
saneamento de informar sobre a presença de agrotóxicos, omite a origem primária
dessas substâncias, sendo fundamental reconhecer que os agrotóxicos e seus resíduos
presentes nos corpos hídricos têm origem majoritariamente em atividades agrícolas e
usos irregulares nas áreas de entorno dos mananciais.

Ao exigir que as concessionárias de água informem sobre substâncias cujas fontes não
controlam, o PL 407/2023 transfere uma responsabilidade indevida ao setor de
saneamento, desonerando o verdadeiro agente causador do problema ambiental,
criando uma narrativa que responsabiliza o setor de saneamento por um problema cuja
origem está fora de sua governabilidade direta.

Leis verdadeiramente eficazes devem:
1. Estimular o uso racional de agrotóxicos;
2. Propor políticas de fiscalização efetiva;
3. Incentivar o plantio de vegetação nativa no entorno de nascentes e rios;
4. Estabelecer programas de incentivo à produção agroecológica;
5. Ampliar as barreiras de proteção ambiental nos mananciais de abastecimento.

Em vez disso, o PL transfere obrigações técnicas e financeiras para um setor que já
atua no limite de sua competência legal e contratual, onerando as tarifas públicas e
criando um modelo ineficaz de ação ambiental, sem demonstrar nenhuma ação efetiva
sobre a fonte do problema. Trata-se, portanto, de uma legislação que onera sem
proteger, que informa sem esclarecer e que regula sem responsabilidade compartilhada,
e que precisa ser repensada à luz do interesse público, da gestão ambiental e da
racionalidade econômica.

Diante dos fundamentos apresentados, o Projeto de Lei n.º 407/2023 configura-se como
uma proposta:
• Tecnicamente inadequada;
• Juridicamente invasiva e descoordenada;
• Operacionalmente onerosa;
• Ambientalmente ineficaz;
• E, sobretudo, contrária ao interesse público catarinense.
CT/D-0387/2025 – FL. 4/5 Processo CASAN SGPe 00034880/2025
2413
Pág. 04 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9.
Solicita-se, com base no inciso II do art. 18 do Decreto Estadual n.º 2.382/2014, o veto
integral, evitando que uma iniciativa mal formulada cause impactos desnecessários
sobre os serviços públicos essenciais.

Por fim, sob o enfoque da observância das normas inerentes ao processo legislativo
estadual e sua correlação com o marco regulatório do setor de saneamento e as normas
correlatas, em especial aquelas referentes à qualidade da água, se vislumbra vício de
ordem legal na proposição legislativa submetida à consulta, de forma que se identifica a
existência de contrariedade ao interesse público.

Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

EDSON MORITZ Eng.º PEDRO JOEL HORSTMANN
Diretor-Presidente Diretor de Operação e Expansão

ALLYSON ALBERTO MAZZARIN
OAB/SC n° 22.466

(documento assinado digitalmente)

FAC/GPO/DIPOQ/JVS
CT/D-0387/2025 – FL. 5/5 Processo CASAN SGPe 00034880/2025
2514
Pág. 05 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9.Assinaturas do documento

Código para verificação: I111XCZ9

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ALLYSON ALBERTO MAZZARIN (CPF: 024.XXX.539-XX) em 16/04/2025 às 14:28:53
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 04/01/2021 – 09:57:34 e válido até 04/01/2121 – 09:57:34.
(Assinatura do sistema)

PEDRO JOEL HORSTMANN (CPF: 573.XXX.949-XX) em 16/04/2025 às 14:32:41
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 20/07/2021 – 08:54:07 e válido até 20/07/2121 – 08:54:07.
(Assinatura do sistema)

EDSON MORITZ MARTINS DA SILVA (CPF: 290.XXX.239-XX) em 16/04/2025 às 14:43:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 03/04/2023 – 08:42:46 e válido até 03/04/2123 – 08:42:46.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://sgpe.casan.com.br/portal-externo/conferencia-
documento/Q0FTQU5fMV8wMDAzNDg4MF8zNDg4MF8yMDI1X0kxMTFYQ1o5 ou o site
https://sgpe.casan.com.br/portal-externo e informe o processo CASAN 00034880/2025 e o código I111XCZ9 ou
aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.

15Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

PARECER DISAN Nº 025/2025 Florianópolis, data assinatura digital.

Referência SGPe: Documento SCC n° 5492/2025.
Ementa: Análise Técnica sobre Projeto de Lei nº 407/2023

DO OBJETIVO

Manifestação técnica da ARESC ao Projeto de Lei n° 407/2023, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da inclusão, nas faturas mensais de serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, de informações relativas à presença de agrotóxicos e dados
de análise da qualidade de água fornecida para o consumo humano.

DA RESPOSTA
A ARESC manifesta-se pelo veto integral do Projeto de Lei n° 407/2023 cuja
fundamentação repousa em argumentos de ordem técnica e regulatória, conforme
delineado a seguir:

1. DO VÍCIO DE INICIATIVA
O referido projeto invade matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ao dispor sobre
obrigações no âmbito da organização e funcionamento de serviços públicos. O
argumento de que o Projeto de Lei nº 407/2023 apresenta vício de iniciativa, por tratar
de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, está baseado em uma interpretação
consolidada do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
Esse dispositivo estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da
República (e, por simetria, dos Governadores de Estado), propor leis que disponham
sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando implicarem
aumento de despesa ou criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo.

2. DO IMPACTO REGULATÓRIO
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Pág. 01 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005492/2025 e o código SMG6817I.Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
O referido Projeto de Lei cria obrigações operacionais e administrativas para as
concessionárias e para os órgãos de controle estaduais e municipais, exigindo a
inclusão de informações técnicas específicas nas faturas mensais de serviço e a coleta
e tratamento periódico de dados laboratoriais, assim como a disponibilização dessas
informações de forma impressa, custosa e nada sustentável. A disponibilização das
informações via sítio eletrônico, seria uma alternativa menos onerosa e que vai ao
encontro do desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, tendência no Setor público.
A exigência de inclusão de informações complexas em faturas mensais enseja
custos operacionais recorrentes e aumento do passivo regulatório, sem estudo prévio
de impacto financeiro, violando o princípio da eficiência e a segurança contratual dos
prestadores. O impacto financeiro supracitado poderá refletir diretamente no aumento
da tarifa de água, uma vez que é necessária a realização de estudos das
concessionárias e autarquias, buscando sempre a modicidade tarifaria.
Ademais, a limitação de 60 dias para as amostras coletadas prevista no §8° do
Art. 1° implica em uma nova frequência de coleta de amostras para a análise dos
agrotóxicos. Segundo a Portaria n° 888/2021 do Ministério da Saúde, a coleta deve ser
trimestral ou semestral, sendo dispensado em caso de ausência de detecção na saída
do tratamento. A aplicação do dispositivo citado poderia onerar a concessionária o que
poderia também refletir na tarifa.
Dessa forma, para qualquer alteração na prestação dos serviços regulatórios
seja por Resolução das Agências Reguladoras, seja por demais normativas estaduais,
deverá passar por uma análise do impacto regulatório. A Análise de Impacto Regulatório
é um procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá
informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do
impacto e subsidiar a tomada de decisão.

