PEC/0005/2025 – Napoleão Bernardes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes

Altera os artigos 4°, 83, 84 e 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina para reformar o processo constitucional catarinense.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO N.
Altera os artigos 4°, 83, 8 4 e 85 da Constituição do
Estado de Santa Catarina para reformar o processo
constitucional catarinense.
A rt. 1º O inciso V do art. 4° da Constituição do Estado de Santa
Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4° ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
V – o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do
“habeas-corpus”, do mandado de segurança e de injunção, do
“habeas-data”, das ações de controle concentrado de
constitucionalidade, da a ção popular, de indenizar por erro
judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.’
(NR)
Art. 2º A s alíneas “f” e “j” do inciso XI do art. 83 da Constituição do
Estado de Santa Catarina passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 83. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
XI – ………………………………………………………………………..
f ) as ações de controle concentrado de constitucionalidade de leis
ou a tos normativos estaduais e municipais contestados em face
desta Constituição;
……………………………………………………………………………..
j) o pedido de medidas cautelares d as ações de controle
c oncentrado de constitucionalidade.’ (NR)
Art. 3° O art. 84 da Constituição do Estado de Santa C atarina
passa a vigorar com a seguinte redação:
1 ‘Art. 84. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão e special poderá o Tribunal
de Justiça d eclarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal.’ (NR)
Art. 4° O art. 85 da Constituição do E stado de Santa Catarina
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição
de descumprimento de preceito fundamental, fundadas em
parâmetros constantes de regras ou princípios desta Constituição:
I – …………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………
III – ………………………………………………………………………..
IV – o Defensor Público-Geral;
V – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V I – os partidos políticos com representação na Assembleia
Legislativa;
VII – as federações sindicais, o s sindicatos e as entidades de
classe de âmbito estadual, assim como os conselhos profissionais
estaduais, em suas especialidades, comprovadas as respectivas
pertinências temáticas;
VIII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos
Vereadores, o representante do Ministério Público, o
representante da Defensoria Pública, a subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações
representativas de classe ou da c omunidade, quando se tratar de
lei ou ato normativo municipal;
IX – Mil cidadãos com domicílio eleitoral no estado e com firmas
regularmente r econhecidas n a forma da l ei civil ou com
assinaturas eletrônicas reconhecíveis perante a l ei, quando a lei
ou ato normativo for estadual; e
2 X – Quinhentos cidadãos com domicílio eleitoral no município
onde o ato impugnado foi produzido e com firmas regularmente
reconhecidas na forma da lei civil ou com assinaturas eletrônicas
reconhecíveis perante a lei, quando se tratar de lei ou ato
normativo municipal.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido
nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
estadual.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, a
d ecisão será comunicada ao Poder ou órgão c ompetente para a
adoção das providências necessárias.
§ 3º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade,
em t ese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da
Assembleia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que
defenderão o texto impugnado.
§ 5º À falta de p rocurador municipal, ou tendo este subscrito a
petição inicial da ação de controle concentrado de
c onstitucionalidade, o relator nomeará Curador Especial para
apresentar argumentos que possam contraditar os termos d a
ação.
§ 6º As decisões definitivas de m érito, proferidas pelo Tribunal de
Justiça, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito v inculante, relativamente
aos d emais órgãos d o Poder Judiciário estadual e à administração
pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
§ 7º A arguição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Tribunal de
Justiça, na forma d a lei, facultando-se ao Pleno do Tribunal de
Contas do Estado a remessa de questão constitucional incidental,
surgida no curso de processo por ele apreciado.
3 § 8º Na hipótese em que a lei estadual tenha resultado de
processo legislativo deflagrado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal
de Contas, Defensoria Pública ou Ministério Público, esses órgãos
constitucionais, a través d e seus d irigentes maiores, serão ouvidos
n os respectivos processos c onstitucionais de controle estadual e
comunicados d as decisões cautelares e de mérito, sob pena de
n ulidade.’ (NR)
Art. 5º Esta Emenda à Constituição entra em vigor n a data d e sua
p ublicação.
