Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi
vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 213/2022, que “Altera o art. 3º da Lei
nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim
de direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, por ser
inconstitucional e contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 160/2025,
da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no Ofício nº 276/2025, do
Gabinete do Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no Parecer
nº 118/2025, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil
(SDC), na Informação Técnica nº 117/2025, da Assessoria Jurídica da Polícia Civil do
Estado de Santa Catarina (PCSC), e na Informação Técnica nº 44/2025, da Assessoria
Jurídica da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).
O PL nº 213/2022, ao pretender destinar aos Batalhões de
Polícia Militar responsáveis pela prestação de serviço os valores arrecadados a título de
“taxa de segurança preventiva”, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização
e o funcionamento da Administração Pública, ofendendo, assim, o disposto no inciso VI do
§ 2º do art. 50 e na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado.
Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido
PL, manifestando-se nos seguintes termos:
O projeto, em resumo, pretende direcionar os valores arrecadados a
título de “taxa de segurança preventiva” (inciso VII do art. 1º) para os
Batalhões da Polícia Militar que prestarem o serviço.
[…]
A possibilidade de Projeto de Lei de autoria parlamentar alterar a
destinação dos recursos de fundos não é nova nesta Consultoria
Jurídica e já foi analisada por meio de diversos Pareceres:
“PARECER 415/15-PGE. Ementa: Projeto de Lei. PL de iniciativa
parlamentar. Altera a Lei n. 13.334/2005, que institui o
FUNDOSOCIAL. Redefinição das ações governamentais custeadas
pelo Fundo. Modificação da destinação dos recursos. Matéria de índole
orçamentária. Ingerência no funcionamento da Administração Pública
Estadual. Inconstitucionalidade. Violação do disposto no art. 32,
artigo 50, § 2º, inc. III, art. 71, inc. IV, alínea ‘a’, e art. 120, da
Constituição Estadual.”
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Pág. 01 de 06 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005917/2025 e o código W0315XWS.ESTADO DE SANTA CATARINA
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“PARECER 3/17-PGE. Ementa: Autógrafo do Projeto de Lei
n.º 373/2016. ‘Altera a Lei n. 13.334, de 2005, que institui o
FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão
e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e
estabelece outras providências, para o fim de assegurar os valores
definidos para atendimento de convênios vigentes, no caso de eventual
superávit financeiro do fundo em referência’. Projeto de lei de iniciativa
parlamentar que modifica a destinação dos recursos do
FUNDOSOCIAL. Violação ao disposto no artigo 50, § 2º, inciso III, da
Constituição do Estado. Matéria de índole orçamentária.
Inconstitucionalidade. Veto total.”
“PARECER 198/2023-PGE. Ementa: Pedido de diligência. Projeto de
Lei n. 0023/2023, de iniciativa parlamentar, que ‘Acrescenta o inciso
XIX ao art. 5º da Lei nº 18.334, de 2022, que ‘Institui o Fundo Estadual
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL),
incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece
outras providências’, para incluir o apoio às Associações de
Pais e Professores do Estado de Santa Catarina (APPs)
no rol de ações financiadas pelo Fundo’. 1. Inconstitucionalidade
formal subjetiva. Usurpação à iniciativa reservada ao
Governador do Estado para deflagração do processo
legislativo sobre organização e funcionamento da Administração
Pública (arts. 61, § 1º, II, ‘e’, e 84, VI, ‘a’, da CRFB, e 50, § 2º, VI, e 71,
IV, ‘a’, da CESC). 2. Inconstitucionalidade da proposição em sua
integralidade”.
Portanto, conforme se observa das citadas ementas, a conclusão
desta Consultoria Jurídica foi no sentido de que a destinação dos
recursos do FUNDOSOCIAL é matéria orçamentária e, portanto, a
iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 32,
artigo 50, § 2º, inc. VI, c/c art. 71, inc. IV, alínea “a”, da Constituição
Estadual.
Portanto, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade
formal subjetiva, por se inserir nas hipóteses de iniciativa privativa do
Governador do Estado de Santa Catarina, prevista no artigo 50, § 2º,
inciso VI, e também para dispor sobre a organização e funcionamento
da administração estadual, conforme previsão do art. 71, inciso IV, “a”,
da Constituição do Estado de Santa Catarina […].
Além disso, um fundo é um conjunto de recursos financeiros,
sem personalidade jurídica, vinculado por lei (ou pela Constituição)
ao atendimento de determinada ação estatal. Nos termos do
art. 165, § 5º, I, da Constituição da República, a lei orçamentária
anual compreenderá “o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público”.
Como se depreende da textualidade do dispositivo, o Constituinte
admite a existência de fundos no âmbito de cada Poder, que deve ser
o responsável por gerir seus próprios fundos, como corolário da sua
autonomia administrativa e financeira.
Como a gestão de fundos públicos implica interferências na
organização administrativa, a deflagração do processo legislativo
destinado a instituir fundo é reservada a cada Poder que detém a
iniciativa legislativa para a criação dos órgãos responsáveis pela
administração do fundo e pelo atendimento das finalidades que
motivaram a sua instituição.
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Em razão da natureza das funções que desempenha,
o Poder Executivo é responsável pela gestão da maior parte dos
fundos especiais. Logo, os fundos administrados por órgãos e
entidades desse Poder, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do
Governador do Estado. O mesmo se pode dizer de leis que
modifiquem, de qualquer modo, as normas que regem cada um desses
fundos.
No caso, a Lei n. 7.541/1988, cuja procedência é
governamental, dispõe expressamente em seu art. 2º
que “A arrecadação e fiscalização das taxas competem à
Secretaria de Estado da Fazenda.” Desse modo, o Projeto de
Lei n. 213/2022, ainda que bem intencionado, interfere na
organização e funcionamento da Administração Estadual,
visto que causará evidente desequilíbrio na gestão
financeira dos vários Batalhões da Polícia Militar distribuídos pelo
Estado.
