Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1028
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi
vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 367/2023, que “Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa
Catarina”, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, com fundamento no
Parecer nº 185/2025, da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e
no Despacho nº 81/2025, do Gabinete da Secretária de Estado da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR).
O PL nº 367/2023, ao pretender regulamentar o exercício da
profissão de guia de turismo no Estado, está eivado de inconstitucionalidade formal
orgânica, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões,
e de inconstitucionalidade material, dado que contraria o princípio da legalidade ao
extrapolar a regulamentação federal existente sobre a matéria, ofendendo, assim, o
disposto no inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição da República.
Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido
PL, manifestando-se nos seguintes termos:
Em relação à constitucionalidade formal orgânica, inobstante o projeto
de lei estadual apresentar-se como uma reprodução quase que total
da Lei Federal n. 8.623/1993 e do Decreto Federal n. 946/1993, revela
problemas significativos quanto à competência legislativa.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 22, inciso XVI, que
compete privativamente à União legislar sobre “organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões”. Essa competência privativa significa que apenas a União
pode legislar sobre regulamentação profissional, salvo lei
complementar que autorize os Estados a fazê-lo, conforme parágrafo
único do mesmo artigo.
A União, legislando no exercício da atribuição que lhe reserva a
Constituição Federal, editou a Lei Federal n. 8.623/1993 e o Decreto
Federal n. 946/1993, mencionados inclusive no próprio texto do projeto
de lei, para regulamentar a profissão de Guia de Turismo. Outrossim,
não há lei complementar que autorize os Estados a legislarem sobre
esta matéria específica.
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Pág. 01 de 03 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00006655/2025 e o código 1QTV1H73.ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR
A jurisprudência do STF é clara ao reconhecer a inconstitucionalidade
formal de leis estaduais que invadem a competência privativa da União
para legislar sobre profissões regulamentadas:
“[…]
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro
de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da
atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da
União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de
despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161,
de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte.
(ADI 6740, Tribunal Pleno. Rel. Min Gilmar Mendes. Pub. 25/11/2022)
[…]”
Em relação à constitucionalidade material, o projeto de lei, ao criar e
impor exigências adicionais para o exercício da profissão de Guia de
Turismo, além das já previstas em lei federal, como se revela nos
arts. 3º, 4º, caput, e 6º, incorre em violação ao princípio da legalidade
por propor algo que a Lei Federal n. 8.623/1993 não estabelece.
Também apresenta-se eivado de inconstitucionalidade material ao
prever, nos arts. 7º e 8º, a aplicação das penalidades da Lei Federal
n. 11.771/2008 e seu respectivo regulamento (Decreto n. 7.381/2010)
diretamente aos guias de turismo. A Lei n. 11.771/2008, que institui a
Política Nacional de Turismo, prevê penalidades administrativas
principalmente para pessoas jurídicas – ou seja, empresas prestadoras
de serviços turísticos – que atuam sem cadastro ou com cadastro
vencido junto ao Ministério do Turismo. A Lei n. 11.771/2008 e seu
regulamento não foram concebidas para disciplinar penalidades
diretamente aos guias de turismo pessoas físicas, mas sim às
empresas do setor.
Portanto, ao estender as sanções da Lei n. 11.771/2008 e do Decreto
n. 7.381/2010 aos guias de turismo, o projeto de lei estadual inova em
matéria reservada à legislação federal e aplica penalidades de forma
inadequada, violando o princípio da legalidade e da reserva de
competência da União para dispor sobre o exercício de profissões e
respectivas sanções.
Quanto à menção ao art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, realizada
no art. 7º do projeto de lei, ressalva-se que o Estado não pode inovar
ou ampliar o alcance do r. dispositivo legal, nem criar condições para
sua aplicação além das já estabelecidas pela legislação federal. Se o
projeto de lei estadual cria novos requisitos para o exercício da
profissão de Guia de Turismo (o que, como já analisado, é
inconstitucional), e condiciona a aplicação do art. 47 a esses requisitos
estaduais, haverá inconstitucionalidade material por violação à
competência privativa da União para legislar sobre profissões.
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado junto ao
Supremo Tribunal Federal no sentido de que leis estaduais não podem
criar condições para o exercício de profissões já regulamentadas
por lei federal, como é o caso da profissão de Guia de Turismo,
entende-se que há violação da norma prevista no artigo 22, XVI, da
CF/88, concluindo-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
n. 367/2023.