3. DOS DADOS TÉCNICOS NA FATURA
O PL propõe inserir dados técnicos de pouco entendimento de grande parte da
população, dos quais destacam-se:
a. Substâncias químicas e radioativas cujas características e efeitos são pouco
conhecidas pela população implicando em alarmismo infundado referente à
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qualidade da água fornecida, mesmo que sua concentração esteja abaixo do valor
máximo permitido tratado na legislação;
b. Número de referência de compostos e substancias químicas adotadas pelo
Chemical Abstract Service (CAS). O Chemical Abstracts Service (CAS) é uma
organização que fornece informações sobre substâncias químicas. É uma divisão
da Sociedade Americana de Química e é considerada uma autoridade mundial em
informação química. Ou seja, trata-se de dados de natureza técnica sobre o
comportamento de compostos químicos no meio ambiente, toxicidade, e outras
informações específicas, de pouco entendimento da população no geral, podendo
trazer, da mesma forma, insegurança à mesma.
c. Unidades de medidas, valor máximo permitido, dentre outros.
Vale ressaltar que a transparência dos dados de qualidade da água tratada é sempre
bem vinda e é um direito da população, no entanto, esses dados devem ter uma
linguagem acessível à população. Apresentar uma linguagem técnica aos usuários
configura-se semelhante a não disponibilização das informações aos mesmos.

4. DO FERIMENTO AOS PRINCIPIOS DA SUSTENTABILIDADE E EFICIENCIA
ADMINISTRATIVA
O PL n° 407/2023 no escopo do seu texto vem na contramão de políticas
públicas como: A Política do Meio Ambiente, das Mudanças Climáticas e normativas
como o Decreto Estadual n° 39/2019, que institui o programa Governo sem Papel no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Isso porque, para a
prestação de todas as informações solicitadas no PL, será necessária uma grande
quantidade de papel a ser incluída na fatura.
No tocante à eficiência administrativa, deve sempre, a administração pública,
buscar os meios mais econômicos para o desenvolvimento e aplicação da prestação
do serviço público a este vinculado. Isso significa dizer, no caso em tela, que a
ampliação das informações já constantes na fatura de água atualmente, em face das
informações constantes no referido projeto de lei, não impacta na efetiva prestação do
serviço público, qual seja o abastecimento de água dentro das diretrizes legais.

5. DA IMPOSSIBLIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
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O Art. 4° do referido Projeto de Lei versa acerca da realização de contraprova
de análise de amostras de água apresentadas. Contudo, a realização de contraprova
da qualidade da água deve ser efetuada no mesmo momento em que a concessionária
realiza a coleta das amostras, uma vez que as características da água, por serem
bastante dinâmicas, alteram-se constantemente.
Ademais, o referido artigo cria a obrigação das Agências Reguladoras de terem
disponíveis laboratório de análises ambientais contratado para atendimento das
demandas de contraprova, haja vista não ser comum as agências reguladoras
conterem, na sua composição, laboratórios de análise de água tratada.
A ARESC, por sua vez, promove análises da qualidade da água tratada nas
fiscalizações pontuais de seus municípios regulados, o que evidencia o zelo na
prestação dos serviços públicos afeto a esta Agência. Porém, para o atendimento das
demandas geradas pelo disposto no Art. 4º do supracitado PL, necessário seria a
ampliação da referida contratação em decorrência da insegurança existente no
quantitativo de contraprovas possivelmente solicitadas, mesmo que tais serviços
fossem custeados pelos usuários solicitantes.
Neste diapasão, destaca-se que os órgãos de saúde municipais já realizam
mensalmente coletas e análises de amostras de água tratada na rede de distribuição
em todos os municípios, tendo para isso uma Rede Nacional de Laboratórios de
Vigilância em Saúde Ambiental, conforme Portaria de Consolidação n° 4, do Ministério
da Saúde.
Por fim, como amplamente exposto, a ARESC manifesta-se pelo veto integral
do Projeto de Lei n° 407/2023, embasada na supracitada fundamentação, firmada em
argumentos de ordem técnica e regulatória.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição.

Respeitosamente,

(Assinado Digitalmente)
Bio. Larissa Martins
CRBio n° 063848/9-D
Coordenadora da Qualidade do Saneamento Básico e Recursos Hídricos

(Assinado Digitalmente)
Nilton Nicolazzi Filho
Gerente de Fiscalização de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
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Pág. 04 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005492/2025 e o código SMG6817I.Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

(Assinado Digitalmente)
Filipe Gabriel da Silva
Gerente de Regulação de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

(Assinado Digitalmente)
Ademir Izidoro
Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

5

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Pág. 05 de 05 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005492/2025 e o código SMG6817I.Assinaturas do documento

Código para verificação: SMG6817I

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

FILIPE GABRIEL DA SILVA (CPF: 093.XXX.449-XX) em 22/04/2025 às 18:09:15
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 04/02/2025 – 16:22:50 e válido até 04/02/2125 – 16:22:50.
(Assinatura do sistema)

LARISSA MARTINS (CPF: 058.XXX.489-XX) em 22/04/2025 às 18:18:33
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 13/07/2018 – 14:16:32 e válido até 13/07/2118 – 14:16:32.
(Assinatura do sistema)

ADEMIR IZIDORO (CPF: 292.XXX.299-XX) em 23/04/2025 às 11:01:07
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 04/10/2023 – 13:20:52 e válido até 04/10/2123 – 13:20:52.
(Assinatura do sistema)

NILTON NICOLAZZI FILHO (CPF: 613.XXX.909-XX) em 23/04/2025 às 16:38:26
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 30/01/2025 – 14:44:39 e válido até 30/01/2125 – 14:44:39.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0NDXzEwMDY4XzAwMDA1NDkyXzU0OTNfMjAyNV9TTUc2ODE3SQ== ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005492/2025 e o código SMG6817I
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.

