MSV/1262/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 312/2024, de autoria do Senhor Deputado Lunelli, que “Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências”.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1262

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
§ 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que
decidi vetar o art. 3º do autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2024, que “Institui o Programa
Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências”, por ser contrário ao interesse
público, com fundamento na Informação nº 26/2025, da Consultoria Executiva da
Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 3º

“Art. 3º O regramento e a regulamentação desta Lei, bem como
o estabelecimento das diretrizes e premissas básicas, prazos e recursos para
implementação do Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e
alagamentos, serão executados sob a coordenação do Governo do Estado de Santa
Catarina, por intermédio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), da
Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).”

Razão do veto

O art. 3º do PL nº 312/2024, em que pese a boa intenção do
legislador, apresenta contrariedade ao interesse público, conforme a seguinte razão
apontada pela SDC:

[…] a criação de parques e a infraestrutura necessária para um projeto
de cidade-esponja exigem previsão orçamental pública, estudos de
impacto ambiental e projetos básicos e de infraestrutura detalhados,
sendo a gestão sustentável da água um objetivo central para prevenir
enchentes e melhorar a qualidade de vida urbana.
Ao analisar a proposta, o teor descrito no artigo 3º descreve que os
“recursos para implementação do Programa Parque Linear
Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, serão
executados sob a coordenação do Governo do Estado de Santa
Catarina, por intermédio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC), da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil
(SDC)”.
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GABINETE DO GOVERNADOR

Conforme a proposta apresentada, a implementação do Programa
Parque Linear Barriga-Verde, destinado à prevenção de enchentes,
será coordenada pelo Governo do Estado de Santa Catarina por meio
da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) e do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC). No entanto, não há
previsão orçamentária para a criação ou apoio a programas de
parques-esponja.
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA) não incluem
dotação específica para a execução de tais medidas, a proposta,
embora meritória, carece de recursos financeiros para sua efetivação.
Desse modo, a aprovação do projeto sem a devida previsão
orçamentária no plano e nas leis orçamentárias anuais poderia
comprometer a sua exequibilidade. Por essa razão, sugere-se o veto
da proposta de lei, já que não há previsão orçamentária para a
presente demanda.
Diante do exposto, conclui-se que, na forma em que redigido,
principalmente o art. 3º do Projeto de Lei nº 312/2024, a ausência de
dotação específica nos documentos orçamentários indica que a
proposta, embora potencialmente benéfica, não atende plenamente ao
interesse público, uma vez que a ausência de recursos financeiros
inviabiliza sua execução e compromete a sua efetividade. Desse modo,
a aprovação do projeto de lei seria incongruente com o planejamento
financeiro do Estado, desse modo recomenda-se o veto do art. 3º do
Projeto de Lei, dada a inexistência de previsão orçamentária para a
sua implementação.

Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão
que me leva a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto
à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 11 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: M504MV8C

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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/09/2025 às 14:24:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DA
ESTADO DE SANTA CATARINA PRESIDÊNCIA

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 312/2024

Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de
prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado
de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e
alagamentos.

Art. 2º O Programa Parque Linear Barriga-Verde tem como
objetivo dotar espaços urbanos construídos para serem alagados, escoando o excesso
de água das chuvas e da inundação dos rios, em casos de eventos climáticos
extremos, mitigando os efeitos danosos das enchentes e alagamentos, promovendo
proteção às pessoas diante da ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações,
criando grandes berçários da natureza, abrigando extensas áreas de lazer, criando
ilhas de frescor, que garantem temperatura mais amena quando a cidade estiver sob
efeito de ondas de calor, ajudando na promoção da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º O regramento e a regulamentação desta Lei, bem
como o estabelecimento das diretrizes e premissas básicas, prazos e recursos para
implementação do Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e
alagamentos, serão executados sob a coordenação do Governo do Estado de Santa
Catarina, por intermédio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), da
Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e
parcerias de cooperação com as prefeituras municipais para a realização de avaliações
e demais análises técnicas das áreas que poderão receber o Programa, bem como
desenvolver ações preventivas em cooperação com a iniciativa privada especializada
em parques alagáveis.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 21 de agosto
de 2025.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 21/08/2025, às 16:10.
Legislativo Eletrônico
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CONSULTORIA EXECUTIVA

Informação n. 26-SDC-COEXE-2025. Florianópolis, data da assinatura digital.
SGP-e: SCC 13232/2025.
Assunto: Exame e manifestação acerca do Autógrafo do Projeto de Lei n° 312/2024.