Ante o exposto, opina-se que o Projeto de Lei n. 367/2023 é
inconstitucional na sua integralidade por violar o artigo 22, XVI, da CF/88.
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GABINETE DO GOVERNADOR
Ademais, o PL nº 367/2023, em que pese a boa intenção do
legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme as seguintes razões
apontadas pela SETUR:
Embora a proposta apresente objetivo meritório ao buscar a
valorização do Guia de Turismo Regional, o conteúdo do art. 6º do
projeto impõe obrigatoriedade desproporcional, ao exigir a contratação
de profissional cadastrado no Cadastur do Estado de Santa Catarina,
mesmo em situações nas quais os grupos turísticos já estejam
regularmente acompanhados por Guia de Turismo nacional ou
internacional, legalmente habilitado.
Tal exigência, além de contrariar os princípios constitucionais da
razoabilidade, proporcionalidade, livre exercício profissional (art. 5º,
XIII, da CF) e da competência privativa da União para legislar sobre
condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF), cria ônus
excessivo à atividade turística sem ganho prático comprovado.
Ainda, observa-se que as legislações federais (Leis nº 8.623/1993 e
nº 11.771/2008) não estabelecem a obrigatoriedade de contratação de
Guias de Turismo nos moldes exigidos pelo projeto, o que reforça a
necessidade de adequação normativa.
Na impossibilidade de veto parcial, uma vez que o dispositivo
questionado integra o núcleo essencial da norma proposta,
comprometendo sua eficácia e compatibilidade com o ordenamento
jurídico vigente, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 367/2023,
resguardando-se, assim, o interesse público, a segurança jurídica e a
coerência legislativa.
Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as
razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 28 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DA
ESTADO DE SANTA CATARINA PRESIDÊNCIA
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 367/2023
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina.
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei é considerado Guia
de Turismo o profissional devidamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, nos termos da Lei federal nº 8.623,
de 28 de janeiro de 1993, e o Decreto federal nº 946, de 1º de outubro de 1993,
responsável por acompanhar e orientar pessoas ou grupos de pessoas em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
Art. 2º Em consonância com a Lei federal nº 8.623, de 1993,
e o Decreto federal nº 946, de 1993, entende-se como:
I – Guia Regional de Santa Catarina: quando as atividades
compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de
informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais
no Território catarinense;
II – Guia de Excursão Nacional: quando as atividades
compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo
o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando,
em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de
natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa; e
III – Guia de Excursão Internacional: quando as atividades
mencionadas no inciso II deste artigo forem para os demais países.
Art. 3º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de
Excursão Nacional não poderá realizar, dentro do Estado de Santa Catarina, as
atribuições do Guia Regional de Santa Catarina.
§ 1º O Guia de Turismo cadastrado na categoria Excursão
Nacional atuará em percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo,
compreendendo o assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas,
incluindo procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.
§ 2º O Guia de Excursão Nacional, em nome da agência de
turismo, deverá contratar Guia de Turismo Regional de Santa Catarina, caso haja a
necessidade de realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos no
Território do Estado de Santa Catarina.
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Art. 4º O Guia de Excursão Internacional deverá observar,
além da legislação aplicável à espécie, os tratados, as convenções e os acordos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. O Guia de Excursão Internacional poderá
contratar, preferencialmente em nome da agência que representa, Guia de Turismo do
País visitado.
Art. 5º Para atuar no Território do Estado de Santa Catarina o
Guia de Turismo deverá efetuar seu cadastro o n l i n e na plataforma do Governo Federal
denominada Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), disponível no
endereço: https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#public/capa/entrar.
Parágrafo único. Para efetuar o cadastro o n l i n e, o prestador
de serviços turísticos poderá solicitar assistência presencial ao órgão estadual de
turismo.
Art. 6º Aos grupos de visitantes ou excursões de turistas,
quando em visita aos Municípios do Estado de Santa Catarina, fica obrigatória a
contratação de Guia de Turismo Regional de Santa Catarina, devidamente cadastrado
no Cadastur, nos termos do art. 2º desta Lei, sendo proibida por qualquer razão sua
dispensa, independentemente de já estarem acompanhados de Guia de Turismo de
Excursão de origem Nacional ou Internacional.
