PL./0215/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de diagnóstico, tratamento multidisciplinar e acompanhamento contínuo da Alopecia Areata no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de
diagnóstico, tratamento multidisciplinar e acompanhamento
contínuo da Alopecia Areata no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) no Estado de Santa Catarina, a obrigatoriedade do oferecimento de diagnóstico,
tratamento medicamentoso, atendimento multidisciplinar e acompanhamento contínuo
das pessoas acometidas por Alopecia Areata, especialmente em suas formas mais
graves ou que não respondam aos tratamentos tópicos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por formas graves
da doença:

I – Alopecia Areata Total;

II – Alopecia Areata Universal;

III – Alopecia Areata com mais de 50% do couro cabeludo
acometido;

IV – Alopecia Areata com menos de 50% do couro cabeludo
acometido, não responsiva aos tratamentos tópicos.

§ 2º O tratamento medicamentoso será definido em
protocolos clínicos estabelecidos pelos serviços de referência da rede pública de
saúde, considerando evidências científicas, as necessidades individuais dos pacientes
e a progressão da doença.
§ 3º O Estado poderá incluir novos tratamentos no rol do
SUS estadual, desde que respaldados por evidências científicas e regulamentações
vigentes, conforme definido nos protocolos clínicos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Alopecia
Areata a doença autoimune que causa a perda de cabelo ou pelos em áreas do corpo,
podendo estar associada a fatores genéticos, imunológicos e emocionais, e que
impacta significativamente a saúde mental e emocional dos pacientes.

Art. 3º O atendimento aos pacientes deverá observar os
seguintes princípios:

I – acesso universal, igualitário e gratuito ao diagnóstico
precoce, tratamento e acompanhamento;

II – integralidade do atendimento, com abordagem física,
emocional e social dos pacientes;

III – humanização no acolhimento e no cuidado com os
usuários;

IV – respeito à dignidade da pessoa humana, à sua
autonomia e à sua condição de vulnerabilidade;

V – atendimento multiprofissional, envolvendo médicos,
dermatologistas, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, conforme
necessidade individual do paciente;

VI – prioridade para pacientes em situação de vulnerabilidade
social, com impacto direto na autoestima e na inserção social.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Saúde de Santa
Catarina:

I – estabelecer protocolos clínicos baseados nas diretrizes
nacionais e melhores práticas para o tratamento da Alopecia Areata;

II – capacitar os profissionais da rede pública para diagnóstico
precoce, manejo terapêutico e acompanhamento psicossocial dos pacientes;

III – garantir acesso a exames necessários para o diagnóstico
e monitoramento do tratamento;

IV – promover campanhas de conscientização e educação
sobre a doença, com ênfase em seus impactos físicos, emocionais e sociais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e organizações da
sociedade civil para execução, apoio técnico e científico, capacitação de profissionais e
promoção de campanhas de conscientização sobre a Alopecia Areata.

§ 1º As campanhas de conscientização poderão incluir a
distribuição de material informativo e a realização de eventos públicos de orientação
sobre a doença e formas de tratamento.

§ 2° O Estado poderá fomentar pesquisas científicas e ações
intersetoriais que promovam a inclusão social de pessoas acometidas, por meio de
atividades educativas e informativas.

Art. 6º Será criado um Comitê Técnico composto por
especialistas na área, representantes dos serviços de referência da rede pública de
saúde e gestores da área da saúde, com as seguintes atribuições:
a) monitorar a implementação desta Lei;

b) avaliar periodicamente a eficácia dos tratamentos
fornecidos;

c) atualizar os protocolos clínicos com base nos avanços
científicos.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação
desta Lei serão oriundos do Fundo Estadual de Saúde, bem como de convênios
federais e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 8º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
observadas as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Saúde.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso digno, integral e contínuo ao
diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas acometidas por Alopecia
Areata no Estado de Santa Catarina.

A doença, de natureza autoimune, causa a queda de cabelo e pelos em diferentes
áreas do corpo, com impacto direto na autoestima, na saúde mental e na qualidade de
vida dos pacientes. Apesar de não ser fatal, a Alopecia Areata — especialmente em
suas formas mais graves — acarreta sofrimento emocional e social severo, podendo
desencadear quadros de depressão, ansiedade e isolamento social.

O Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal (Art. 6º e
Art. 196), deve assegurar o acesso universal, integral e humanizado à saúde. Nesse
sentido, é fundamental que o tratamento da Alopecia Areata vá além da abordagem
medicamentosa tradicional, hoje limitada basicamente ao uso de corticosteroides
tópicos, que nem sempre oferecem resultados eficazes e seguros, especialmente nos
casos mais graves.

A proposta prevê, portanto, a criação de protocolos clínicos atualizados, capacitação
dos profissionais da saúde, campanhas de conscientização e inclusão de novos
tratamentos com base em evidências científicas. Ademais, propõe a criação de um
Comitê Técnico para monitoramento e aprimoramento constante das diretrizes de
atendimento.

Por sua relevância clínica e social, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 02/05/2025, às 12:58.
Legislativo Eletrônico