Ante o exposto, opina-se que o Projeto de Lei n. 213/2022, de origem
parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva,
por usurpação à iniciativa reservada ao Governador do Estado para
deflagração do processo legislativo sobre a organização e o
funcionamento da Administração Estadual.
Ademais, o PL nº 213/2022, em que pese a boa intenção do
legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme as seguintes razões
apontadas pela SEF:
[…] sirvo-me do presente para encaminhar a manifestação desta
Secretaria, nos termos das informações técnicas produzidas pela
Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e Diretoria do Tesouro
Estadual (DITE).
[…]
Ao analisar o projeto, DIAT pontuou que a obrigação de
“documentar os valores”, prevista no art. 3º, § 1º, I, possui redação
imprecisa, já que não especifica quais documentos devem ser exigidos,
o que poderia prejudicar o controle da arrecadação e destinação dos
recursos.
A DIAT ponderou, também, que o direcionamento das
taxas da segurança preventiva unicamente e aos batalhões
representa uma alteração significativa na lógica de
financiamento dos fundos públicos da segurança, os quais objetivam o
fortalecimento estrutural da segurança pública estadual em sua
totalidade.
No mais, a referida diretoria ressaltou que a destinação
direta dos valores aos batalhões pode ser assimilada como uma
medida que favorece determinadas unidades em detrimento das
demais estruturas da Polícia Militar e da segurança pública de forma
geral, as quais são financiadas pelos fundos previstos no § 2º do art.
3º da Lei nº 7.541/1988. Assim, a DIAT mencionou que a modificação
poderá acarretar problemas na gestão dos recursos arrecadados e
afetar a capacidade financeira geral das políticas públicas de
segurança.
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Pág. 03 de 06 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005917/2025 e o código W0315XWS.ESTADO DE SANTA CATARINA
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Por sua vez, a Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) destacou que a
referida distribuição de recursos causará alterações nos sistemas que
devem ser sopesadas. Bem como, que a proposta suprime recursos
de beneficiários, de modo que é necessária a consulta prévia de todos
os envolvidos, vez que o decrescimento de orçamento pode
comprometê-las.
Neste contexto, com fundamento na manifestação das áreas técnicas
e nos limites das competências que lhe foram conferidas pela Lei, esta
Secretaria de Estado da Fazenda vislumbrou contrariedade ao
interesse público no autógrafo do Projeto de Lei nº 213/2022.
Outrossim, a SDC também apresentou manifestação contrária à
sanção do PL em questão, nos seguintes termos:
[…] ao analisar o projeto de lei, a Gerência de Planejamento e
Convênios desta Secretaria emitiu a seguinte conclusão (págs. 7-8):
“[…]
Embora se compreenda o mérito da proposição, há que se ressaltar
que todos os órgãos e entidades que prestam serviços, sobre os quais
incidem taxas, como as tratadas na Lei nº 7.541/1988, possuem custos
operacionais diversos, também relacionados diretamente às suas
unidades descentralizadas envolvidas diretamente na prestação do
serviço, em situação análoga àquela tratada pelo PL em questão.
Portanto, ao excetuar uma situação pontual e específica, a proposição
rompe a isonomia e a harmonia existentes atualmente entre as
instituições.
[…]
Esclareço adicionalmente que a receita proveniente de taxas como a
que é afetada pelo PL em análise é a única receita garantida
legalmente à Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil. Este
valor é estimado anualmente e consignado na Lei Orçamentária Anual,
constituindo recurso relevante às atividades da SDC.
[…]
Pelo exposto, em especial pelo(a): a) estabelecimento de exceção a
uma situação específica, havendo situações análogas, não
contempladas, em outras instituições afetadas; b) alteração implícita
dos percentuais de rateio definidos no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.541/88;
c) potencial impacto negativo na eficiência e na efetividade das ações
de prevenção e resposta a desastres desta Secretaria; entendo que há
incompatibilidade entre a forma com que o PL em análise encontra-se
redigido e o interesse público.”
Por sua vez, a PCSC apresentou manifestação contrária à
sanção do PL em questão, nos seguintes termos:
Trata-se de consulta ao Projeto de Lei nº 0213/2022, que “Altera o
art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais
e dá outras providências’, a fim de direcionar a respectiva arrecadação
aos Batalhões que prestarem os serviços”, oriundo da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina […].
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Esta ASJUR, por sua vez, entende que a novel normativa
contraria o interesse público, pois busca excetuar da
divisão do montante arrecadado apenas a parte que
competiria à Polícia Militar, direcionando-a diretamente
aos batalhões envolvidos, em desequilíbrio e desprestígio
aos demais órgãos que também contribuem para o sistema de
arrecadação, o qual permanecerá imutável para os demais efeitos,
especialmente no que se refere à repartição dos valores
remanescentes.
Por fim, a PCISC também apresentou manifestação contrária à
sanção do PL em questão, nos seguintes termos:
Ainda que se reconheça o mérito da iniciativa legislativa,
é necessário ponderar que todos os órgãos e entidades
que executam serviços sujeitos à incidência de taxas
previstas na Lei nº 7.541/1988 enfrentam custos operacionais
relevantes. Esses custos, inclusive, recaem também sobre suas
unidades descentralizadas, em dinâmica análoga àquela tratada pelo
projeto em questão.
Dessa forma, ao privilegiar isoladamente uma situação
específica, a proposta compromete a isonomia e o equilíbrio
atualmente existentes entre as instituições beneficiárias. Vale lembrar
que o § 2º do art. 3º da referida lei já prevê uma distribuição
proporcional das receitas oriundas das taxas entre diversas
áreas da segurança pública, entre elas o Fundo de Melhoria da Perícia
Oficial.
Entretanto, do modo como está redigido, o projeto acaba
por driblar os percentuais legalmente fixados e consensuados,
ao determinar previamente a destinação de parte da arrecadação
para uma única instituição, o que, na prática, eleva sua cota
de repasse e reduz os valores destinados às demais entidades
envolvidas.
A bem da verdade, qualquer alteração que reduza o valor arrecadado
pode comprometer severamente a eficiência e a efetividade das ações
de prevenção e resposta a desastres desempenhadas por esta
instituição.