§ 1º É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de
Excursão Nacional e/ou Internacional, por parte do agente de viagem ou transportador
turístico, quando da realização de excursões para qualquer Unidade da Federação ou
País, partindo do Estado de Santa Catarina, nos termos da legislação federal.
§ 2º As agências de turismo e os prestadores de serviços
turísticos, tais como, transportadores turísticos, agentes de viagens, meios de
hospedagem, parques temáticos, organizadores de eventos e congêneres, deverão
manter uma cópia da presente Lei à disposição dos grupos de visitantes e excursões
de turistas, em local de fácil visualização, para que fiquem cientes das obrigações aqui
previstas.
Art. 7º Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo
sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, ou com este vencido, se sujeitará às
penalidades previstas no art. 41 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e
no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 8º O prestador de serviços que contratar pessoa para a
execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério
do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto
federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 9º Será franqueado ao Guia de Turismo o acesso gratuito
a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição e congêneres, quando
estiver conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita ao Estado, desde que
devidamente credenciado e identificado.
5Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 7 de maio
de 2025.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 07/05/2025, às 09:56.
Legislativo Eletrônico
6GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
GABINETE DA SECRETÁRIA
Despacho nº 81/2025/SETUR/GABS Florianópolis, 26 de Maio de 2025.
DESPACHO
Cumprimentando cordialmente, em atenção ao Ofício nº 565/SCC-DIAL-GEMAT, que
trata do Projeto de Lei nº 367/2023, o qual “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina”, esta Secretaria, após análise
do conteúdo da proposição, manifesta-se contrariamente à sua sanção, pelos
fundamentos que seguem.
Embora a proposta apresente objetivo meritório ao buscar a valorização do Guia de
Turismo Regional, o conteúdo do art. 6º do projeto impõe obrigatoriedade
desproporcional, ao exigir a contratação de profissional cadastrado no Cadastur do Estado
de Santa Catarina, mesmo em situações nas quais os grupos turísticos já estejam
regularmente acompanhados por Guia de Turismo nacional ou internacional, legalmente
habilitado.
Tal exigência, além de contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade, livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF) e da competência
privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art.
22, XVI, da CF), cria ônus excessivo à atividade turística sem ganho prático
comprovado.
Ainda, observa-se que as legislações federais (Leis nº 8.623/1993 e nº 11.771/2008)
não estabelecem a obrigatoriedade de contratação de Guias de Turismo nos moldes
exigidos pelo projeto, o que reforça a necessidade de adequação normativa.
Na impossibilidade de veto parcial, uma vez que o dispositivo questionado integra
o núcleo essencial da norma proposta, comprometendo sua eficácia e compatibilidade com
o ordenamento jurídico vigente, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 367/2023,
resguardando-se, assim, o interesse público, a segurança jurídica e a coerência legislativa.
Atenciosamente,
Catiane Seif
Secretária
Secretaria de Estado do Turismo de Santa Catarina
[Documento assinado digitalmente]
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CATIANE DOS SANTOS MONTEIRO SEIF (CPF: 051.XXX.757-XX) em 26/05/2025 às 17:22:20
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 17/03/2023 – 15:36:50 e válido até 17/03/2123 – 15:36:50.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER Nº 185/2025-PGE Florianópolis, data da assinatura digital.
Referência: SCC 6703/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 367/2024
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Autógrafo. Projeto de Lei n. 367/2024, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre
a regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa
Catarina”. Constitucionalidade formal subjetiva. Inexistência de usurpação à
iniciativa reservada ao Governador do Estado. Inconstitucionalidade formal
orgânica. Matéria sobre condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI,
CF/88). Inconstitucionalidade material. Violação ao princípio da legalidade. Projeto
de lei que extrapola a regulamentação federal existente, criando restrições não
previstas na Lei n. 8.623/1993. Inconstitucionalidade integral do projeto de lei.
Senhor Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica,
I – RELATÓRIO
A Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio do
Ofício n. 564/SCC-DIAL-GEMAT, solicitou a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre
o autógrafo do Projeto de Lei n. 367/2023, de origem parlamentar, que “Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina”.