PARECER Nº 16/25 – ARESC Florianópolis, 23 de abril de 2025.
Processo: SCC 5492/2025
Interessado: Gabinete da Presidência

EMENTA: AUTÓGRAFO. ANÁLISE AO PROJETO DE LEI
N° 407/2023. RECOMENDAÇÃO PARECER TÉCNICO DO
DIRETOR DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS.
CONTRARIEDADE A LEI COMPLEMENTAR N° 741/2019
E LEI ESTADUAL N° 16.673/2015. RECOMENDAÇÃO
ÁREA TÉCNICA DE VETO INTEGRAL.

Senhor Presidente,

I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de análise e parecer a respeito do Projeto de
Lei nº N° 407/2023, que “Dispõe sobre o dever de as concessionárias de
abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em Santa
Catarina incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a
presença de agrotóxicos e os resultados de análise da qualidade da
água potável fornecida para o consumo humano e dos eventuais
riscos à saúde associados”.
Registra-se que o processo administrativo SCC 5492/2025 foi
devidamente tramitado para a Procuradoria Jurídica em 23 de abril de 2025
com pedido de urgência.
Constam dos autos: Ofício n° 437/SCC-DIAL-GEMAT (p. 02);
Despacho GABP 0258/2025 (p. 03); Despacho 011/2024 (p. 04); Parecer
DISAN Nº 025/2025 (p. 09/13); Despacho GABP 0264/2025 (p. 14).
Destaca-se ainda, que a análise do presente se restringe a análise
técnico prática do PL nos termos do Art. 18 do Decreto 2382/2014,
referente a área a que órgão diligenciado esteja inserido, razão dos
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destaques que serão extraídos do documento elaborado pelo setor de
normatização da Agência de Regulação.
Sucinto o relatório, se passa à análise jurídica.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico foi solicitado com base no Ofício nº
437/SCC-DIAL-GEMAT (p. 02), expedido pela Casa Civil do Estado de Santa
Catarina, requerendo manifestação quanto à existência ou não de
contrariedade ao interesse público do autógrafo do Projeto de Lei nº
407/2023.
Em resposta, o processo foi tramitado internamente na ARESC,
com despachos de encaminhamento (p. 03 e 04), culminando no Parecer
Técnico nº 025/2025 da Diretoria de Saneamento Básico e Recursos
Hídricos (p. 09 a 13), que recomendou o veto integral da proposta
legislativa.
Por despacho o GABP nº 0264/2025 (p. 14) submeteu então o
processo à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer quanto à
legalidade e constitucionalidade da matéria, conforme estabelece o Decreto
Estadual nº 2.382/2014 e suas alterações.
O Projeto de Lei (SCC 5451/2025, p. 04/06) em questão obriga
as concessionárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário a incluir, nas faturas de consumo, informações técnicas sobre
qualidade da água, presença de agrotóxicos e riscos à saúde, inclusive com
a previsão de contraprova por órgãos públicos.
A presente manifestação da Projur tem como propósito orientar a
decisão a ser tomada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, na fase de
deliberação executiva do processo legislativo. Essa fase compreende a
prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo de sancionar ou vetar o
projeto aprovado pelo Parlamento, consoante a dicção do art. 54, caput e
§§ 1° a 3°, da da Constituição do Estado de Santa Catarina (CESC). Eis o
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teor dos dispositivos mencionados:
Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de
lei, a Assembleia Legislativa o encaminhará ao
Governador do Estado para sanção.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador do Estado importará em sanção.
Os autos foram encaminhados para análise desta Procuradoria
Jurídica por força do art. 17, II, do Decreto Estadual nº 2.382/2014
(alterado pelo Decreto nº 1.317, de 29 de setembro de 2017), o qual
dispõe:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os
autógrafos, e antes de submetê-los ao Governador do
Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos
e entidades da administração pública estadual,
quanto à existência ou não de contrariedade ao
interesse público; e
III – ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE), quando o
autógrafo versar sobre matéria afeta às suas
respectivas competências.
17
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A manifestação se dará nos termos do art. 18, VII, que
prescreve:
Art. 18. As respostas às consultas sobre
autógrafos deverão:
I – ser precisas, claras e objetivas;
II – conter indicativos explícitos de sanção ou veto;
III – ser elaboradas com base no que está disposto no
autógrafo;
IV – se abster de sugerir modificações no seu texto;
V – ser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VI – observar o disposto no Capítulo IV-A deste
Decreto; e
VII – ser elaboradas pela consultoria jurídica ou
pela unidade de assessoramento jurídico dos
órgãos ou das entidades de que tratam os incisos
I e II do art. 17 deste Decreto e referendadas
pelo respectivo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de indicativo de veto
parcial, este deverá recair sobre texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Dessa forma, observa-se que a análise da Projur se restringe
manifestar-se quanto à existência ou não de contrariedade ao
interesse público.
Vale aqui transcrever trechos do parecer técnico da Gerência de
Fiscalização de Saneamento Básico e Recursos Hídricos (p. 09/13), do qual
se extrai:
(…)
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2. DO IMPACTO REGULATÓRIO
O referido Projeto de Lei cria obrigações operacionais e
administrativas para as concessionárias e para os
órgãos de controle estaduais e municipais, exigindo a
inclusão de informações técnicas específicas nas faturas
mensais de serviço e a coleta e tratamento periódico de
dados laboratoriais, assim como a disponibilização
dessas informações de forma impressa, custosa e nada
sustentável. A disponibilização das informações via
sítio eletrônico, seria uma alternativa menos
onerosa e que vai ao encontro do
desenvolvimento de ferramentas tecnológicas,
tendência no Setor público.
A exigência de inclusão de informações complexas em
faturas mensais enseja custos operacionais recorrentes
e aumento do passivo regulatório, sem estudo prévio
de impacto financeiro, violando o princípio da eficiência
e a segurança contratual dos prestadores. O impacto
financeiro supracitado poderá refletir diretamente
no aumento da tarifa de água, uma vez que
é necessária a realização de estudos das
concessionárias e autarquias, buscando sempre a
modicidade tarifaria.
Ademais, a limitação de 60 dias para as amostras
coletadas prevista no §8° do Art. 1° implica em uma
nova frequência de coleta de amostras para a análise
dos agrotóxicos. Segundo a Portaria n° 888/2021 do
Ministério da Saúde, a coleta deve ser trimestral ou
semestral, sendo dispensado em caso de ausência
de detecção na saída do tratamento. A aplicação
do dispositivo citado poderia onerar a
concessionária o que poderia também refletir na
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tarifa.
Dessa forma, para qualquer alteração na prestação dos
serviços regulatórios seja por Resolução das Agências
Reguladoras, seja por demais normativas estaduais,
deverá passar por uma análise do impacto regulatório.
A Análise de Impacto Regulatório é um
procedimento de avaliação prévia à edição dos