Cumpre destacar, ademais, que a Polícia Científica, assim
como as demais instituições, desempenha isoladamente
atividades – a exemplo da identificação civil – sobre as quais
incidem taxas que estão compreendidas na subdivisão já
prevista na legislação, de modo, caso exista a diferenciação
pretendida no PL, que caberia a destinação integral de tal
arrecadação a esta instituição, provocando o sucateamento das
demais instituições e o da própria PCI, que ficaria sem o repasse de
mais verbas.
Necessário ressaltar, por fim, que a taxa discutida no presente projeto
é a única fonte de receita legalmente assegurada a algumas
instituições, sendo anualmente estimada na Lei Orçamentária Anual e
figurando recurso indispensável ao funcionamento e à manutenção das
atividades dessas.
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GABINETE DO GOVERNADOR
Tecidas estas considerações, esta Assessoria Jurídica, no
desempenho de suas atribuições legais, entende que há
incompatibilidade entre a minuta em análise e o interesse público,
mormente porque fere a isonomia entre as entidades previstas no § 2º
do art. 3º da Lei nº 7.541/1988, bem como certamente acarretará no
sucateamento dos demais serviços prestados.
Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as
razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 9 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DA
ESTADO DE SANTA CATARINA PRESIDÊNCIA
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 213/2022
Altera o art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre
as taxas estaduais e dá outras providências”, a fim de
direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que
prestarem os serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar acrescido de incisos no § 1º, e inciso III no § 6º, com a seguinte
redação:
“Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através
de:
…………………………………………………………………………………….
§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência
de taxa deverá:
I – exigir do responsável direto a apresentação do
comprovante de recolhimento do tributo;
II – nos casos previstos no inciso III do § 6º deste artigo,
documentar o quantitativo em reais dos valores a serem cobrados para a prestação dos
serviços de segurança preventiva, a fim de assegurar o repasse integral diretamente
aos Batalhões envolvidos nas respectivas incumbências preventivas.
§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas no
inciso IV do art. 1º, bem como pela prática de Atos de Segurança Pública, Atos da
Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes
dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, ressalvadas as exceções constantes no
inciso III do § 6º deste artigo, serão repassados da seguinte forma:
…………………………………………………………………………………….
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
…………………………………………………………………………………….
III – os valores arrecadados a título de Atos de Segurança
Preventiva da Polícia Militar em eventos particulares e desportivos, transporte de
valores e bens de valor, rondas programadas, escoltas privadas e interdição de vias
públicas, relativos aos códigos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11, todos da Tabela IX desta Lei,
que serão destinados, em sua totalidade, aos Batalhões de Polícia Militar responsáveis
pela disponibilização do efetivo militar para cada respectiva prestação de serviço, nas
devidas proporções de sua participação.
5…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 22 de abril
de 2025.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 22/04/2025, às 15:09.
Legislativo Eletrônico
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
o
Informação n 051/2025/DC/GEPLAN Florianópolis, data da assinatura digital
Trata-se do processo SCC 5941/2025, que versa sobre diligência ao Autógrafo
o
do Projeto de Lei n 213/2022, que “Altera o art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que
“Dispõe sobreas taxas estaduais e dá outras providências”, a fim de direcionar a
respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, prevendo a
destinação obrigatória de parcela das taxas estaduais diretamente aos Batalhões da
Polícia Militar responsáveis pela disponibilização de efetivo na prestação de serviços
de segurança em eventos particulares e desportivos, transporte de valores e bens de
valor, rondas programadas, escoltas privadas e interdição de vias públicas.
Embora se compreenda o mérito da proposição, há que se ressaltar que todos
os órgãos e entidades que prestam serviços, sobre os quais incidem taxas, como as
o
tratadas na Lei n 7.541/1988, possuem custos operacionais diversos, também
relacionados diretamente às suas unidades descentralizadas envolvidas diretamente
na prestação do serviço, em situação análoga àquela tratada pelo PL em questão.
Portanto, ao excetuar uma situação pontual e específica, a proposição rompe a
isonomia e a harmonia existentes atualmente entre as instituições.
o o o
Por pertinente, esclareço que a Lei n 7.541/88, em seu art. 3 , §2 , estabelece
a distribuição percentual de parte das taxas arrecadadas entre as diversas áreas que
têm suas atividades relacionadas à segurança pública, ali incluídos, entre outros, o
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil e o Detran. Ocorre que, na prática, da forma
em que se encontra redigida, a proposição em análise implica na burla aos percentuais
ali estabelecidos e pactuados, ao destinar previamente parte dos recursos que seriam
distribuídos a uma organização em particular, implicando, na prática, no aumento do
percentual destinado a esta instituição, e na redução do percentual destinado às
demais sete instituições envolvidas.
Esclareço adicionalmente que a receita proveniente de taxas como a que é
afetada pelo PL em análise é a única receita garantida legalmente à Secretaria de
Estado da Proteção e Defesa Civil. Este valor é estimado anualmente e consignado na
Lei Orçamentária Anual, constituindo recurso relevante às atividades da SDC.
Por lógico, qualquer ato que resulte na redução do montante arrecadado tem o
potencial de comprometer a eficiência e a efetividade das ações de prevenção e
resposta a desastres desta Secretaria.
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Av. Ivo Silveira, 2320 – Capoeiras | CEP 88.085-001 | Florianópolis/SC
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Pág. 01 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005941/2025 e o código 1F05X5XU.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIOS
Pelo exposto, em especial pelo(a): a) estabelecimento de exceção a uma
situação específica, havendo situações análogas, não contempladas, em outras
instituições afetadas; b) alteração implícita dos percentuais de rateio definidos no art.
o o o
3 , §2 da Lei n 7.541/88; c) potencial impacto negativo na eficiência e na efetividade
das ações de prevenção e resposta a desastres desta Secretaria; entendo que há
incompatibilidade entre a forma com que o PL em análise encontra-se redigido e o
interesse público.
Era o que se tinha a informar.