Eis o teor do projeto aprovado pela Assembleia Legislativa:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Guia
de Turismo no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei é considerado Guia de Turismo o profissional
devidamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur),
do Ministério do Turismo, nos termos da Lei federal no 8.623, de 28 de janeiro de
1993, e o Decreto federal nº 946, de 1o de outubro de 1993, responsável por
acompanhar e orientar pessoas ou grupos de pessoas em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º Em consonância com a Lei federal no 8.623, de 1993, e o Decreto federal nº
946, de 1993, entende-se como:
I — Guia Regional de Santa Catarina: quando as atividades compreenderem a
recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência
a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais no Território
catarinense;
II — Guia de Excursão Nacional: quando as atividades compreenderem o
acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da
excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome
______________________________________________________________________________________
Página 1 de 6 www.pge.sc.gov.br
Av. Pref. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600
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CONSULTORIA JURÍDICA
da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza
técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa; e
III — Guia de Excursão Internacional: quando as atividades mencionadas no inciso
II deste artigo forem para os demais países.
Art. 3º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de Excursão Nacional
não poderá realizar, dentro do Estado de Santa Catarina, as atribuições do Guia
Regional de Santa Catarina.
§ 1º O Guia de Turismo cadastrado na categoria Excursão Nacional atuará em
percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo, compreendendo o
assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas, incluindo
procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.
§ 2º O Guia de Excursão Nacional, em nome da agência de turismo, deverá
contratar Guia de Turismo Regional de Santa Catarina, caso haja a necessidade de
realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos no Território do
Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Guia de Excursão Internacional deverá observar, além da legislação
aplicável à espécie, os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos
quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. O Guia de Excursão Internacional poderá contratar,
preferencialmente em nome da agência que representa, Guia de Turismo do País
visitado.
Art. 5º Para atuar no Território do Estado de Santa Catarina o Guia de Turismo
deverá efetuar seu cadastro online na plataforma do Governo Federal denominada
Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), disponível no
endereço: https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#public/capa/entrar.
Parágrafo único. Para efetuar o cadastro online, o prestador de serviços turísticos
poderá solicitar assistência presencial ao órgão estadual de turismo.
Art. 6º Aos grupos de visitantes ou excursões de turistas, quando em visita aos
Municípios do Estado de Santa Catarina, fica obrigatória a contratação de Guia de
Turismo Regional de Santa Catarina, devidamente cadastrado no Cadastur, nos
termos do art. 2º desta Lei, sendo proibida por qualquer razão sua dispensa,
independentemente de já estarem acompanhados de Guia de Turismo de Excursão
de origem Nacional ou Internacional.
§ 1º É obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão Nacional e/ou
Internacional, por parte do agente de viagem ou transportador turístico, quando da
realização de excursões para qualquer Unidade da Federação ou País, partindo do
Estado de Santa Catarina, nos termos da legislação federal.
§ 2º As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos, tais como,
transportadores turísticos, agentes de viagens, meios de hospedagem, parques
temáticos, organizadores de eventos e congêneres, deverão manter uma cópia da
presente Lei à disposição dos grupos de visitantes e excursões de turistas, em local
de fácil visualização, para que fiquem cientes das obrigações aqui previstas.
Art. 7º Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro
no Ministério do Turismo, ou com este vencido, se sujeitará às penalidades previstas
no art. 41 da Lei federal no 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 47 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 8º O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução da atividade
de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo estará
sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto federal nº 7.381,
de 2 de dezembro de 2010.
Art. 9° Será franqueado ao Guia de Turismo o acesso gratuito a museus, bibliotecas,
______________________________________________________________________________________
Página 2 de 6 www.pge.sc.gov.br
Av. Pref. Osmar Cunha, 220, Edifício Procurador do Estado Rogério De Luca, Centro – 88015-100 – Florianópolis-SC – Fone: (48) 3664-7600
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CONSULTORIA JURÍDICA
galerias de arte, feiras de exposição e congêneres, quando estiver conduzindo
pessoas ou grupos de pessoas em visita ao Estado, desde que devidamente
credenciado e identificado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da justificativa do Parlamentar proponente, o seguinte ponto merece destaque:
A proposição que ora apresento almeja valorizar o guia de turismo catarinense que
se capacita e investe na profissão, para tornar mais seguro o passeio dos turistas
do início ao fim da viagem, conduzindo os grupos de pessoas com responsabilidade
e profissionalismo, em concordância com a legislação da União sobre o tema,
notadamente a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que “Dispõe sobre a profissão
de Guia de Turismo e dá outras providências” em âmbito nacional. O Guia de
Turismo é muito mais do que um mero acompanhante, ele é fundamental para o
bem-estar do turista, notadamente quando se trata de grupos de pessoas idosas ou
excursões de alunos. O guia deve estar preparado, conhecer o roteiro e saber agir
em situações adversas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem como propósito
orientar a decisão a ser tomada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, na fase de deliberação
executiva do processo legislativo, que compreende a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo de sancionar ou vetar o projeto aprovado pelo Parlamento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 54, caput e §§ 1º a 3º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina:
Art. 54. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa o
encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro
de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará
em sanção.