atos normativos, que conterá informações e
dados sobre os seus prováveis efeitos, para
verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a
tomada de decisão.
3. DOS DADOS TÉCNICOS NA FATURA
O PL propõe inserir dados técnicos de pouco
entendimento de grande parte da população, dos quais
destacam-se:
a. Substâncias químicas e radioativas cujas
características e efeitos são pouco conhecidas pela
população implicando em alarmismo infundado
referente à qualidade da água fornecida, mesmo
que sua concentração esteja abaixo do valor máximo
permitido tratado na legislação;
b. Número de referência de compostos e substancias
químicas adotadas pelo Chemical Abstract Service
(CAS). O Chemical Abstracts Service (CAS) é uma
organização que fornece informações sobre substâncias
químicas. É uma divisão da Sociedade Americana de
Química e é considerada uma autoridade mundial em
informação química. Ou seja, trata-se de dados de
natureza técnica sobre o comportamento de
compostos químicos no meio ambiente,
toxicidade, e outras informações específicas, de
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pouco entendimento da população no geral,
podendo trazer, da mesma forma, insegurança à
mesma.
c. Unidades de medidas, valor máximo permitido,
dentre outros.
(…)
4. DO FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
O PL n° 407/2023 no escopo do seu texto vem na
contramão de políticas públicas como: A Política do
Meio Ambiente, das Mudanças Climáticas e normativas
como o Decreto Estadual n° 39/2019, que institui o
programa Governo sem Papel no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Isso porque, para a prestação de todas as informações
solicitadas no PL, será necessária uma grande
quantidade de papel a ser incluída na fatura. No
tocante à eficiência administrativa, deve sempre, a
administração pública, buscar os meios mais
econômicos para o desenvolvimento e aplicação da
prestação do serviço público a este vinculado. Isso
significa dizer, no caso em tela, que a ampliação das
informações já constantes na fatura de água
atualmente, em face das informações constantes no
referido projeto de lei, não impacta na efetiva
prestação do serviço público, qual seja o abastecimento
de água dentro das diretrizes legais.
5. DA IMPOSSIBLIDADE DE REALIZAÇÃO DE
CONTRAPROVA
O Art. 4° do referido Projeto de Lei versa acerca da
realização de contraprova de análise de amostras de
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água apresentadas. Contudo, a realização de
contraprova da qualidade da água deve ser
efetuada no mesmo momento em que a
concessionária realiza a coleta das amostras, uma
vez que as características da água, por serem
bastante dinâmicas, alteram-se constantemente.
Ademais, o referido artigo cria a obrigação das
Agências Reguladoras de terem disponíveis laboratório
de análises ambientais contratado para atendimento
das demandas de contraprova, haja vista não ser
comum as agências reguladoras conterem, na sua
composição, laboratórios de análise de água tratada. A
ARESC, por sua vez, promove análises da qualidade da
água tratada nas fiscalizações pontuais de seus
municípios regulados, o que evidencia o zelo na
prestação dos serviços públicos afeto a esta Agência.
Porém, para o atendimento das demandas geradas pelo
disposto no Art. 4º do supracitado PL, necessário seria
a ampliação da referida contratação em decorrência da
insegurança existente no quantitativo de contraprovas
possivelmente solicitadas, mesmo que tais serviços
fossem custeados pelos usuários solicitantes. Neste
diapasão, destaca-se que os órgãos de saúde
municipais já realizam mensalmente coletas e análises
de amostras de água tratada na rede de distribuição em
todos os municípios, tendo para isso uma Rede
Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde
Ambiental, conforme Portaria de Consolidação n° 4, do
Ministério da Saúde. Por fim, como amplamente
exposto, a ARESC manifesta-se pelo veto integral
do Projeto de Lei n° 407/2023, embasada na
supracitada fundamentação, firmada em argumentos de
ordem técnica e regulatória.
22
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Superados os aspectos técnicos, quanto à análise jurídica,
propriamente dita:
I – Da Possível Violação à Lei das Concessões (Lei nº
8.987/1995)
O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 estabelece que a prestação de
serviço público concedido deve observar os princípios da continuidade,
eficiência, modicidade tarifária e atualidade. O PL nº 407/2023 impõe
obrigações novas às concessionárias (como impressão de dados técnicos
e realização de análises adicionais) sem previsão contratual, do qual
extrai-se:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
Conclui-se, portanto, que ao impor novas obrigações às
concessionárias sem previsão nos contratos vigentes ou análise prévia de
impacto regulatório e financeiro, o Projeto de Lei nº 407/2023 compromete
diretamente o princípio do serviço adequado, previsto no art. 6º da Lei nº
8.987/1995, por fragilizar a continuidade e a segurança jurídica dos
contratos de concessão.
II – Da Ineficiência e Sustentabilidade
O projeto exige que dados complexos sejam impressos nas
faturas, o que contraria o art. 1º, do Decreto Estadual nº 39/2019, que
implementa o programa “Governo sem Papel”, voltado à sustentabilidade
documental e à transição digital.
Com efeito:
Art. 1º Fica instituído o programa Governo sem
Papel, que visa à implantação e gestão de processos
administrativos e documentos em formato eletrônico,
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
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Indireta.
A obrigatoriedade imposta pelo Projeto de Lei nº 407/2023, ao
determinar a inclusão impressa de informações técnicas nas faturas
mensais, contraria frontalmente os objetivos do Decreto Estadual nº
39/2019, que instituiu o programa “Governo sem Papel”.
Nesse passo, a competência para legislar sobre produção e
consumo e bem como responsabilidade por dano ao consumidor é
concorrente entre os entes federativos (art. 24, V e VIII, da Constituição
Federal e art. 10, V e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina).
Além disso, constata-se o dever de o Estado promover, na forma
da lei, a defesa do consumidor, consoante dispõe o art. 150, da Constituição
Estadual.
A Lei Complementar n.º 741/2019, inclusive, determina que
compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço
(SICOS) promover a defesa dos direitos do consumidor, por meio do
PROCON Estadual (art. 32, inciso XII).
Razão pela qual, imprescindível a análise pelo PROCON do PL.
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, a Procuradoria Jurídica conclui
ratificação da indicação de veto ao Projeto de Lei nº 407/2023, por
configurar contrariedade às disposições da Lei Complementar n°
741/2019, Lei Estadual n° 16.673/2015 e da Lei Federal nº
8.987/1995.
Assim, é de certa forma prudente e necessário que sejam
observados os dispositivos da Lei Complementar n° 741/2019 e Lei Estadual
n° 16.673/2015, atualmente em vigor, e os apontamentos da manifestação
técnica (p. 09/13) do Gerente de Fiscalização de Saneamento Básico e
Recursos Hídricos.
É o Parecer.
À consideração superior.
24
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Florianópolis, 23 de abril de 2025.

