Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de controle
de acesso e mecanismos de segurança em escolas públicas
e privadas que venham a ser construídas no Estado de Santa
Catarina, com o objetivo de garantir a integridade física e a
segurança de alunos, professores e demais membros da
comunidade escolar.
Art. 1º Fica estabelecido que todas as unidades escolares
públicas e privadas, de educação infantil, fundamental e ensino médio, que forem
construídas no Estado de Santa Catarina a partir da vigência desta Lei, deverão dispor
obrigatoriamente de sistemas de controle de acesso e mecanismos de segurança
física.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta Lei aplica-se às
unidades escolares de educação básica, abrangendo a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, conforme definição da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º Consideram-se mecanismos de segurança e controle
de acesso, para os fins desta Lei, no mínimo:
I – portarias com controle de entrada e saída de pessoas,
com identificação obrigatória de visitantes;
II – instalação de câmeras de monitoramento em áreas
estratégicas, como portões, corredores e áreas comuns;
III – cercas, grades ou muros que delimitem claramente o
perímetro da instituição de ensino;
IV – portas com travamento controlado para acesso às áreas
administrativas e pedagógicas;
V – alarmes e sistemas de alerta de emergência,
preferencialmente integrados à segurança pública.
Art. 3º As edificações escolares deverão prever em seu
projeto arquitetônico a instalação dos mecanismos previstos no artigo 2º, respeitando
as normas técnicas de acessibilidade, segurança contra incêndios e pânico e demais
legislações pertinentes.
§ 1º A implantação dos mecanismos de segurança deverá
respeitar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do
adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
§ 2º A instalação dos mecanismos de segurança não poderá
violar o direito à privacidade dos usuários do espaço escolar, devendo observar a Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4º A aprovação de projetos arquitetônicos de novas
unidades escolares junto aos órgãos competentes estará condicionada ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art 5º Os órgãos públicos estaduais competentes poderão
oferecer suporte técnico às redes públicas municipais para implementação das
exigências desta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as
diretrizes técnicas, operacionais e de fiscalização para seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes mínimas de segurança
para as futuras construções de escolas públicas e privadas no Estado de Santa
Catarina, a fim de garantir um ambiente mais seguro para alunos, professores,
funcionários e toda a comunidade escolar.
A segurança nas instituições de ensino tem sido tema recorrente e urgente diante dos
episódios de violência que vêm ocorrendo em ambientes escolares. Dessa forma, é
dever do Estado adotar medidas preventivas, conforme preceituam os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do direito à educação com
segurança (art. 205 da CF/88) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art.
227 da CF/88).
A instalação de sistemas de controle de acesso e mecanismos de monitoramento não
substitui o papel da educação na promoção da paz, mas constitui ferramenta
indispensável de prevenção, especialmente quando articulada com políticas
pedagógicas e de apoio psicossocial.
O projeto respeita os direitos fundamentais e a privacidade dos indivíduos, estando em
consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Ao condicionar a aprovação de novos projetos escolares ao cumprimento de critérios
mínimos de segurança, a Lei assegura maior efetividade na implementação de medidas
protetivas desde o início do planejamento das unidades de ensino.
Além disso, o suporte técnico oferecido às redes escolares fortalece a cooperação
federativa e amplia a capacidade de resposta do Estado.
Assim, a iniciativa representa mais um passo no fortalecimento da cultura de proteção e
cuidado no ambiente escolar, em conformidade com o interesse público e a
Constituição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 05/05/2025, às 18:04.
Legislativo Eletrônico
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