Paulo Cesar de Barros Pinto
Gerente de Planejamento e Convênios
(assinado digitalmente)
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Av. Ivo Silveira, 2320 – Capoeiras | CEP 88.085-001 | Florianópolis/SC
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Pág. 02 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00005941/2025 e o código 1F05X5XU.Assinaturas do documento
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PAULO CESAR DE BARROS PINTO (CPF: 789.XXX.349-XX) em 25/04/2025 às 08:27:30
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ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA – NUAJ
PARECER nº 118/2025 PGE-NUAJ-SDC Florianópolis, data da assinatura digital.
Origem: SCC/GEMAT
Interessado: ALESC
Referência: SCC 5941/2025
Assunto: Autógrafo do PL n. 213/2022
Autógrafo do Projeto de Lei nº 213/2022, que “Altera o art. 3º
da Lei nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais
e dá outras providências’, a fim de direcionar a respectiva
arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”,
oriundo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina. Manifestação contrária da área técnica da SDC.
Senhor Secretário,
I – RELATÓRIO
Trata-se de autógrafo do Projeto de Lei nº 213/2022, que “Altera o art. 3º da Lei nº 7.541,
de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de direcionar a
respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, oriundo da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica setorial para parecer nos
termos do art. 19, § 1º, II, do Decreto n. 2.382/14.
É o que compete relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os
elementos documentais que constam dos autos do processo administrativo em epígrafe,
incumbindo a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar nos
aspectos de conveniência e oportunidade nem analisar aspectos de natureza eminentemente
técnico-administrativa.
Dito isso, passa-se à análise do caso.
Inicialmente, sublinha-se o art. 17 do Decreto Estadual nº 2.382/2014, o qual dispõe
sobre o procedimento a ser adotado quando dos autógrafos de Projetos de Lei:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse
público;
Nessa toada, ao analisar o projeto de lei, a Gerência de Planejamento e Convênios desta
Secretaria emitiu a seguinte conclusão (págs. 7-8):
“[…]
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA – NUAJ
Embora se compreenda o mérito da proposição, há que se ressaltar que todos os
órgãos e entidades que prestam serviços, sobre os quais incidem taxas, como as
tratadas na Lei nº 7.541/1988, possuem custos operacionais diversos, também
relacionados diretamente às suas unidades descentralizadas envolvidas
diretamente na prestação do serviço, em situação análoga àquela tratada pelo PL
em questão. Portanto, ao excetuar uma situação pontual e específica, a
proposição rompe a isonomia e a harmonia existentes atualmente entre as
instituições.
[…]
Esclareço adicionalmente que a receita proveniente de taxas como a que é
afetada pelo PL em análise é a única receita garantida legalmente à Secretaria de
Estado da Proteção e Defesa Civil. Este valor é estimado anualmente e
consignado na Lei Orçamentária Anual, constituindo recurso relevante às
atividades da SDC.
[…]
Pelo exposto, em especial pelo(a): a) estabelecimento de exceção a uma situação
específica, havendo situações análogas, não contempladas, em outras instituições
afetadas; b) alteração implícita dos percentuais de rateio definidos no art. 3º, §2º
da Lei nº 7.541/88; c) potencial impacto negativo na eficiência e na efetividade das
ações de prevenção e resposta a desastres desta Secretaria; entendo que há
incompatibilidade entre a forma com que o PL em análise encontra-se redigido e o
interesse público.”
Nesse contexto, sem adentrar na análise de legalidade ou constitucionalidade da
proposta, porém, fundado nas ponderações técnicas acima apresentadas, deve o processo ter o
devido seguimento, para a formação de juízo da autoridade competente.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se pelo encaminhamento dos autos à Casa Civil com a
manifestação do setor técnico competente desta Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil.
É o parecer.
ANDRÉ DOUMID BORGES
Procurador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO
Referência: SCC 5941/2025.
Assunto: Projeto de Lei nº 213/2022, aprovado pela Assembleia Legislativa, de origem
parlamentar, que “Altera o art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e
dá outras providências’, a fim de direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem
os serviços”.
O processo em epígrafe diz respeito à aprovação ou rejeição da matéria supracitada
que veio para manifestação desta Secretaria de Estado. Submeteu-se a apreciação do PL à
Gerência de Planejamento e Convênios, pela competência temática, a qual emitiu parecer técnico
no sentido de que há incompatibilidade entre a forma com que o PL em análise encontra-se redigido
e o interesse público.
Dessa maneira, com base na instrução dos autos, referendo o Parecer Jurídico nº
118/2025 PGE-NUAJ-SDC.
Florianópolis, data da assinatura digital.
MÁRIO HILDEBRANDT
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIENTÍFICA
GABINETE DO PERITO GERAL – ASSESSORIA JURÍDICA
Informação Técnica 44/2025/ASJUR/GABPG
Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica
Interessados: Polícia Científica de Santa Catarina – PCI e outros.
Processo n.: SSP 1922/2025 (SCC 5937/2025)
INFORMAÇÃO TÉCNICA
Exma. Sra. Perita-Geral da Polícia Científica de Santa Catarina,
Aportou nesta Assessoria Jurídica o presente processo, com intuito de que se
manifeste este corpo técnico de assessoramento sobre o autógrafo do Projeto de Lei nº
213/2022, aprovado pela Assembleia Legislativa, de origem parlamentar, que “Altera o art. 3º da
Lei nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de
direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”.
Ainda que se reconheça o mérito da iniciativa legislativa, é necessário ponderar
que todos os órgãos e entidades que executam serviços sujeitos à incidência de taxas previstas
na Lei nº 7.541/1988 enfrentam custos operacionais relevantes. Esses custos, inclusive, recaem
também sobre suas unidades descentralizadas, em dinâmica análoga àquela tratada pelo projeto
em questão.
Dessa forma, ao privilegiar isoladamente uma situação específica, a proposta
compromete a isonomia e o equilíbrio atualmente existentes entre as instituições beneficiárias.
Vale lembrar que o §2º do art. 3º da referida lei já prevê uma distribuição proporcional das
receitas oriundas das taxas entre diversas áreas da segurança pública, entre elas o Fundo de
Melhoria da Perícia Oficial.