Sala das Sessões,
NAPOLEÃO BERNARDES ,
Deputado Estadual
4 JUSTIFICAÇÃO
1. Introdução
A ntes de mais nada, é necessário frisar que o anteprojeto e a
minuta de justificação da presente proposta foram encaminhados a este gabinete
parlamentar pela Ordem dos Advogados do Brasil de S anta Catarina, por meio da
Comissão de Direito Constitucional da entidade, no mês de abril do corrente ano.
Após proveitosa e minuciosa revisão, a versão final ora
apresentada foi aprovada pela OAB/SC, conforme ofício anexo, o qual detalha o a mplo
e institucionalmente colaborativo histórico de criação desta iniciativa legislativa.
A p artir desse m omento, portanto, passa-se a justificar a
competência legislativa parlamentar da presente proposta e a pertinência das
alterações pretendidas, com a certeza de que se está diante d e uma verdadeira
reforma indispensável ao processo constitucional catarinense.
2. Da competência parlamentar
Apresenta-se a esta Casa Legislativa, n esta oportunidade e em
conjunto, dois projetos: um de Emenda Constitucional e um d e Lei Ordinária, ambos
tendentes a atualizar e aperfeiçoar o controle concentrado d e constitucionalidade em
vigor no Estado d e Santa Catarina, originalmente previsto n o art. 85 da Constituição
E stadual de 1989 e densificado na Lei Estadual nº 12.069/2001. Trata-se de propostas
que, por não versarem sobre temas afetos à iniciativa privativa de um dos Poderes
Constituídos estaduais, atraem as regras que admitem o start concorrente (art. 61 da
CF e art. 50 da CE).
Posto isso, dado o caráter dinâmico e a evolução dos institutos e
das técnicas jurídicas, tem-se por salutar a atualização da c onstituição e d a legislação
c atarinense (especificamente a Lei nº 12.069/01) e a concentração, em um só diploma
normativo ordinário, das a ções de controle de constitucionalidade em âmbito estadual
(ADI, ADO, ADC e ADPF).
5 Enquanto o Projeto de Emenda Constitucional firma as bases
genéricas para a atualização da l egislação infraconstitucional, o Projeto de Lei
Ordinária dispõe, mais especificamente, sobre o processo e o julgamento das
mencionadas ações de controle, estando ambos harmônicos e integrados entre si.
Assim, os a pontamentos a seguir abrangem os Projetos em c onjunto, c om o propósito
de estimular a reflexão e contribuir para o eventual aprimoramento deles.
De início, vê-se que significativa parte das disposições n ormativas
postas nos Projetos guardam parametricidade com a Constituição da República (art.
102, §1º, e art. 103, incisos e §§) e a legislação federal correspondente (Lei nº
9.868/99 e Lei nº 9 .882/99), mostrando-se adequado o tratamento uniforme em âmbito
estadual. Em razão disso, os apontamentos a seguir reservar-se-ão às inovações
projetadas ao sistema estadual de controle de constitucionalidade.
À guisa de fundamentação, serão elencadas a seguir as razões
jurídicas que embasaram a presente iniciativa.
Entretanto, antes de passar a elas, entende-se pertinente r essaltar
q ue o modelo de c ontrole de constitucionalidade estadual originalmente previsto na
Carta Barriga Verde e na legislação infraconstitucional que atualmente o regulamenta
(Lei Estadual nº 12.069/2001) c umpriu satisfatoriamente o seu papel n o período
pós-1989. Não se trata, portanto, d e corrigir um modelo falho, mas, sim, de modernizar
e aprimorar uma jurisdição constitucional estadual que, em sua origem, sem
necessariamente levar em consideração as peculiaridades do Estado de Santa
Catarina, buscou inspiração, quase que “ in totum”, no modelo de jurisdição
constitucional federal previsto na Constituição Federal de 1988, e que foi a dotado pela
maioria dos Estados brasileiros.