Sobre o parâmetro da análise a ser feita por esta Procuradoria, o Decreto Estadual n.
2.382/2014, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo, prevê:
Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse público;
e […]. (Grifei)
Portanto, a análise da PGE restringe-se, unicamente, à legalidade e à constitucionalidade
do autógrafo. Isso porque incumbe às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da
Administração Pública consultadas manifestarem-se quanto à existência ou não de contrariedade
ao interesse público.
Superado este ponto, passo ao exame da constitucionalidade e da legalidade do Autógrafo.
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O projeto, em resumo, estabelece normas para o exercício da profissão de Guia de Turismo
em Santa Catarina.
Em relação à constitucionalidade formal subjetiva, em princípio, não há vício de iniciativa
quanto ao sujeito, pois não se trata de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo estadual
(como organização administrativa ou regime jurídico de servidores públicos). A proposta não se
insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado de Santa Catarina, prevista no
artigo 50, § 2º, incisos I a VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
[…].
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
I – a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;
II – a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e
fundacional ou o aumento de sua remuneração;
III – o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV – os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
V – a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI – a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 71, IV.
Em relação à constitucionalidade formal orgânica, inobstante o projeto de lei estadual
apresentar-se como uma reprodução quase que total da Lei Federal n. 8.623/1993 e do Decreto
Federal n. 946/1993, revela problemas significativos quanto à competência legislativa.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 22, inciso XVI, que compete privativamente
à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões”. Essa competência privativa significa que apenas a União pode legislar sobre
regulamentação profissional, salvo lei complementar que autorize os Estados a fazê-lo, conforme
parágrafo único do mesmo artigo.
A União, legislando no exercício da atribuição que lhe reserva a Constituição Federal,
editou a Lei Federal n. 8.623/1993 e o Decreto Federal n. 946/1993, mencionados inclusive no
próprio texto do projeto de lei, para regulamentar a profissão de Guia de Turismo. Outrossim, não
há lei complementar que autorize os Estados a legislarem sobre esta matéria específica.
A jurisprudência do STF é clara ao reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis
estaduais que invadem a competência privativa da União para legislar sobre profissões
regulamentadas:
COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO– CONDIÇÃO – REQUISITO –
NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e
requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição
Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É
incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º,
cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de
profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato. (ADI 5251, Tribunal Pleno.
Rel. Min Marco Aurélio. Pub. 16/04/2021) GRIFOU-SE
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do
Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante
documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre
condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da
Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei
estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte.
(ADI 6740, Tribunal Pleno. Rel. Min Gilmar Mendes. Pub. 25/11/2022) GRIFOU-SE
Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital de que cria “serviço comunitário de
quadra”. Competência da União. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 2.763/2001, do
Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de atividades típicas de
policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada
e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus
automóveis e residências. 2. O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição
exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo
inviável a sua atribuição a particulares. Já em relação ao exercício de atividades
de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito
Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é de competência
privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões
(Constituição, art. 22, XVI). 3. Procedência do pedido. (ADI 2752, Tribunal Pleno.
Rel. Min Roberto Barroso. Pub. 06/09/2019) GRIFOU-SE
Em relação à constitucionalidade material, o projeto de lei, ao criar e impor exigências
adicionais para o exercício da profissão de Guia de Turismo, além dos já previstas em lei federal,
como se revela nos arts. 3º, 4º, caput, e 6º, incorre em violação ao princípio da legalidade por propor
algo que a Lei Federal n. 8.623/1993 não estabelece.
Também apresenta-se eivado de inconstitucionalidade material ao prever, nos arts. 7º e 8º,
a aplicação das penalidades da Lei Federal n. 11.771/2008 e seu respectivo regulamento (Decreto
n. 7.381/2010) diretamente aos guias de turismo. A Lei n. 11.771/2008, que institui a Política
Nacional de Turismo, prevê penalidades administrativas principalmente para pessoas jurídicas – ou
seja, empresas prestadoras de serviços turísticos – que atuam sem cadastro ou com cadastro
vencido junto ao Ministério do Turismo. A Lei n. 11.771/2008 e seu regulamento não foram
concebidas para disciplinar penalidades diretamente aos guias de turismo pessoas físicas, mas sim
às empresas do setor.