MARIHÁ RENATY FERRARI MIRANDA FABRO
Advogada Autárquica
OAB/SC 24.857

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ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.

Gabinete da Presidência
Ofício n. 0333/2025 Florianópolis, data assinatura digital.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 437/SCC-DIAL-GEMAT
Referência: Processo SGPE SCC 5492/2025
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o, e em resposta ao Ofício nº 437/SCC-DIAL-GEMAT – Processo SGPE
SCC 5492/2025, que trata da solicitação de exame e a emissão de parecer a respeito da existência
ou não de contrariedade ao interesse público do autógrafo do Projeto de Lei nº 407/2023, aprovado
pela Assembleia Legislativa, de origem parlamentar, que “Dispõe sobre o dever de as
concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em Santa Catarina
incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de
análise da qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e dos eventuais riscos à
saúde associados”, sirvo do presente para encaminhar a Vossa Excelência, manifestação dessa
Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC, por meio dos documentos
“PARECER DISAN Nº 025/2025”, firmado pela Diretoria de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
da ARESC, e “PARECER Nº 16/25 – ARESC”, firmado pela Procuradoria Jurídica desta Agência de
Regulação, ambos referendados por esta Presidência.
Por oportuno, coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
[assinado digitalmente]
JOÃO CARLOS GRANDO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
KENNEDY NUNES
Secretário da Casa Civil
Secretaria de Estado da Casa Civil
Centro Administrativo do Governo
Florianópolis – SC
1
26
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JOÃO CARLOS GRANDO (CPF: 563.XXX.399-XX) em 23/04/2025 às 18:56:02
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 09/12/2021 – 10:43:34 e válido até 09/12/2121 – 10:43:34.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER Nº 159/2025-PGE Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: SCC 5491/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 407/2023
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Autógrafo. Projeto de Lei n. 407/2023, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe
sobre o dever de as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento
sanitário que operam em Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço,
informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise da
qualidade da água potável fornecida para consumo humano e dos eventuais
riscos à saúde associados.”. 1. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ingerência
na direção, organização e funcionamento do Poder Executivo. Criação de
atribuições à SEMAE e CASAN. Violação aos artigos 2º, 61, §1º, II, “e” e 84, II e
VI, “a” da CF/88 e artigos 32, 50, §2º, VI e 71, I e IV, “a” da CE/SC. 2. Violação
ao Princípio da separação dos poderes. 3. Violação ao art. 113 do ADCT. 4.
Inconstitucionalidade total do projeto de lei.
Senhor Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica,
I – RELATÓRIO
A Diretoria de Assuntos Legislativos da Casa Civil, por meio do Ofício n° 435/SCC-DIAL-
GEMAT, solicitou a manifestação desta Procuradoria sobre o Autógrafo do projeto de Lei n°
407/2023, de origem parlamentar, que Dispõe sobre o dever de as concessionárias de
abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em Santa Catarina incluírem, nas
faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise da
qualidade da água potável fornecida para consumo humano e dos eventuais riscos à saúde
associados.”
O projeto aprovado pela Assembleia Legislativa possui a seguinte redação:
Art. 1º As concessionárias de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de serviço,
informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise da
qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e dos eventuais
riscos à saúde associados.
§ 1º Os resultados de análise de que trata o caput deste artigo devem conter, no
mínimo, os seguintes dados:
I – parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária cujo monitoramento
é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição, sendo eles a
cor aparente, a turbidez, o pH, o cloro residual livre, o fluoreto, os coliformes totais
Página 1 de 10 www. pge.sc.gov.br
Av. Pref. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC Fone:(48) 3664-7600
4
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e a Escherichia coli (E. coli);
II – substâncias químicas e radioativas que geram riscos à saúde;
III – datas e locais das coletas dos materiais analisados;
IV – identificação dos responsáveis pela análise do material coletado; e
V – indicadores mínimos determinados pela legislação para que a água seja
considerada própria para o consumo humano.
§ 2º As informações de que tratam o caput deste artigo devem estar
acompanhadas de conclusão, expressa, sobre a propriedade da água fornecida
e de sua segurança para o consumo humano.
§ 3º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as empresas fornecedoras
de água devem apresentar nas faturas mensais entregues aos consumidores um
resumo contendo, além da identificação dos agrotóxicos e metabólitos
encontrados na amostragem analisada:
I – o número de referência de compostos e substâncias químicas adotadas pelo
Chemical Abstract Service (CAS);
II – a unidade de medida adotada para apresentação dos dados constantes nos
incisos III e IV deste parágrafo;
III – o Valor Máximo Permitido (VMP), conforme normativas do Ministério da
Saúde;
IV – o valor encontrado (quantidade de determinado agrotóxico ou metabólito);
V – a data de coleta da amostra analisada.
§ 4º Deverão constar no demonstrativo todos os agrotóxicos e metabólitos
identificados na amostragem que, se presentes na água em valor superior ao
máximo permitido, representam risco à saúde, conforme normativas do Ministério
da Saúde.
§ 5º O rol mencionado no § 4º deste artigo pode ser ampliado por meio de
decreto.
§ 6º Os agrotóxicos e metabólitos de que trata o § 4º deste artigo deverão constar
no demonstrativo mesmo quando a amostragem identificar uma quantidade
inferior ao VMP, exceto nos casos em que a amostragem identificar valor nulo.
§ 7º O plano de amostragem deve obedecer às normativas do Ministério da
Saúde e ser divulgado, sempre de forma atualizada, no sítio eletrônico da
empresa fornecedora.
§ 8º O dado mencionado no inciso IV, do § 3º deste artigo deve advir de amostras
coletadas no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de processamento da
fatura mensal em que estiver inserido.
§ 9º Para os fins deste artigo, entende-se por plano de amostragem o documento
que inclui a definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de
amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem
monitorados.
Art. 2º As concessionárias de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
publicarão, semestralmente, em seus sítios oficiais, os resultados das análises
de Parâmetros Inorgânicos e de Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas,
em conformidade com o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 3 de
Página 2 de 10 www. pge.sc.gov.br
Av. Pref. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC Fone:(48) 3664-7600
5
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outubro de 2017, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A periodicidade da publicação estabelecida no caput deste
artigo será reduzida, no mínimo, à metade do tempo determinado, sempre que
surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências, aos
hospitais, às escolas, às indústrias ou ao comércio.
Art. 3º Compete ao Poder Público promover e fiscalizar a qualidade da água, em
articulação com os órgãos responsáveis pelo sistema de abastecimento de água
para o consumo humano, conforme legislação federal.
Art. 4º O Poder Público, instado por requerimento a seus órgãos de defesa da
saúde ou às agências reguladoras dos serviços públicos, realizará contraprova
das análises de amostras de água apresentadas, em laboratório independente,
às custas do requerente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação.
Colhe-se da justificativa do parlamentar proponente:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito à informação
quanto à qualidade da água fornecida aos consumidores catarinenses, bem como
a informação quanto à presença de agrotóxicos, promovendo, além da
transparência de dados de análises microbiológicas, a proteção da saúde pública.
A finalidade, sobretudo, é verificar se a água distribuída pelas concessionárias
de abastecimento está em condições adequadas para o consumo humano, não
oferecendo riscos à saúde da população.
A presente proposição busca, portanto, direito básico da população, qual seja, o
de conhecer os diferentes níveis de qualidade da água disponibilizada pelas
companhias de abastecimento e as possíveis variações ao longo do tempo,
exercendo a devida fiscalização.
(…)
Existe o Programa VIGIAGUA, que é exercido por todas as vigilâncias sanitárias
municipais. É elaborado mensalmente um cronograma mensal com as vigilâncias
sanitárias dos municípios que coletam para análise de agrotóxico de forma
prioritária, com objetivo de monitorar os resultados obtidos pelos prestadores de
serviço de abastecimento de água. Esse cronograma é publicado na página da
Diretoria de Vigilância Sanitária.
Também está vigente o Programa VSPEA – Vigilância em Saúde de Populações
Expostas a Agrotóxicos, que sensibiliza acerca da importância do tema, sobre o
atendimento e notificação dos casos de intoxicações com agrotóxicos, sobre os
cuidados com o uso e descarte desses produtos, principalmente para os
pequenos agricultores, da agricultura familiar.
Fundamental destacar que o presente Projeto de Lei se alinha aos programas
VIGIAGUA e VSPEA, aumentando ainda mais suas o impacto informativo e a
consolidação dos objetivos destes, especialmente o zelo pela saúde.