Após detida análise, chegou-se à conclusão de que n ão convém
mais apenas manejar a ação direta d e inconstitucionalidade e a ação direta de
inconstitucionalidade p or omissão, uma vez que, atualmente, já se reconhece a
relevância e a autonomia de outras a ções constitucionais perfeitamente adaptáveis à
j urisdição constitucional estadual, como a ação declaratória de constitucionalidade e a
arguição de descumprimento de preceito fundamental. A a bsorção d e tais ações pelo
modelo de jurisdição constitucional catarinense seria de fundamental importância para
a resolução de questões que não podem ser resolvidas m ediante o ajuizamento de
6 ADI ou de ADO. Tem-se c onvicção de que, se aprovados os projetos, o novo modelo
c atarinense de jurisdição constitucional certamente servirá de inspiração para os
outros Estados da Federação.
Sabe-se que o art. 1 25, § 2 º, da Constituição Federal, atribuiu aos
E stados-membros a competência para instituírem “representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face d a
Constituição Estadual […]”. É dizer: d esde 1988, o modelo de j urisdição constitucional
a ser adotado por cada Estado da Federação já era livre, s endo permitido aos
constituintes e staduais a adoção ou não de um m odelo padronizado, estando, desde
então, vedado apenas “[…] a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
O bviamente que essa liberdade de c onformação legislativa
concedida pelo constituinte federal deve ser e xplorada de forma responsável e
científica, tendo p or inspiração e p onto de partida (mas não necessariamente c omo
ponto de chegada) o modelo federal. T udo com observância da teoria jurídica pátria e
da jurisprudência p roduzida ao longo dos últimos 30 (trinta) anos acerca do c ontrole
c oncentrado de constitucionalidade estadual.
Em nosso s istema federativo, podemos dizer que a competência
normativa constituinte estadual se expressa através de poderes de elaboração da
Constituição E stadual, de emissão de normas constitucionais estaduais que serão
paramétricas para o s demais poderes estaduais e mesmo para os particulares. Neste
poder de elaboração d a Constituição Estadual está implícito o poder de c riar o s istema
d e proteção da Constituição elaborado pelo Estado-membro. As regras, o rito e os
instrumentos de proteção da Constituição elaborada pelo Estado-Membro podem vir
traçados por normas constitucionais estaduais, ou por normas, legislativas ou
1
r egimentais, produzidas pelos poderes constituídos estaduais.
Os institutos basilares do controle estadual de constitucionalidade
e seus l egitimados devem e star positivados no texto constitucional e stadual, podendo
o legislador ordinário estadual criar normas ordinárias que especifiquem, modulem os
1
As ideias desenvolvidas neste parágrafo e seguintes foram extraídas do seguinte texto: ESPÍNDOLA,
Ruy Samuel. Jurisdição constitucional estadual: notas para compreender sua problemática no âmbito da
federação brasileira. Direito Público. Porto Alegre, ano 1, n.3, p. 99-149, jan./mar.2004.
7 efeitos das decisões liminares e de mérito, definam o rito e o processo constitucional
2
respeitando o sistema de controle de constitucionalidade estadual .
Pode-se dizer q ue há uma reserva de Constituição Estadual
quanto à previsão dos institutos, t odavia quanto às regras do processo constitucional e
suas características procedimentais s ecundárias, estas podem ser delineadas o u
aprofundadas pela atividade legislativa infraconstitucional. Exemplo disso, no p lano
federal, são a s Leis Federais nº 9.868/99 ( com as significativas alterações promovidas
pela Lei Federal nº 12.063/09) e nº 9.882/99, que definiram, respectivamente, o rito da
ADI, A DO, ADC, e o rito da ADPF. Com o mesmo escopo, temos as disposições
regimentais do Supremo Tribunal Federal e do C ongresso N acional que fixam os ritos
judiciais e parlamentares no que toca a decisões p roferidas n o controle de
constitucionalidade e seus efeitos. Nesse caso o princípio da simetria deve funcionar
como estimulante da liberdade de conformação do Estado-membro.