Portanto, ao estender as sanções da Lei n. 11.771/2008 e do Decreto n. 7.381/2010 aos
guias de turismo, o projeto de lei estadual inova em matéria reservada à legislação federal e aplica
penalidades de forma inadequada, violando o princípio da legalidade e da reserva de competência
da União para dispor sobre o exercício de profissões e respectivas sanções.
Quanto à menção ao art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, realizada no art. 7º do projeto
de lei, ressalva-se que o Estado não pode inovar ou ampliar o alcance do r. dispositivo legal, nem
criar condições para sua aplicação além das já estabelecidas pela legislação federal. Se o projeto
de lei estadual cria novos requisitos para o exercício da profissão de Guia de Turismo (o que, como
já analisado, é inconstitucional), e condiciona a aplicação do art. 47 a esses requisitos estaduais,
haverá inconstitucionalidade material por violação à competência privativa da União para legislar
sobre profissões.
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado junto ao Supremo Tribunal
Federal no sentido de que leis estaduais não podem criar condições para o exercício de profissões
já regulamentadas por lei federal, como é o caso da profissão de Guia de Turismo, entende-se que
há violação da norma prevista no artigo 22, XVI, da CF/88, concluindo-se pela inconstitucionalidade
do Projeto de Lei n. 367/2023.
III – CONCLUSÃO
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Ante o exposto, opina-se que o Projeto de Lei n. 367/2023 é inconstitucional na sua
integralidade por violar o artigo 22, XVI, da CF/88.
É o parecer.
RODRIGO DIEL DE ABREU
Procurador do Estado
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Referência: SCC 6703/2025
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei n. 367/2024
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc)
Concordo com o parecer de autoria do Procurador do Estado Dr. Rodrigo Diel de Abreu,
assim ementado:
Autógrafo. Projeto de Lei n. 367/2024, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no
Estado de Santa Catarina”. Constitucionalidade formal subjetiva. Inexistência
de usurpação à iniciativa reservada ao Governador do Estado.
Inconstitucionalidade formal orgânica. Matéria sobre condições para o
exercício das profissões (artigo 22, XVI, CF/88). Inconstitucionalidade material.
Violação ao princípio da legalidade. Projeto de lei que extrapola a
regulamentação federal existente, criando restrições não previstas na Lei n.
8.623/1993. Inconstitucionalidade integral do projeto de lei.
À consideração superior.
Florianópolis, data da assinatura digital.
GUSTAVO SCHMITZ CANTO
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
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Referência: SCC 6703/2025
Assunto: Autógrafo. Projeto de Lei n. 367/2024, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina”.
Constitucionalidade formal subjetiva. Inexistência de usurpação à iniciativa reservada ao
Governador do Estado. Inconstitucionalidade formal orgânica. Matéria sobre condições para o
exercício das profissões (artigo 22, XVI, CF/88). Inconstitucionalidade material. Violação ao
princípio da legalidade. Projeto de lei que extrapola a regulamentação federal existente, criando
restrições não previstas na Lei n. 8.623/1993. Inconstitucionalidade integral do projeto de lei.
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC)
De acordo com o Parecer n. 185/2025-PGE da lavra do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo
Diel de Abreu, referendado pelo Dr. Gustavo Schmitz Canto, Procurador-Chefe da Consultoria
Jurídica.
ANDRÉ EMILIANO UBA
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos
1. Aprovo o Parecer n. 185/2025-PGE referendado pelo Dr. André Emiliano Uba,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
2. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado
da Casa Civil (SCC/DIAL).
Florianópolis, data da assinatura digital.
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado
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MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (CPF: 888.XXX.859-XX) em 26/05/2025 às 19:07:19
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GABINETE DO GOVERNADOR
DESPACHO
Autos do processo nº SCC 6655/2025
Autógrafo do PL nº 367/2023
Veto totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 367/2023, que “Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Santa Catarina”, por
ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
Florianópolis, 28 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Despacho de veto total PL_367_23
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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Código para verificação: AV1ZG864
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 28/05/2025 às 18:24:04
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