Trata-se, portanto, de uma proposta legislativa de alcance vital para monitorar
agrotóxicos na água. A inclusão desses dados nas faturas impressas, e não
somente no site das concessionárias de abastecimento de água, fortalece e
amplia a transparência na comunicação direta com os consumidores.
Não resta a menor dúvida de que as concessionárias de abastecimento de água
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e esgotamento sanitário já possuem as condições adequadas para que o escopo
do presente projeto de lei seja atendido, permitindo que a população catarinense
saiba o que de fato consome através da água fornecida.
É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem como propósito
orientar a decisão a ser tomada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, na fase de deliberação
executiva do processo legislativo, que compreende a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo de sancionar ou vetar o projeto aprovado pelo Parlamento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, caput e §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina:
Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa
o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará
dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado
importará em sanção.
Sobre o parâmetro da análise a ser feita por esta Procuradoria, o Decreto Estadual n.
2.382/2014, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo, prevê:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse
público; e […]. (Grifei)
Portanto, a análise da PGE restringe-se, unicamente, à legalidade e à
constitucionalidade do autógrafo. Isso porque incumbe às Secretarias de Estado e aos demais
órgãos e entidades da Administração Pública consultadas manifestarem-se quanto à existência
ou não de contrariedade ao interesse público.
Superado este ponto, passa-se ao exame da constitucionalidade e da legalidade do
Autógrafo.
O projeto de lei, em resumo, pretende incluir, nas faturas de serviço, informações sobre
a presença de agrotóxicos, e os resultados de análise da qualidade da água potável fornecida
para consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados. (art. 1º, PL)
Assim, no que se refere à constitucionalidade formal subjetiva, não obstante o nobre
intuito da proposição legislativa em análise, esta padece de inconstitucionalidade, tendo em vista
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que usurpa a competência privativa do Governador do Estado para exercer a direção superior da
administração estadual, bem como para dispor sobre a organização e funcionamento da
administração estadual, conforme previsão do art. 71, incisos I e IV, “a” da Constituição Estadual.
Consoante os dispositivos supramencionados:
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
(…)
IV – dispor, mediante decreto, sobre:
a ) organização e funcionamento da administração estadual, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (…)
(grifou-se)
O projeto em questão, apesar de sua alta relevância, interfere em uma importante
política pública de saúde e saneamento básico, ao se imiscuir em uma temática que deve ser
conduzida especialmente no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Saúde e da
Economia Verde (SEMAE) e da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). Isso
resulta em uma interferência em matéria de competência privativa do Poder Executivo.
A propósito, nos termos do artigo 33-B da Lei Complementar Estadual nº 741/2019,
compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) o
planejamento, a formulação e normatização das políticas programas, projetos e ações estaduais
voltados à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, aos recursos hídricos, ao meio
ambiente, às mudanças climáticas, ao pagamento por serviços ambientais, ao saneamento
local, além da outorga do direito de uso da água e a fiscalização das concessões emitidas.
Senão vejamos:
Art. 33-B. À SEMAE compete:
I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações
estaduais voltados à promoção do desenvolvimento econômico sustentável,
aos recursos hídricos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas, ao pagamento
por serviços ambientais, ao saneamento local, à melhora do bem-estar humano,
à equidade social e à redução dos riscos ambientais e das escassezes
ecológicas;
II – formular, normatizar e coordenar políticas, programas, projetos e ações
voltados à proteção, à defesa, ao bem-estar e ao controle populacional dos
animais;
III – apoiar e fortalecer ações, projetos e organizações da sociedade civil cujo
escopo seja a proteção e garantia dos direitos dos animais;
IV – promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais e a
conscientização acerca dos direitos deles;
V – elaborar estudos sobre o potencial dos recursos naturais do Estado com
vistas ao seu aproveitamento racional;
VI – coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e às
mudanças climáticas;
VII – fomentar ações de curto, médio e longo prazo para aumentar a
cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento
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sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
VII – fomentar ações de curto, médio e longo prazo para aumentar a cobertura
dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
resíduos sólidos e drenagem urbana;
VIII – propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;
IX – realizar estudos geológicos, inclusive prospecção, mapeamento e
cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de
dados;
X – coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do
direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
XI – articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e
mananciais do Estado;
XII – acompanhar o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
XIII – orientar e supervisionar a implementação e execução de programas,
projetos e ações relativos às políticas estaduais concernentes aos recursos
hídricos, ao pagamento por serviços ambientais, ao meio ambiente, às mudanças
climáticas e ao saneamento local;
XIV – acompanhar e articular com os demais órgãos e as demais entidades
envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação; e
b) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XV – acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização
ambiental no Estado;
XVI – formular e coordenar programas, projetos e ações voltados à promoção do
desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental;
XVII – planejar e criar instrumentos de fomento para implementação e execução
de atividades mitigadoras dos gases de efeito estufa, de acordo com as políticas
do Estado;
XVIII – apoiar os processos de identificação e aprovação de metodologias e
indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às
mudanças climáticas referentes a projetos implementados no Estado;
XIX – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à
preservação dos recursos naturais, ao combate às mudanças climáticas e à
adaptação e mitigação dos impactos gerados por elas;
XX – realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de
gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;
XXI – propor estratégias e metas para redução de gases de efeito estufa emitidos
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;
XXII – gerenciar e negociar a redução de emissão de gases de efeito estufa
convertida em créditos de carbono em acordos e parcerias nacionais e
internacionais;
XXIII – definir estratégias integradas de mitigação e adaptação aos efeitos
causados pelas mudanças climáticas;
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XXIV – gerir os fundos estaduais para os quais serão destinados recursos
voltados à sua área de atuação;
XXV – realizar periodicamente e sistematicamente o inventário florístico florestal;
e
XXVI – realizar e acompanhar as inspeções das barragens no Estado, visando à
proteção, ao direito dos atingidos e à preservação das espécies da fauna e flora
catarinense. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023) (grifou-se)
Além disso, o art. 85 da LCE n. 741/2019 estabelece que compete à CASAN, além de
outras atribuições previstas em lei, executar a política estadual de saneamento básico, bem como
planejar projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE. Veja-se:
Art. 85. Compete à CASAN, além de outras atribuições previstas em lei:
I – executar a política estadual de saneamento básico;
II – promover levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com
os projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE; (Redação dada
pela Lei 18.646, de 2023)
III – elaborar projetos de engenharia relativos a obras de saneamento
básico;
IV – planejar projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE, e
executá-los; (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)
V – coordenar e executar as obras de saneamento básico;
VI – coordenar e executar a operação e exploração dos serviços públicos de
esgotamento sanitário e de abastecimento de água;
VII – fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;
VIII – promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final
de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;
IX – captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e mineral para
sua comercialização no varejo e no atacado; e
X – realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de
mananciais, com o fim de gerar energia elétrica.
Parágrafo único. Para exercer as competências de que tratam os incisos VIII, IX
e X do caput deste artigo, a CASAN poderá firmar acordos, inclusive mediante
convênios de cooperação e consórcios públicos ou privados, para a gestão
associada, nos termos da legislação vigente. (grifou-se)
Vislumbra-se, dessa forma, que ao criar atribuições para a SEMAE e CASAN,
estabelecendo obrigações e atribuições a órgão do Poder Executivo, especialmente em relação