O poder de proteção da Constituição Estadual realiza-se em t rês
momentos distintos: (i) elaboração c onstituinte das linhas mestras do sistema, com a
definição dos institutos basilares, com a opção pelos instrumentos processuais
c onstitucionais que figuram no rol de normas da C onstituição Estadual, tanto no ato
inicial constituinte estadual, quanto pela ação de reforma constitucional d o texto local;
(ii) normatização infraconstitucional pelos poderes estaduais constituídos, p or meio d e
leis ou atos regimentais, q ue definirão com minúcia as c aracterísticas ordinárias do
processo constitucional de controle da compatibilidade de atos e normas com a
Constituição Estadual; (iii) o J udiciário e stadual, p or intermédio da cúpula do T ribunal
de Justiça, em via de controle direto, o u os demais juízes estaduais, no âmbito do
controle difuso, fará valer esses i nstrumentos diante das normas constitucionais
estaduais paramétricas ao controle de constitucionalidade.
O processo constitucional estadual de controle é instituto que está
na esfera constituinte e de legislação ordinária do Estado-Membro. Não se verá
o bstado pela regra de competência legislativa processual da U nião prevista no art. 22,
inciso I, da Constituição da República, por três razões básicas: (i) o processo j udicial
que se cuida naquele texto é o processo civil e o processo penal, não o processo
2
Nesse sentido, e.g., o Estado de Santa Catarina promulgou a Lei estadual nº 12.069, de 27 de dezembro
de 2001, que dispôs “sobre o procedimento e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante
o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina”. Antes da entrada em vigor desta norma, regulava o
rito da ADI estadual a Resolução tribunalícia n° 06, de 05 de setembro de 1990, do Tribunal catarinense.
8 constitucional; (ii) é inerente às capacidades de auto-legislação e de auto-organização
dos E stados-Membros definirem o seu sistema processual de d efesa da Constituição
E stadual, podendo fazê-lo por normas constitucionais estaduais, n ormas legais e
normas regimentais; (iii) seria incoerente que se imaginasse p oder o c onstituinte
decorrente e laborar uma Constituição Estadual, todavia o s istema de defesa desta
constituição fosse regulado por norma processual federal, sem que para isso
h ouvesse disposição expressa posta pelo constituinte originário federal: aqui também
a matéria, além de ser de competência legislativa implícita, é remanescente.
A d outrina registra que “[…] é da essência da autonomia do
constituinte estadual criar o sistema de defesa da Constituição que dele emanar.”
Cabe a ele e só a ele criar mecanismos de controle que a ssegurem a supremacia d a
3
Constituição Estadual no plano territorial dos Estados . Seria ilógico e inaceitável que
o sistema de controle de constitucionalidade estadual fosse ou devesse estar previsto
e exaurido na Constituição Federal – isso, para A nna Cândida Cunha Ferraz, anularia
4
o significado da autonomia federativa .
Para o Estado-Membro, em nossa federação, a criação de s eu
sistema de d efesa s eria “direito autônomo”, “[…] não estando adstrito a acompanhar os
eventuais modelos de defesa da Constituição Federal, por esta criados e
5
estruturados.”
Assim, não haveria uma correspondência estrutural n ecessária
entre controle federal e controle estadual de constitucionalidade. Óbvio que o sistema
de defesa e stadual está limitado pelas regras e princípios de observância obrigatória
pelo poder constituinte decorrente, como s ão, a exemplo, a separação de poderes, o
sistema de direitos e garantias fundamentais, a organização mínima do poder
6
judiciário e sua articulação com os demais poderes.
Para Anna Ferraz:
[…] o controle de constitucionalidade frente à Constituição Estadual há
de ser exercido por poderes constituídos pelo Constituinte Decorrente
3
CUNHA FERRAZ, Anna Cândida da. Poder Constituinte do Estado-Membro, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1979, p. 186.
4
Idem, p. 187.
5
Idem, p. 188.
6
Idem, p. 190.