Entretanto, do modo como está redigido, o projeto acaba por driblar os percentuais
legalmente fixados e consensuados, ao determinar previamente a destinação de parte da
arrecadação para uma única instituição, o que, na prática, eleva sua cota de repasse e reduz os
valores destinados às demais entidades envolvidas.
A bem da verdade, qualquer alteração que reduza o valor arrecadado pode
comprometer severamente a eficiência e a efetividade das ações de prevenção e resposta a
desastres desempenhadas por esta instituição.
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COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL
POLÍCIA CIENTÍFICA
GABINETE DO PERITO GERAL – ASSESSORIA JURÍDICA
Cumpre destacar, ademais, que a Polícia Científica, assim como as demais
instituições, desempenha isoladamente atividades – a exemplo da identificação civil – sobre as
quais incidem taxas que estão compreendidas na subdivisão já prevista na legislação, de modo,
caso exista a diferenciação pretendida no PL, caberia a destinação integral de tal arrecadação a
esta instituição, provocando o sucateamento das demais instituições e o da própria PCI, que
ficaria sem o repasse de mais verbas.
Necessário ressaltar, por fim, que a taxas discutida no presente projeto é a única
fonte de receita legalmente assegurada a algumas instituições sendo anualmente estimada na
Lei Orçamentária Anual e figurando recurso indispensável ao funcionamento e à manutenção das
atividades dessas.
Tecidas estas considerações, esta Assessoria Jurídica, no desempenho de suas
atribuições legais, entende que há incompatibilidade entre a minuta em análise e o interesse
público, mormente porque fere a isonomia entre as entidades previstas no §2º do art. 3º , da Lei
nº 7.541/1988, bem como certamente acarretará no sucateamento dos demais serviços
prestados.
É a manifestação que se submete a Vossa Excelência.
Gabriela Alves Krauss
Coordenadora da Assessoria Jurídica
Polícia Científica de Santa Catarina
(Assinado digitalmente – Lei 14.063/2020)
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Código para verificação: BOE36P24
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GABRIELA ALVES KRAUSS (CPF: 105.XXX.529-XX) em 25/04/2025 às 15:44:06
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 15/09/2023 – 15:14:14 e válido até 15/09/2123 – 15:14:14.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIENTÍFICA
GABINETE DO PERITO-GERAL
OFÍCIO Nº 159/2025/PCI/GABPG Florianópolis, data da assinatura digital.
SGP-e SSP 1922/2025
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para, em atenção ao Ofício nº
470/SCC-DIAL-GEMAT, da Diretoria de Assuntos Legislativos, no processo SGP-e SCC
5937/2025, referente ao Projeto de Lei nº 213/2023, que Altera o art. 3º da Lei nº 7.541, de
1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências, apresentar o que segue.
Acolho o exposto na Informação Técnica nº 44/2025/ASJUR/GABPG, da Assessoria
Jurídica da Polícia Científica, instruída na págs. 5-6, manifestando-me em desfavor ao projeto
de lei nos termos ora apresentados. Entendemos que há incompatibilidade entre a minuta em
análise e o interesse público, mormente porque fere a isonomia entre as entidades previstas no
§2º do art. 3º, da Lei nº 7.541/1988, bem como certamente acarretará o sucateamento dos
demais serviços prestados.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
Andressa Boer Fronza
Perita-Geral da Polícia Científica
(assinado digitalmente)
Ao Excelentíssimo Senhor
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de Estado da Segurança Pública, designado
Florianópolis – SC
Polícia Científica de Santa Catarina – PCISC
Av. Governador Ivo Silveira, 1521, Bloco C, 3º Andar – CEP: 88.085-000 – Capoeiras – Florianópolis/SC.
Telefone: (48) 3665-8500 – E-mail: [email protected]
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Código para verificação: N0M5IT97
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ANDRESSA BOER FRONZA (CPF: 835.XXX.640-XX) em 25/04/2025 às 16:39:10
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 13/07/2018 – 13:18:36 e válido até 13/07/2118 – 13:18:36.
(Assinatura do sistema)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA-GERAL
ASSESSORIA JURÍDICA
Informação Técnica nº: 117/2025/ASJUR/DGPC
Referência: SSP 1919/2025 (vinculado ao SCC 5937/2025)
Assunto: Consulta. Autógrafo. Projeto de Lei nº 213/2022.
Excelentíssimo Senhor Coordenador da ASJUR/DGPC,
Trata-se de consulta ao Projeto de Lei nº 0213/2022, que “Altera o art. 3º da Lei nº
7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, a fim de
direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, oriundo da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de autoria do Excelentíssimo Deputado
Estadual Julio Garcia.
A Casa Civil, por sua Diretoria de Assuntos Legislativos, solicitou manifestação
acerca da existência ou não de contrariedade ao interesse público.
Via cadeia hierárquica, o feito aportou nesta Assessoria Jurídica para deliberação.
Em cotejo à matéria disciplinada no projeto de lei em apreço, sugeriu-se a
manifestação da Gerência Estadual de Fiscalização de Jogos, Diversões Públicas e Produtos
Controlados da Polícia Civil de Santa Catarina (GEFID/PCSC), a qual não apresentou objeções
ao intencionado (fl. 07).
Esta ASJUR, por sua vez, entende que a novel normativa contraria o interesse
público, pois busca excetuar da divisão do montante arrecadado apenas a parte que competiria
à Polícia Militar, direcionando-a diretamente aos batalhões envolvidos, em desequilíbrio e
desprestígio aos demais órgãos que também contribuem para o sistema de arrecadação, o qual
permanecerá imutável para os demais efeitos, especialmente no que se refere à repartição dos
valores remanescentes.
É a Informação Técnica.
À distinta consideração da Coordenadoria da ASJUR/DGPC.