Senhor Secretário,

O presente processo refere-se à análise do autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2025,
aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, de iniciativa do
Deputado Antídio Aleixo Lunelli, o qual institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de
prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
Preliminarmente, cumpre destacar que a atuação desta Secretaria concentra-se nas
ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo, a prevenção e preparação para
desastres, assistência e socorro às vítimas de calamidades, restabelecimento de serviços
essenciais e reconstrução.
Não obstante o mérito do projeto em prever o Parque Linear Barriga-Verde de
prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Defesa Civil
pode atuar junto às iniciativas de Cidades-Esponja como uma estratégia de resiliência urbana,
implementando soluções como telhados verdes, pavimentos permeáveis e parques alagáveis para
absorver e reter a água da chuva, reduzindo assim o risco de enchentes e seus impactos
devastadores na população e na infraestrutura. A criação de áreas verdes e a preservação de
espaços que funcionam como “esponjas” naturais ajudam a mitigar desastres climáticos e
proteger as comunidades.
Entretanto, a criação de parques e a infraestrutura necessária para um projeto de
cidade-esponja exigem previsão orçamental pública, estudos de impacto ambiental e projetos
básicos e de infraestrutura detalhados, sendo a gestão sustentável da água um objetivo central
para prevenir enchentes e melhorar a qualidade de vida urbana.
Ao analisar a proposta, o teor descrito no artigo 3° descreve que os “recursos para
implementação do Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e
alagamentos, serão executados sob a coordenação do Governo do Estado de Santa Catarina, por
intermédio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), da Secretaria de Estado
da Proteção e Defesa Civil (SDC)”.
Conforme a proposta apresentada, a implementação do Programa Parque Linear
Barriga-Verde, destinado à prevenção de enchentes, será coordenada pelo Governo do Estado de
Santa Catarina por meio da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) e do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC). No entanto, não há previsão orçamentária para
a criação ou apoio a programas de parques-esponja.
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual
(LOA) e o Plano Plurianual (PPA) não incluem dotação específica para a execução de tais
medidas, a proposta, embora meritória, carece de recursos financeiros para sua efetivação. Desse
modo, a aprovação do projeto sem a devida previsão orçamentária no plano e nas leis
orçamentárias anuais poderia comprometer a sua exequibilidade. Por essa razão, sugere-se o
veto da proposta de lei, já que não há previsão orçamentária para a presente demanda.
Diante do exposto, conclui-se que, na forma em que redigido, principalmente o art. 3°
do Projeto de Lei nº 312/2025, a ausência de dotação específica nos documentos orçamentários
indica que a proposta, embora potencialmente benéfica, não atende plenamente ao interesse
público, uma vez que a ausência de recursos financeiros inviabiliza sua execução e compromete a
sua efetividade. Desse modo, a aprovação do projeto de lei seria incongruente com o

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CONSULTORIA EXECUTIVA

planejamento financeiro do Estado, desse modo recomenda-se o veto do art. 3º do Projeto de Lei,
dada a inexistência de previsão orçamentária para a sua implementação.
Não tendo outro propósito a tratar, colho o ensejo para manifestar protestos de distinta
consideração e elevado apreço.

Respeitosamente,

Déborah Regina Vieira Trevisan
Assessora Especial
Consultoria Executiva
(assinado digitalmente)

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Pág. 02 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00013232/2025 e o código C1HN49Z6.Assinaturas do documento

Código para verificação: C1HN49Z6

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DEBORAH REGINA VIEIRA TREVISAN (CPF: 015.XXX.600-XX) em 26/08/2025 às 17:20:51
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 30/03/2018 – 12:36:51 e válido até 30/03/2118 – 12:36:51.
(Assinatura do sistema)

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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CONSULTORIA JURÍDICA

PARECER nº 177/2025 PGE-NUAJ-SDC Florianópolis, data da assinatura digital.
Origem: SCC/GEMAT.
Interessado: ALESC.
Referência: SCC 13232/2025.
Assunto: Pedido de diligência ao PL n. 0312/2025.