9 e, em regra, deve ser previsto na própria Constituição Estadual para
que possa atuar eficazmente.
O Poder Constituinte Estadual ao criar o sistema de controle de
defesa da Constituição há de indicar-lhe a natureza e estruturar-lhe os
meios de funcionamento, inclusive os de natureza processual.
Esse controle alcança, necessariamente, todos os atos jurídicos que
tenham fundamento na Constituição Estadual, de modo direto ou
indireto. V ale dizer que alcança a ação dos poderes locais, legislativo
e executivo. Assim, à Constituição Estadual hão de ajustar-se, no
plano legislativo, as leis estaduais e as leis municipais; no plano
executivo, os atos do governador e das autoridades estaduais, dos
prefeitos e autoridades municipais, e, no plano judiciário, os atos do
Poder Judiciário Estadual, quer enquanto aplica normas (função
jurisdicional), quer quando atua competências decorrentes da
7
Constituição Estadual e das leis estaduais (função administrativa) .
Este projeto adere a este pensamento, destacando: o controle
poderá ser exercido não s omente sobre aqueles atos normativos que encontram
fundamento de validade mediato ou i mediato na Constituição Estadual, pois muitos
atos podem não estar fundamentados na Constituição Estadual, mas encontrarão nela
o fundamento paramétrico para e ventual juízo d e inconstitucionalidade. Haveria,
assim, em muitos c asos, u ma cisão técnica e prática e ntre fundamento de validade e
8
fundamento de invalidade .
Para Sérgio Ferrari, a Constituição Estadual tem ampla l iberdade
de configuração do controle de constitucionalidade, devendo obedecer a três
9
r equisitos mínimos , defluentes da ordem c onstitucional f ederal: (i) r egular o controle
apenas sobre atos de conteúdo normativos abstratos, excluindo-se atos
administrativos singulares ou equivalentes; (ii) o parâmetro de controle de
constitucionalidade deverá ser sempre norma constitucional da Constituição Estadual,
nunca as da Constituição Federal ou de Lei Orgânica M unicipal; (iii) a legitimação para
mover as ações de controle de constitucionalidade n unca poderá ser atribuída a um
único órgão ou entidade.
A presente proposta acresce ao ponto de vista descrito na
jurisprudência do STF e na doutrina constitucional especializada: é possível o controle
de constitucionalidade de atos concretos, de políticas públicas, caso o constituinte
7
Idem, p. 190-191.
8
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Jurisdição Constitucional Estadual : Constituição Estadual sua problemática
no âmbito da Federação brasileira. Revista de Direito Constitucion al e Internacional. Cadernos de Direito
Constitucional e Constituição Estadual. São Paulo: Revista dos Tribunais/Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, ano 12, out./dez. 2004, n. 49, p. 86/87.
9
FERRARI, Sérgio. Constituição Estadual e Federação . São Paulo: Lumen Juris, 2003, p. 240.
10 estadual institua um instrumento similar ou idêntico ao d a arguição de descumprimento
10
d e preceito fundamental no plano e stadual , o que é, de todo, recomendável. Isso
será através de decisão constituinte local e legislativa ordinária, p ois, a exemplo do
modelo federal, terá de haver previsão na C onstituição Estadual e lei ordinária
regulando-lhe as hipóteses de cabimento, rito e efeitos.
Assim, em tudo e por tudo, o sistema de controle de
1 1
constitucionalidade estadual é de m atéria constitucional d os Estados-Membros. O
controle de c onstitucionalidade estadual deve ser regulado no plano estadual como
12
m anifestação da autonomia estadual.
Partindo dessas premissas é que s e idealizou, no presente
projeto, um controle concentrado d e constitucionalidade estadual m ais encorpado para
o nosso Estado, com previsões nunca antes contempladas na Constituição Estadual
de 1989 e na legislação estadual ordinária sobre o tema.
3 . Das alterações propostas à Constituição do Estado de Santa Catarina
Como primeira providência, sugere-se a inclusão, no caput do art.