ao disposto nos arts. 3 º e 4º do PL 407/2023, o projeto traça regras que são de reserva da
Administração, violando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de
leis que criem atribuições a órgãos integrantes do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §
1º, II, “e”, da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, no artigo 50, § 2º, VI, da Constituição
Estadual. In verbis:
CF/88: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
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forma e nos casos previstos nesta Constituição
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: (…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
CE/SC: Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
(…)
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
(…)
VI – a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 71, IV. (NR) (Redação dada pela EC/38, de
2004).
Outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF):
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local.
Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de
10- 3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE
de 19-10-2012] (grifou-se)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional.
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.295/2004 do Estado do Rio de
Janeiro, a qual autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder
espaço para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos
os grupos religiosos e dá outras providências. Lei que versa a respeito das
atribuições, organização e funcionamento das instituições de ensino públicas
estaduais. Competência do chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar.
Inconstitucionalidade formal. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
disponha sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos
públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental não provido. (STF, 2ª Turma, AG. REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.075.428, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em
07/05/2018). (grifou-se)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 10.893/2001, DO ESTADO DE
SÃO PAULO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL
EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. MATÉRIA SUJEITA À
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RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMAS DE
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1. Ao instituir
programa de atenção especial à saúde de professores da rede pública local, a
Lei 10.893/01 cuidou de instituir um benefício funcional, alterando o regime
jurídico desses servidores, além de criar atribuições e responsabilidades para
Secretarias Estaduais. 2. Ao assim dispor, por iniciativa parlamentar, a lei
estadual entrou em contravenção com regras de reserva de iniciativa
constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e”, da CF, que, segundo ampla cadeia
de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância
obrigatória pelas Constituições Estaduais. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4211, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO
DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e,
art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.
I – É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a
criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F,
art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI. II – As regras do processo legislativo federal,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de
observância obrigatória pelos Estados-membros. III – Precedentes do STF.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 2.719-1-
ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003). (grifou-se)
Além disso, denota-se que a proposta em referência também ofende o princípio da
separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e, também por simetria,
reproduzido pelo art. 32 da Constituição Estadual de Santa Catarina.
A competência do Poder Legislativo se circunscreve à edição de normas gerais e
abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo, consoante já mencionado, a “direção
superior da administração estadual” (art. 71, I, da CE/SC), regulamentando situações concretas
e adotando medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos.
Na lição de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco,
A separação dos Poderes tem por objetivo político reparti-los entre pessoas
distintas, para, por esse meio, impedir a concentração, adversária potencial da
liberdade. A teoria se compreende “segundo a moldura do conflito clássico entre
liberdade e autoridade (…) método lucubrado para a consecução de um fim maior:
limitar o poder político”. Dessa fonte espiritual decorre a aplicação posterior do
princípio da divisão de tarefas no Estado, entregue a pessoas e órgãos
diferentes, como medida de proteção da liberdade. (MENDES, Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. rev. e
atual. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 61)
Assim, o projeto de lei ora analisado, ao instituir a “inclusão, nas faturas de serviço,
informações sobre a presença de agrotóxicos, e os resultados de análise da qualidade da água
potável fornecida para consumo humano e dos eventuais riscos à saúde associados”, está
incutindo diversas obrigações e responsabilidades a órgãos do Poder Executivo (notadamente à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia e à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento). Ademais, está interferindo na competência do Poder Executivo na definição e
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gestão da política pública em questão. Deste modo, adentra em matéria tipicamente
administrativa e na prestação do serviço público de saúde e saneamento básico, transgredindo a
independência e a harmonia entre os poderes, e, consequentemente, incidindo em
inconstitucionalidade formal subjetiva (por vício de iniciativa).
No mais, a Proposição Legislativa não atende ao disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente quanto aos art. 3º e 4º do PL, o qual
prescreve que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Não
se localizou nos autos qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro, bem como o
atendimento ao comando dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as obrigações impostas pelo projeto de lei geram custos para a Companhia de
Águas, que hoje se encontram em contrato de concessão, e que poderão ser repassados ao
consumidor. Conforme destacado na CI n. 182/2024, emitida pela CASAN, “Sua implementação
resultaria em custos adicionais significativos, impactando negativamente os processos de
emissão de faturas, as operações comerciais das companhias e a execução de análises extras,
bem como duplicidade de informações em diferentes locais.”
Portanto, quando a matéria trata da direção e atos da administração estadual, as
legislações criadoras de despesas obrigatórias estão condicionadas ao acompanhamento da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiros.
De todo modo, é importante esclarecer que as informações a respeito da potabilidade
da água fazem parte do Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo
Humano (Vigiagua), que reúne ações contínuas das autoridades de saúde pública para garantir
o acesso da população à água em quantidade suficiente e com qualidade adequada, conforme
os padrões legais de potabilidade. Esse programa integra as ações de prevenção de doenças
relacionadas à água e de promoção da saúde dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), como
bem relatado na CI n. 182/2024.
Dessa forma, em que pesem os excelentes propósitos da legislação em referência,
opina-se pela inconstitucionalidade do projeto de lei ora analisado.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela inconstitucionalidade integral do Projeto de Lei n.
407/2023, por violação aos arts. 2º, 61, § 1º, II, “e”, 63, I, 84, VI, “a” e art. 113 do ADCT da CRFB,
bem como 32, 50, § 2º, VI, 52, I, e 71, IV, “a”, da CESC.
É o parecer que submeto à chefia.
CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ
Procuradora do Estado
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CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ (CPF: 030.XXX.019-XX) em 07/05/2025 às 16:52:55
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 13/07/2018 – 13:29:25 e válido até 13/07/2118 – 13:29:25.
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DESPACHO
Referência: SCC 5491/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 407/2023
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Concordo com o parecer de autoria da Procuradora do Estado Dra. Carla de Schmitz de
Schmitz, assim ementado:
“Autógrafo. Projeto de Lei n. 407/2023, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe
sobre o dever de as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento
sanitário que operam em Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço,
informações sobre a presença de agrotóxicos e os resultados de análise da
qualidade da água potável fornecida para consumo humano e dos eventuais riscos
à saúde associados.”. 1. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ingerência na
direção, organização e funcionamento do Poder Executivo. Criação de atribuições
à SEMAE e CASAN. Violação aos artigos 2º, 61, §1º, II, “e” e 84, II e VI, “a” da
CF/88 e artigos 32, 50, §2º, VI e 71, I e IV, “a” da CE/SC. 2. Violação ao Princípio
da separação dos poderes. 3. Violação ao art. 113 do ADCT. 4.
Inconstitucionalidade total do projeto de lei.”
À consideração Superior.
Florianópolis, data da assinatura digital.
GUSTAVO SCHMITZ CANTO
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
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Av. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – CEP 88015100, Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