Emenda: Diligência a respeito do do autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2025,
aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, de
iniciativa do Deputado Antídio Aleixo Lunelli, o qual institui o Programa Parque
Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do
Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Senhor Secretário,

I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de diligência a respeito do autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2025,
aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, de iniciativa do
Deputado Antídio Aleixo Lunelli, o qual institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de
prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica setorial para parecer nos
termos do art. 19, § 1º, II, do Decreto n. 2.382/14.
É o que compete relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os
elementos documentais que constam dos autos do processo administrativo em epígrafe,
incumbindo a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar nos
aspectos de conveniência e oportunidade nem analisar aspectos de natureza eminentemente
técnico-administrativa.
Dito isso, passa-se à análise do caso.
Inicialmente, sublinha-se os arts. 17, 18 e 19 do Decreto Estadual nº 2.382/2014, o qual
dispõe sobre o procedimento a ser adotado quando suscitada diligência pela Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, relativa aos Projetos de Lei:

Art. 17. A SCC, por intermédio da GEMAT, ao receber os autógrafos, e antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto à legalidade e constitucionalidade;
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CONSULTORIA JURÍDICA

II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades da administração
pública estadual, quanto à existência ou não de contrariedade ao interesse
público; e
III – ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE), quando o autógrafo versar sobre matéria afeta às suas respectivas
competências.
Art. 18. As respostas às consultas sobre autógrafos deverão:
I – ser precisas, claras e objetivas;
II – conter indicativos explícitos de sanção ou veto;
III – ser elaboradas com base no que está disposto no autógrafo;
IV – se abster de sugerir modificações no seu texto;
V – ser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e
VI – observar, no que couber, o disposto no § 5º do art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de indicativo de veto parcial, este deverá recair
sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Seção VI
Das Diligências
Art. 19. As diligências oriundas da ALESC relativas a projetos de lei deverão, no
âmbito do Poder Executivo, ser encaminhadas às Secretarias de Estado, aos
órgãos ou às entidades especificados nos pareceres emitidos pelas comissões
parlamentares e, a critério da DIAL, a outras Secretarias, órgãos ou entidades
considerados necessários, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.317, de 2017)
§ 1º A resposta às diligências deverá:
I – atender aos quesitos formulados ou às solicitações de manifestação contidas
na diligência e ser elaborada em linguagem clara e objetiva, fornecendo aos
parlamentares entendimento preciso, a fim de esclarecer eventuais dúvidas
suscitadas;
II – tramitar instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado
pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico, e
referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação,
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista consultada; e
(Redação dada pelo Decreto nº 1.317, de 2017)

No que diz respeito a esta setorial, o supratranscrito no §1º, II, prevê que a demanda
deverá “tramitar instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela
consultoria jurídica”, sendo certo, portanto, que compete à COJUR se manifestar no presente
caso.
Ao analisar o projeto de lei, a Consultoria Executiva com a emitiu a seguinte conclusão
(fls. 06-07):

[…]
Conforme a proposta apresentada, a implementação do Programa Parque Linear
Barriga-Verde, destinado à prevenção de enchentes, será coordenada pelo
Governo do Estado de Santa Catarina por meio da Secretaria de Estado da
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CONSULTORIA JURÍDICA

Proteção e Defesa Civil (SDC) e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil
(FUNPDEC). No entanto, não há previsão orçamentária para a criação ou apoio a
programas de parques-esponja.
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA) não incluem dotação específica para a
execução de tais medidas, a proposta, embora meritória, carece de recursos
financeiros para sua efetivação. Desse modo, a aprovação do projeto sem a
devida previsão orçamentária no plano e nas leis orçamentárias anuais poderia
comprometer a sua exequibilidade. Por essa razão, sugere-se o veto da proposta
de lei, já que não há previsão orçamentária para a presente demanda.
Diante do exposto, conclui-se que, na forma em que redigido, principalmente o art.
3° do Projeto de Lei nº 312/2025, a ausência de dotação específica nos
documentos orçamentários indica que a proposta, embora potencialmente
benéfica, não atende plenamente ao interesse público, uma vez que a ausência de
recursos financeiros inviabiliza sua execução e compromete a sua efetividade.
Desse modo, a aprovação do projeto de lei seria incongruente com o planejamento
financeiro do Estado, desse modo recomenda-se o veto do art. 3º do Projeto de
Lei, dada a inexistência de previsão orçamentária para a sua implementação.

Nesse contexto, sem adentrar na análise de legalidade ou constitucionalidade da
proposta, porém, fundamentado nas ponderações técnicas acima apresentadas, deve o processo
ter o devido seguimento, para a formação de juízo da autoridade competente.