1
Av. Governador Ivo Silveira, nº 1521, 6º Andar, Bloco B
Centro Administrativo da SSP – Capoeiras – Florianópolis/SC – CEP 88.085-000
Fone: (48) 3665-8486 – [email protected] – www.policiacivil.sc.gov.br
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POLÍCIA CIVIL
DELEGACIA-GERAL
ASSESSORIA JURÍDICA
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
(Assinatura digital SGP-e)
Davyd de Oliveira Girardi
Delegado de Polícia/Assessor de Gabinete
Matr. 392.471-8
Despacho: de acordo.
Florianópolis/SC, data da assinatura.
Adriano Spolaor
Coordenador da Assessoria Jurídica – ASJUR/DGPC
Delegado de Polícia
Matr. 392.407-6
2
Av. Governador Ivo Silveira, nº 1521, 6º Andar, Bloco B
Centro Administrativo da SSP – Capoeiras – Florianópolis/SC – CEP 88.085-000
Fone: (48) 3665-8486 – [email protected] – www.policiacivil.sc.gov.br
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Código para verificação: 0T13TMU1
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DAVYD DE OLIVEIRA GIRARDI (CPF: 037.XXX.419-XX) em 28/04/2025 às 16:47:15
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(Assinatura do sistema)
ADRIANO SPOLAOR (CPF: 276.XXX.308-XX) em 28/04/2025 às 16:56:12
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 12/03/2019 – 11:12:13 e válido até 12/03/2119 – 11:12:13.
(Assinatura do sistema)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
D E S P A C H O
Processo: SSP 1919/2025
Assunto: Consulta ao Projeto de Lei nº 0213/2022, que “Altera o
art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas
estaduais e dá outras providências”, a fim de direcionar a respectiva
arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, oriundo da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de autoria do
Excelentíssimo Deputado Estadual Julio Garcia.
Acolho a Informação Técnica nº 117/2025/ASJUR/DGPC, fls. 8/9, e,
por conseguinte, determino a restituição do presente processo à
SSP, para conhecimento e ulteriores providências.
Florianópolis, 28 de abril de 2025.
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil
(Assinado digitalmente)
Avenida Governador Ivo Silveira, 1521 – Bloco B – Capoeiras – CEP: 88085-000
Fone: (48) 3665- 8488
E-mail: [email protected]
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Código para verificação: X21PK92B
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ULISSES GABRIEL (CPF: 036.XXX.689-XX) em 29/04/2025 às 11:45:46
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 13/07/2018 – 15:12:29 e válido até 13/07/2118 – 15:12:29.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ofício SEF/GABS nº 276/2025 Florianópolis, data da assinatura digital.
Senhora Diretora,
Em resposta ao ofício nº 469/SCC-DIAL-GEMAT, constante nos autos SCC 5936/2025,
referente ao autógrafo do Projeto de Lei n. 213/2022, de autoria do ilustre Deputado Jessé Lopes
que “altera o art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras
providências”, a fim de direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os
serviços”, sirvo-me do presente para encaminhar a manifestação desta Secretaria, nos termos das
informações técnicas produzidas pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e Diretoria do
Tesouro Estadual (DITE).
A proposta, de maneira breve, objetiva destinar em sua totalidade as taxas aos Batalhões
que prestarem serviços em Atos de Segurança Preventiva da Polícia Militar em eventos
particulares e desportivos, transporte de valores e bens de valor, rondas programadas, escoltas
privadas e interdição das vias públicas.
Ao analisar o projeto, DIAT pontuou que a obrigação de “documentar os valores”, prevista
no art. 3º, § 1º, I, possui redação imprecisa, já que não especifica quais documentos devem ser
exigidos, o que poderia prejudicar o controle da arrecadação e destinação dos recursos.
A DIAT ponderou, também, que o direcionamento das taxas da segurança preventiva
unicamente e aos batalhões representa uma alteração significativa na lógica de financiamento dos
fundos públicos da segurança, os quais objetivam o fortalecimento estrutural da segurança pública
estadual em sua totalidade.
No mais, a referida diretoria ressaltou que a destinação direta dos valores aos batalhões
pode ser assimilada como uma medida que favorece determinadas unidades em detrimento das
demais estruturas da Polícia Militar e da segurança pública de forma geral, as quais são
financiadas pelos fundos previstos no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541/1988. Assim, a DIAT
mencionou que a modificação poderá acarretar problemas na gestão dos recursos arrecadados e
afetar a capacidade financeira geral das políticas públicas de segurança.
Por sua vez, a Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), destacou que a referida distribuição
de recursos causará alterações nos sistemas que devem ser sopesadas. Bem como, que a
proposta suprime recursos de beneficiários, de modo que é necessária a consulta prévia de todos
os envolvidos, vez que o decrescimento de orçamento pode comprometê-las.
À Senhora
JÉSSICA CAMPOS SAVI
Diretora de Assuntos Legislativos
Secretaria de Estado da Casa Civil
Florianópolis – SC
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina – Rodovia SC-401, nº 4.600 – Bairro Saco Grande II – CEP 88032-000 – Florianópolis/SC
F o ne : ( 4 8) 3 66 5 – 25 0 1 – w ww . se f. sc . go v .b r
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Neste contexto, com fundamento na manifestação das áreas técnicas e nos limites das
competências que lhe foram conferidas pela Lei, esta Secretaria de Estado da Fazenda
vislumbrou contrariedade ao interesse público no autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº
213/2022.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
[assinado digitalmente]
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina – Rodovia SC-401, nº 4.600 – Bairro Saco Grande II – CEP 88032-000 – Florianópolis/SC
F o ne : ( 4 8) 3 66 5 – 25 0 1 – w ww . se f. sc . go v .b r
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Código para verificação: 861PQ6ET
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLEVERSON SIEWERT (CPF: 017.XXX.629-XX) em 02/05/2025 às 16:45:28
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 02/01/2023 – 18:34:16 e válido até 02/01/2123 – 18:34:16.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0NDXzEwMDY4XzAwMDA1OTM2XzU5MzdfMjAyNV84NjFQUTZFVA== ou o site
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER Nº 160/2025-PGE Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: SCC 5934/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 213/2022
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Autógrafo. Projeto de Lei n. 213/2022, de origem parlamentar, que “’Dispõe sobre
as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de direcionar a respectiva
arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”. 1. Inconstitucionalidade
formal subjetiva. Modificação da destinação dos recursos de fundo. Usurpação à
iniciativa reservada ao Governador do Estado para deflagração do processo
legislativo sobre organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 50,
§ 2º, VI e 71, IV, “a”, da CESC). 2. Inconstitucionalidade da proposição em sua
integralidade.