DESPACHO

Referência: SCC 5491/2025
Assunto: Autógrafo. Projeto de Lei n. 407/2023, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre o
dever de as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em
Santa Catarina incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e
os resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para consumo humano e dos
eventuais riscos à saúde associados.”. 1. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ingerência na
direção, organização e funcionamento do Poder Executivo. Criação de atribuições à SEMAE e
CASAN. Violação aos artigos 2º, 61, §1º, II, “e” e 84, II e VI, “a” da CF/88 e artigos 32, 50, §2º, VI
e 71, I e IV, “a” da CE/SC. 2. Violação ao Princípio da separação dos poderes. 3. Violação ao art.
113 do ADCT. 4. Inconstitucionalidade total do projeto de lei.
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)

De acordo com o Parecer n. 159/2025-PGE da lavra da Procuradora do Estado Dra.
Carla Schmitz de Schmitz, referendado pelo Dr. Gustavo Schmitz Canto, Procurador-Chefe da

Consultoria Jurídica.

ANDRÉ EMILIANO UBA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

1. Aprovo o Parecer n. 159/2025-PGE referendado pelo Dr. André Emiliano Uba,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC/DIAL).

Florianópolis, data da assinatura digital.

MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado

____________________________________________________________________________________
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Av. Prefeito Osmar Cunha, 220, Ed. Procurador do Estado Rogério De Luca,Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600

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ANDRÉ EMILIANO UBA (CPF: 039.XXX.669-XX) em 07/05/2025 às 22:02:21
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MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (CPF: 888.XXX.859-XX) em 08/05/2025 às 16:25:36
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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

DESPACHO

Autos do processo nº SCC 5451/2025
Autógrafo do PL nº 407/2023

Veto totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 407/2023, que “Dispõe sobre o dever de
as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário que operam em Santa
Catarina incluírem, nas faturas de serviço, informações sobre a presença de agrotóxicos e os
resultados de análise da qualidade da água potável fornecida para o consumo humano e dos
eventuais riscos à saúde associados”, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

Despacho de veto total PL_407_23

Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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Código para verificação: 7EOPK030

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 08/05/2025 às 19:30:41
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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