Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1139
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º
do art. 54 da Constituição do Estado, comunico que decidi vetar o inciso II do caput do
art. 2º do Projeto de Lei nº 214/2024, que “Dispõe sobre a sinalização quanto às áreas de
produção agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em rodovias estaduais,
no âmbito de Santa Catarina”, por ser contrário ao interesse público, com fundamento no
Ofício nº 53863/2025, do Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (PMSC).
Estabelece o dispositivo vetado:
Inciso II do caput do art. 2º
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II – transitar com escolta de veículo de acompanhamento
devidamente sinalizado.”
Razão do veto
O inciso II do caput do art. 2º do PL nº 214/2024, em que pese a
boa intenção do legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme a
seguinte razão apontada pela PMSC:
Indicativo de veto ao art. 2º, inciso II, do Projeto de Lei: por se tratar de
proposição que contraria as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Em específico, a obrigatoriedade de escolta prevista no dispositivo está
em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 882/2021, que
regulamenta o trânsito excepcional de veículos não convencionais,
estabelecendo hipóteses específicas para exigência de escolta ou de
Autorização Especial de Trânsito (AET).
Além disso, a Resolução CONTRAN nº 1.017, de 11 de dezembro de
2024, que dispõe sobre as condições de circulação de tratores,
máquinas agrícolas e equipamentos automotores assemelhados,
reforça que a escolta deve ser exigida apenas em casos específicos
– como excesso de largura, lentidão incompatível com o fluxo de tráfego
ou situações excepcionais que demandem AET.
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GABINETE DO GOVERNADOR
A redação proposta pelo Projeto de Lei, ao impor obrigação geral de
escolta, cria exigência que extrapola os parâmetros normativos
federais vigentes, o que pode gerar insegurança jurídica e dificultar a
aplicação prática da legislação no âmbito estadual.
Diante do exposto, manifesta-se pelo veto ao dispositivo,
reafirmando-se, com isso, o compromisso com a legalidade e com o
alinhamento às normas nacionais de trânsito.
Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão
que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto
à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: 460U8WKM
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/07/2025 às 14:39:46
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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GABINETE DEPUTADO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 214/2024
Dispõe sobre a sinalização quanto às áreas de produção
agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em
rodovias estaduais, no âmbito de Santa Catarina.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º As rodovias estaduais que perpassam áreas de
produção preponderantemente agrícola devem ser sinalizadas com placas de alerta
informando sobre a existência de local de cruzamento ou de trânsito eventual de
tratores e máquinas agrícolas.
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola serão
identificadas com placas indicativas comunicando aos condutores sobre o perímetro
rural.
Art. 2º Os tratores e máquinas agrícolas, ao transitarem pelas
rodovias estaduais, devem:
I – ostentar sinalização visível aos condutores que trafegam
pela via; e
II – transitar com escolta de veículo de acompanhamento
devidamente sinalizado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de junho
de 2025.
Deputado PADRE PEDRO BALDISSERA
Presidente, em exercício
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 23/06/2025, às 13:45.
Legislativo Eletrônico
5ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
Ofício nº 53863/PMSC/2025 Florianópolis, na data da assinatura digital.
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº 812/SCC-DIAL-GEMAT,
que, em síntese, solicita o exame e a emissão de parecer a respeito da existência ou não de
contrariedade ao interesse público em relação ao Projeto de Lei nº 214/2024, consoante se
verifica do processo referência SCC nº 00009735/2025, a Polícia Militar de Santa Catarina
manifesta-se da seguinte forma:
Indicativo de veto ao Art. 2º, inciso II do Projeto de Lei: por se tratar de
proposição que contraria as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Em específico, a obrigatoriedade de escolta prevista no dispositivo está em desacordo
com a Resolução CONTRAN nº 882/2021, que regulamenta o trânsito excepcional de veículos não
convencionais, estabelecendo hipóteses específicas para exigência de escolta ou de Autorização
Especial de Trânsito (AET).
Além disso, a Resolução CONTRAN nº 1.017, de 11 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre as condições de circulação de tratores, máquinas agrícolas e equipamentos
automotores assemelhados, reforça que a escolta deve ser exigida apenas em casos específicos
— como excesso de largura, lentidão incompatível com o fluxo de tráfego ou situações
excepcionais que demandem AET.
A redação proposta pelo Projeto de Lei, ao impor obrigação geral de escolta, cria
exigência que extrapola os parâmetros normativos federais vigentes, o que pode gerar
insegurança jurídica e dificultar a aplicação prática da legislação no âmbito estadual.
Diante do exposto, manifesta-se pelo veto ao dispositivo, reafirmando-se, com isso, o
compromisso com a legalidade e com o alinhamento às normas nacionais de trânsito.
Adstrito ao exposto, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
Emerson Fernandes
Coronel PM Comandante-Geral da PMSC
Senhor
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
Florianópolis/SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR
DESPACHO
Autos do processo nº SCC 9735/2025
Autógrafo do PL nº 214/2024
Sanciono o autógrafo do Projeto de Lei nº 214/2024, que “Dispõe sobre a sinalização
quanto às áreas de produção agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em rodovias
estaduais, no âmbito de Santa Catarina”, vetando, contudo, o inciso II do caput do art. 2º, por ser
contrário ao interesse público.
Florianópolis, 10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Despacho de veto parcial PL_214_24
Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 19.350, DE 10 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a sinalização quanto às áreas de produção
agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em
rodovias estaduais, no âmbito de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As rodovias estaduais que perpassam áreas de produção
preponderantemente agrícola devem ser sinalizadas com placas de alerta informando
sobre a existência de local de cruzamento ou de trânsito eventual de tratores e máquinas
agrícolas.
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola serão
identificadas com placas indicativas comunicando aos condutores sobre o perímetro rural.
Art. 2º Os tratores e máquinas agrícolas, ao transitarem pelas
rodovias estaduais, devem:
I – ostentar sinalização visível aos condutores que trafegam pela
via; e
II – (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/07/2025 às 14:39:46
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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