Senhor Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica,
I – RELATÓRIO
A Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio do
Ofício n. 468/SCC-DIAL-GEMAT, solicitou manifestação desta Procuradoria sobre o autógrafo do
Projeto de Lei n. 213/2022, de iniciativa parlamentar, que “’Dispõe sobre as taxas estaduais e dá
outras providências’, a fim de direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem
os serviços”.
Transcreve-se o teor da minuta do projeto:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar
acrescido de incisos no § 1º, e inciso III no § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
…………………………………………………………………………………….
§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá:
I – exigir do responsável direto a apresentação do comprovante de recolhimento do
tributo;
II – nos casos previstos no inciso III do § 6º deste artigo, documentar o quantitativo
em reais dos valores a serem cobrados para a prestação dos serviços de segurança
preventiva, a fim de assegurar o repasse integral diretamente aos Batalhões
envolvidos nas respectivas incumbências preventivas.
§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas no inciso IV do art. 1º, bem
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como pela prática de Atos de Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do
Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III,
IV, V e VI desta Lei, ressalvadas as exceções constantes no inciso III do § 6º deste
artigo, serão repassados da seguinte forma:
…………………………………………………………………………………….
§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:
…………………………………………………………………………………….
III – os valores arrecadados a título de Atos de Segurança Preventiva da Polícia
Militar em eventos particulares e desportivos, transporte de valores e bens de valor,
rondas programadas, escoltas privadas e interdição de vias públicas, relativos aos
códigos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11, todos da Tabela IX desta Lei, que serão
destinados, em sua totalidade, aos Batalhões de Polícia Militar responsáveis pela
disponibilização do efetivo militar para cada respectiva prestação de serviço, nas
devidas proporções de sua participação.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da justificativa dos parlamentares proponentes, verifico que o principal objetivo do projeto
de lei é alterar a redação do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.541/88, a fim de vincular a destinação
dos recursos oriundos da “taxa de segurança preventiva” (art. 1º, VII) ao Batalhão da Polícia Militar
responsável pela prestação do serviço.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem como propósito
orientar a decisão a ser tomada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, na fase de deliberação
executiva do processo legislativo, que compreende a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo de sancionar ou vetar o projeto aprovado pelo Parlamento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, caput e §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina:
Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa
o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará
em sanção.
Sobre o parâmetro da análise a ser feita por esta Procuradoria, o Decreto Estadual n.
2.382/2014, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo, prevê:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público;
e […]. (grifou-se)
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Portanto, a análise da PGE restringe-se, unicamente, à legalidade e à constitucionalidade
do autógrafo. Isso porque incumbe às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da
Administração Pública consultadas manifestarem-se quanto à existência ou não de contrariedade
ao interesse público.
Superado este ponto, passa-se ao exame da constitucionalidade e da legalidade do
Autógrafo.
O projeto, em resumo, pretende direcionar os valores arrecadados a título de “taxa de
segurança preventiva” (inciso VII do art. 1º) para os Batalhões da Polícia Militar que prestarem o
serviço. Para isso, retira o inciso VII do caput do §2º do art. 3º da Lei n. 7.541/1988 que, atualmente,
direciona os recursos para que sejam divididos entre diversos fundos estaduais. Transcrevo a
redação atual do dispositivo:
Art. 3º. § 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV,
V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da
Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas
constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte
forma:
I – 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) para o Fundo para Melhoria da
Segurança Pública (FSP); (Redação dada pela Lei 18.801, de 2023)
II – 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC); (Redação do inciso III dada pela LEI 16.418, de 2014).
IV – 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM;
V – 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiro Militar – FUMCBM; e
VI – 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil – FUMPC. (Redação do § 2º
alterada pela LEI 13.248, de 2004)
VII – 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de
Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Redação incluída pela Lei 17.804, de 2019)
VIII – 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN). (Redação incluída pela Lei 18.801, de 2023).
Com a alteração que o Projeto de Lei n. 213/2022 apresenta, apenas a “taxa de prevenção
contra sinistros” (inciso IV do art. 1º) seria dividida entre os fundos acima mencionados.
Além disso, o Projeto de Lei n. 213/2022 altera o §6º do artigo 3º, que traz exceções ao
§2º, para introduzir um novo inciso a ele. O objetivo da alteração é garantir que os valores
arrecadados pela prática dos atos de segurança relativos aos códigos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11,
todos da Tabela IX, sejam destinados aos Batalhões de Polícia Militar responsáveis pela prestação
de serviço.
A possibilidade de Projeto de Lei de autoria parlamentar alterar a destinação dos recursos
de fundos não é nova nesta Consultoria Jurídica e já foi analisada por meio de diversos Pareceres:
PARECER 415/15-PGE. Ementa: Projeto de Lei. PL de iniciativa parlamentar.
Altera a Lei n. 13.334/2005, que institui o FUNDOSOCIAL. Redefinição das ações
governamentais custeadas pelo Fundo. Modificação da destinação dos recursos.
Matéria de índole orçamentária. Ingerência no funcionamento da Administração
Pública Estadual. Inconstitucionalidade. Violação do disposto no art. 32, artigo 50,
§ 2º, inc. III, art. 71, inc. IV, alínea “a”, e art. 120, da Constituição Estadual.
PARECER 3/17-PGE. Ementa: Autógrafo do Projeto de Lei n.º 373/2016. “Altera a
Lei n. 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar
programas de apoio à inclusão e promoção social e promoção social, na forma do
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art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências, para o fim de
assegurar os valores definidos para atendimento de convênios vigentes, no caso de
eventual superávit financeiro do fundo em referência”. Projeto de lei de iniciativa
parlamentar que modifica a destinação dos recursos do FUNDOSOCIAL. Violação
ao disposto no artigo 50, §2°, inciso III, da Constituição do Estado. Matéria de índole
orçamentária. Inconstitucionalidade. Veto total.