III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se pelo encaminhamento dos autos à Casa Civil com a
manifestação do setor técnico competente desta Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil.
É o parecer.

LORENO WEISSHEIMER
Procurador do Estado
OAB/SC 9.736
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Código para verificação: OC022G3F

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

LORENO WEISSHEIMER (CPF: 304.XXX.259-XX) em 11/09/2025 às 14:47:52
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 30/03/2018 – 12:47:06 e válido até 30/03/2118 – 12:47:06.
(Assinatura do sistema)

Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
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https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00013232/2025 e o código OC022G3F
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO

DESPACHO

Referência: SCC 13232/2025.
Assunto: Projeto de Lei nº 312/2024, aprovado pela Assembleia Legislativa, de origem
parlamentar, que “Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção e enchentes e
alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.”

O processo em epígrafe diz respeito a emissão de parecer a respeito da existência
ou não de contrariedade ao interesse público do autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2024,
aprovado pela Assembleia Legislativa, de origem parlamentar, que “Institui o Programa Parque
Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, e estabelece outras providências”.
Desse modo, submeteu-se a apreciação do PL à Consultoria Executiva, pela
competência temática, a qual emitiu a informação técnica n° 26-SDC-COEXE-2025, concluindo
que “na forma em que redigido, principalmente o art. 3° do projeto de lei n° 312/2025, a
ausência de dotação específica nos documentos orçamentários indica que a proposta, embora
potencialmente benéfica, não atende plenamente ao interesse público, uma vez que a
ausência de recursos financeiros inviabiliza sua execução e compromete a sua efetividade”,
recomendando assim o veto do art. 3° do PL.
Dessa maneira, com base na informação técnica n° 26-SDC-COEXE-2025 e o
Parecer Jurídico nº 177/2025 PGE-NUAJ-SDC, referendo-o ambos documentos para
apreciação da casa legislativa, colocando toda a equipe técnica da SDC à disposição para o
aprimoramento da proposição legislativa em apreço.para

Florianópolis, data da assinatura digital.

MÁRIO HILDEBRANDT
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil
(assinado digitalmente)

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Código para verificação: Q7HIC804

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

MÁRIO HILDEBRANDT (CPF: 674.XXX.349-XX) em 11/09/2025 às 15:44:57
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 03/02/2025 – 12:12:10 e válido até 03/02/2125 – 12:12:10.
(Assinatura do sistema)

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https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00013232/2025 e o código Q7HIC804
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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

DESPACHO

Autos do processo nº SCC 13189/2025
Autógrafo do PL nº 312/2024

Sanciono o autógrafo do Projeto de Lei nº 312/2024, que “Institui o Programa Parque Linear
Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
e estabelece outras providências”, vetando, contudo, o art. 3º, por ser contrário ao interesse público.

Florianópolis, 11 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

Despacho de veto parcial PL_312_24

Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina
Rod. SC 401, nº 4.600, km 15 – Saco Grande – CEP 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone: (48) 3665-2000
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Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00013189/2025 e o código O5770AJB.Assinaturas do documento

Código para verificação: O5770AJB

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/09/2025 às 14:24:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)

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documento/U0NDXzEwMDY4XzAwMDEzMTg5XzEzMTkyXzIwMjVfTzU3NzBBSkI= ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SCC 00013189/2025 e o código O5770AJB
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ESTADO DE SANTA CATARINA

LEI Nº 19.457, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a
enchentes e alagamentos, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o
Programa Parque Linear Barriga-Verde de prevenção a enchentes e alagamentos.

Art. 2º O Programa Parque Linear Barriga-Verde tem como
objetivo dotar espaços urbanos construídos para serem alagados, escoando o excesso de
água das chuvas e da inundação dos rios, em casos de eventos climáticos extremos,
mitigando os efeitos danosos das enchentes e alagamentos, promovendo proteção às
pessoas diante da ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações, criando grandes
berçários da natureza, abrigando extensas áreas de lazer, criando ilhas de frescor, que
garantem temperatura mais amena quando a cidade estiver sob efeito de ondas de calor,
ajudando na promoção da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias
de cooperação com as prefeituras municipais para a realização de avaliações e demais
análises técnicas das áreas que poderão receber o Programa, bem como desenvolver
ações preventivas em cooperação com a iniciativa privada especializada em parques
alagáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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Código para verificação: 3H16N4BB

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 11/09/2025 às 14:24:04
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)

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