85 da Constituição Estadual, da Ação Declaratória de Constitucionalidade d e norma
estadual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Arguição d e
Descumprimento de Preceito Fundamental, esta última fundada em parâmetros
constantes d e regras ou p rincípios constitucionais, expressos ou implícitos na
Constituição Estadual.
1 0
André Ramos Tavares adota a tese de que o Poder Constituinte do Estado-Membro pode adotar e
regular a arguição de descumprimento de preceito fundamental estadual , sugerindo que a atividade
constituinte decorrente defina o rol de preceitos fundamentais passíveis de ensejarem arguição perante o
Tribunal de Justiça, conforme seu T ratado da Arguição de Preceito Fundamental , São Paulo, Saraiva,
2001, p. 249/252. Como está se tornando corrente na opinião especializada, a arguição de
descumprimento admite a impugnação de “atos estatais de efeitos concretos no controle abstrato”,
conforme André TAVARES, obra citada p. 205-8. Regina Maria Macedo Nery FERRARI, em seu Controle
de Constitucionalidade das Leis Municipais , 3 ed., São Paulo, Revista dos T ribunais, 2003, além de
admitir a possibilidade de controle de atos não normativos pela arguição de descumprimento , vai mais
longe, entende que inclusive “políticas públicas” (composta, por vezes, de um conjunto de atos normativos
e não normativos) podem ser objeto de impugnação na via da arguição de descumprimento , conforme se
deflui das páginas 186-189 e 193-195 de seu livro. Fábio Konder COMP ARATO escreveu um dos mais
significativos textos já produzidos entre nós sobre políticas públicas e controle de constitucionalidade, ver
seu Ensaio Sobre o Juízo de Inconstitucionalidade de Políticas Públicas . In: BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antonio (Org.) Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e
Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 343-359.
11
FERRAZ, Anna. Poder Constituinte , ob. cit., p. 218.
12
NERY FERRARI,Regina Maria Macedo. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade , 4 ed., São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, 286 p., p. 267.
11 Neste escopo, propõe-se também alterações no art. 4°, V, no art.
83, XI, alíneas “f” e “ j” e no art. 84 da Constituição Estadual, com o o bjetivo de
compatibilizar a s disposições relativas à competência para julgamento e para
propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade dispostas nos
r eferidos artigos com as alterações propostas ao art. 85. São alterações meramente
formais, m as que se m ostram necessárias para evitar incoerências na Constituição
Estadual.
Outra relevante providência foi a proposta de inclusão de novos
legitimados para o ajuizamento das ações do controle concentrado, nos termos dos
novos i ncisos do art. 85, com a finalidade de ampliar o c aráter democrático desse tipo
de controle. Vale destacar, que, com inspiração na Constituição Peruana de 1993, se
propõe a legitimidade ad processum de ação de controle concentrado de
constitucionalidade por mil cidadãos com domicílio eleitoral em SC, quando for a lei ou
ato normativo estadual objeto de controle. Sendo a lei ou ato normativo impugnado o
municipal, serão, por sua vez, legitimados 500 cidadãos com domicílio eleitoral na
respectiva municipalidade. Em ambas as hipóteses, todos os cidadãos deverão
reconhecer firma na forma da lei civil ou assinar eletronicamente.
Veja-se o dispositivo peruano inspirador:
Artículo 203.- Personas facultadas para interponer Acción de
Inconstitucionalidad.
Están facultados para interponer acción de inconstitucionalidad:
1. El Presidente de la República;
2. El Fiscal de la Nación;
3. El Defensor del Pueblo;
4. El veinticinco por ciento del número legal de congresistas;
5. Cinco mil ciudadanos con firmas comprobadas por el Jurado Nacional de
Elecciones.