PARECER 198/2023-PGE. Ementa: Pedido de diligência. Projeto de Lei n.
0023/2023, de iniciativa parlamentar, que “Acrescenta o inciso XIX ao art. 5º da Lei
n° 18.334, de 2022, que ‘Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que
menciona e estabelece outras providências’, para incluir o apoio às Associações de
Pais e Professores do Estado de Santa Catarina (APPs) no rol de ações financiadas
pelo Fundo”. 1. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Usurpação à iniciativa
reservada ao Governador do Estado para deflagração do processo legislativo sobre
organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 61, § 1º, II, “e” e 84,
VI, “a”, da CRFB, e 50, § 2º, VI e 71, IV, “a”, da CESC). 2. Inconstitucionalidade da
proposição em sua integralidade.
Portanto, conforme se observa das citadas ementas, a conclusão desta Consultoria
Jurídica foi no sentido de que a destinação dos recursos do FUNDOSOCIAL é matéria orçamentária
e, portanto, a iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 32, artigo 50, § 2º,
inc. VI c/c art. 71, inc. IV, alínea “a”, da Constituição Estadual.
Portanto, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por
se inserir nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado de Santa Catarina, prevista
no artigo 50, § 2º, incisos VI, e também para dispor sobre a organização e funcionamento da
administração estadual, conforme previsão do art. 71, inciso IV, “a” da Constituição do Estado de
Santa Catarina:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
[…].
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
VI – a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 71, IV.
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
(…)
IV – dispor, mediante decreto, sobre:
a ) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (…)
Além disso, um fundo é um conjunto de recursos financeiros, sem personalidade jurídica,
1
vinculado por lei (ou pela Constituição) ao atendimento de determinada ação estatal . Nos termos
do art. 165, § 5º, I, da Constituição da República, a lei orçamentária anual compreenderá “o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
Como se depreende da textualidade do dispositivo, o Constituinte admite a existência de
1
Lei n. 4.320/1964, Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
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fundos no âmbito de cada Poder, que deve ser o responsável por gerir seus próprios fundos, como
corolário da sua autonomia administrativa e financeira.
Como a gestão de fundos públicos implica interferências na organização administrativa, a
deflagração do processo legislativo destinado a instituir fundo é reservada a cada Poder que
detém a iniciativa legislativa para a criação dos órgãos responsáveis pela administração do
fundo e pelo atendimento das finalidades que motivaram a sua instituição.
Em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável
pela gestão da maior parte dos fundos especiais. Logo, os fundos administrados por órgãos e
entidades desse Poder, no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem, à luz do exposto, ser
instituídos por lei de iniciativa do Governador do Estado. O mesmo se pode dizer de leis que
modifiquem, de qualquer modo, as normas que regem cada um desses fundos.
No caso, a Lei n. 7.541/1988, cuja procedência é governamental, dispõe
expressamente em seu art. 2º que “A arrecadação e fiscalização das taxas competem à
Secretaria de Estado da Fazenda.” Desse modo, o Projeto de Lei n. 213/2022, ainda que bem
intencionado, interfere na organização e funcionamento da Administração Estadual, visto que
causará evidente desequilíbrio na gestão financeira dos vários Batalhões da Polícia Militar
distribuídos pelo Estado.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se que o Projeto de Lei n. 213/2022, de origem parlamentar, padece
de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por usurpação à iniciativa reservada ao
Governador do Estado para deflagração do processo legislativo sobre a organização e o
funcionamento da Administração Estadual.
É o parecer, s.m.j.
ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR
Procurador do Estado
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Referência: SCC 5934/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 213/2022
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Concordo com o parecer de autoria do Procurador do Estado Dr. Zany Estael Leite Júnior,
assim ementado:
“Autógrafo. Projeto de Lei n. 213/2022, de origem parlamentar, que “’Dispõe
sobre as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de direcionar a
respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”. 1.
Inconstitucionalidade formal subjetiva. Modificação da destinação dos recursos
de fundo. Usurpação à iniciativa reservada ao Governador do Estado para
deflagração do processo legislativo sobre organização e funcionamento da
Administração Pública (arts. 50, § 2º, VI e 71, IV, “a”, da CESC). 2.
Inconstitucionalidade da proposição em sua integralidade.”
À consideração Superior.
Florianópolis, data da assinatura digital.
GUSTAVO SCHMITZ CANTO
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
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Referência: SCC 5934/2025
Assunto: Autógrafo. Projeto de Lei n. 213/2022, de origem parlamentar, que “’Dispõe sobre as
taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de direcionar a respectiva arrecadação aos
Batalhões que prestarem os serviços”. 1. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Modificação da
destinação dos recursos de fundo. Usurpação à iniciativa reservada ao Governador do Estado
para deflagração do processo legislativo sobre organização e funcionamento da Administração
Pública (arts. 50, § 2º, VI e 71, IV, “a”, da CESC). 2. Inconstitucionalidade da proposição em sua
integralidade.
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
De acordo com o Parecer n. 160/2025-PGE da lavra do Procurador do Estado, Dr. Zany
Estael Leite Júnior, referendado pelo Dr. Gustavo Schmitz Canto, Procurador-Chefe da
Consultoria Jurídica.
ANDRÉ EMILIANO UBA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
1. Aprovo o Parecer n. 160/2025-PGE referendado pelo Dr. André Emiliano Uba,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC/DIAL).
Florianópolis, data da assinatura digital.
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
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MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (CPF: 888.XXX.859-XX) em 08/05/2025 às 20:40:57
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nº 7.541, de 1988, que ‘Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências’, a fim de
direcionar a respectiva arrecadação aos Batalhões que prestarem os serviços”, por ser
inconstitucional e contrário ao interesse público.
Florianópolis, 9 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 09/05/2025 às 16:44:47
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