Si la norma es una ordenanza municipal, está facultado para impugnarla el
uno por ciento de los ciudadanos del respectivo ámbito territorial, siempre que
este porcentaje no exceda del número de firmas anteriormente señalado;
Além disso, foi proposta a i nclusão da D efensoria Pública do
Estado de Santa Catarina como l egitimada para desencadear as ações do controle
concentrado de constitucionalidade, a exemplo do que já o corre nos Estados de
12 1 3 14 15 1 6 1 7 18
A lagoas , Ceará , Mato Grosso , Minas G erais , P ará , Rio d e Janeiro , Rio
1 9 2 0
Grande do Sul e Rondônia .
Até então, a ausência, na Constituição do Estado, da D efensoria
Pública entre os legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade, muito
provavelmente se deu pelo modelo de D efensoria Dativa originalmente adotado por
Santa Catarina. Entretanto, diante da n ova realidade verificada, i sto é, a estruturação
da Defensoria Pública enquanto ó rgão autônomo, fica justificada a sua inclusão no
seleto rol do art. 85 da Constituição Barriga Verde.
Ainda, de forma inovadora, propõe-se a legitimação do Tribunal de
Contas do Estado para submeter ao T ribunal de Justiça arguição de descumprimento
de preceito fundamental, escorada em questão constitucional incidental, surgida no
curso de processo por ele apreciado, conforme § 7° a ser acrescido ao art. 85
Constituição Estadual. A proposta t em por escopo conferir segurança jurídica às
decisões proferidas pela Corte de Contas, tendo em vista a p olêmica acerca da
possibilidade ou não de tal órgão realizar controle difuso de constitucionalidade.
Explica-se. Por mais que a Súmula 347, editada em 1963 e ainda
em v igor, permita o controle d ifuso pelos Tribunais de Contas, a mais recente
jurisprudência do STF repele tal possibilidade, a exemplo do seguinte julgado:
Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de
Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto
constitucional, (…). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas
da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer
controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos,
sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo
da Súmula 347 do STF , editada em 1963, cuja subsistência, obviamente,
21
ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
13
“Art. 134. […] IX – o Defensor Público-Geral do Estado”.
1 4
“Art. 127. […] IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública”.
15
“Art. 124. […] V – o Procurador-Geral da Defensoria Pública”.
1 6
“Art. 1 18. […] VIII – a Defensoria Pública”.
1 7
“Art. 162. […] IV – o Procurador-Geral da Defensoria Pública”.
1 8
“Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou
municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta […] pelo Defensor Público Geral do Estado,
[…]l”.
19
“Art. 95. […] IV – o Defensor Público-Geral do Estado” .
2 0
“Art. 88. […] VIII – o Defensor Público-Geral”.
21
STF, MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de
1º-2-2018.
13 Dessa forma, a inclusão de uma ADPF incidental, de titularidade
do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas d e Santa C atarina, teria o condão de atenuar
a polêmica no âmbito do n osso Estado, garantido maior eficácia às decisões do
Tribunal de Contas, além de diminuir as hipóteses de impugnação das decisões das
Cortes de Contas perante o Poder Judiciário.
Assim, essas proposições inovam ao ampliarem o r ol de
legitimados ativos p revisto na Constituição da República (art. 103, I a IX), na
Constituição Estadual (art. 8 5, I a V II) e n a atual l egislação catarinense em v igor (art.
2º, I a VII). Pela PEC e pelo PL ora a presentados, passa-se a admitir, a p artir da
experiência constitucional p eruana, a legitimação de 1.000 (mil) cidadãos com
domicílio eleitoral no Estado, se a norma objeto for estadual, e 500 (quinhentos)
c idadãos c om domicílio no M unicípio, se local a norma (art. 85, VIII e XI e a rt. 2º, V III e
IX). Da mesma forma, dota-se a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas como
a tores aptos a deflagrar o controle de constitucionalidade, nas formas p rocedimentais
delineadas.
Incluiu-se t ambém, no art. 85 da Constituição E stadual, o § 5°,
positivando a figura do Curador Especial atuante em c ontrole concentrado de
2 2
constitucionalidade estadual, criada pela j urisprudência constitucional d o T JSC , em
face da a usência de procurador municipal no âmbito da municipalidade à defesa do
ato impugnado, ou mesmo diante do fato de que o subscritor da p etição inicial possa
ser o próprio procurador-geral municipal, r epresentando o Prefeito Municipal
proponente d e ADI estadual. Isso tornará regra de direito positivo constitucional
instituto criado, jurisprudencialmente, pela Corte Estadual de SC.
Neste ponto, também s e realizará o que os autores de Direito
2 3
Constitucional falam sobre diálogo institucional e ntre Poderes , pois o Legislativo
22
E.g: ADI nº 2002.026121-7, Rel. Des. Orli Rodrigues; ADI nº 2001.025415-8, Rel. Des. Cesar Abreu. E
a demonstrar a utilidade do instituto, por amostragem: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA CONTRA LEI MUNICIPAL FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÃO
DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO
CURADOR ESPECIAL REJEITADA. (…). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.023969-4,
de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 19-08-2015).”
23
Cf. MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação, São
Paulo, Saraiva, 2011, 255 p., Cap. IV – “A Inclinação por Ambos: diálogo sem a última palavra”, Seção 3 –
“Diálogo como produto necessário da separação de poderes” ; SARMENTO, Felipe Cordeiro;
GUIMARÃES, Andréia Letícia Carvalho. As T eorias do Diálogo Institucional: Uma Resposta ao Problema
da Última Palavra. IN: – Marcus Vinicius Furtado Coelho (coord.). A Constituição entre o Direito e a
Política: o futuro das instituições – estudos em homenagem a José Afonso da Silva . Rio de Janeiro: LMJ,
2018, p. 783/799.
14 estadual, ao ouvir a Corte Estadual, como frequentemente faz o Congresso Nacional
ao ouvir o STF, prestigia o diálogo entre p oderes e as soluções criadas nesse
processo dialógico, fruto da saudável e h armônica interação entre a utoridades
constituídas no plano de nosso Estado.
A PEC também, no § 8° do novo art. 8 5, procura constitucionalizar
a exigência de que os órgãos c onstitucionais estaduais com iniciativa para instaurar
processo legislativo (para além do Executivo e do Legislativo) devam ser chamados a o
processo estadual de controle c oncentrado, quando houver l ei de suas iniciativas
questionada em sua constitucionalidade. Esses Órgãos responderão através de suas
autoridades máximas, na q ualidade de agentes políticos, para que o debate sobre o
deduzido e m juízo de constitucionalidade não fique restrito a penas às autoridades
deliberativas ou sancionatórias do projeto de lei, mas alcance, em sua i nteireza, todos
o s atores com atribuição constitucional de i nstaurar o processo legislativo estadual.
P restigiando-se, igualmente, o quanto a Suprema Corte tem referendado sobre o tema
2 4
d e processo legislativo estadual e a iniciativa legislativa do MP, TCE e TJ .
E ssa regra se propõe tanto para pluralizar o debate constitucional
estadual, quanto para assegurar o devido contraditório aos autores das iniciativas
legislativas, os quais, não raro, têm leis d e suas i niciativas declaradas inconstitucionais
sem q ue tenham sido chamados ao processo constitucional c oncentrado, como é
exemplo, por t odos, a ADI 951-6, que tramitou p erante o STF, e invalidou leis de
iniciativa do T CE/SC e do TJSC, sem que esses ó rgãos houvessem s ido chamados ao
f eito ou comunicados, diretamente, de suas decisões.
No m ais, a r egulamentação mais pormenorizada do procedimento
e d o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade está
disposta no projeto de lei que ora se apresenta em conjunto com esta PEC.
Ante todo o exposto, diante d a inegável importância da presente
proposta para o processo constitucional catarinense, solicita-se aos pares a adesão à
proposta.
24
Cf. ADI 637 , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004; ADI 1.757 , rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018; e ADI 4.418 , Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15-12-1,
Vide ADI 1.994 , rel. min. Eros Grau, j. 24-5-06.
15 NAPOLEÃO BERNARDES ,
Deputado Estadual
16