PL./0227/2025 – Alex Brasil

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL

PROJETO DE LEI

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de
Rua, no Estado de Santa Catarina e dá outras
providências.

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas em
Situação de Rua, com o objetivo de identificar, mapear e acompanhar a população em
situação de rua no Estado de Santa Catarina, visando à formulação e à implementação de
políticas públicas intersetoriais.
Parágrafo único. Considera-se população em situação de
rua o conjunto heterogêneo de pessoas que compartilham como características comuns a
condição de extrema pobreza, a ruptura ou fragilidade dos laços familiares e a ausência de
moradia fixa e adequada.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de
Rua deverá conter, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais, as seguintes
informações:
I – dados pessoais e de identificação;
II – situação de saúde, inclusive quanto à dependência
química ou necessidades especiais;
III – histórico familiar e social;
IV – nível de escolaridade e capacitação profissional;
V – localização habitual e tempo em situação de rua;
VI – acesso a benefícios sociais e políticas públicas; e
VII – outras informações relevantes para o atendimento
integral da pessoa em situação de rua.
GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
Parágrafo único: O acesso integral aos dados do cidadão
comum é restrito e condicionado a um processo formal, observada, no que couber, a Lei
nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de
Rua será mantido e gerido pelo órgão estadual responsável pela política de assistência
social, em articulação com as demais secretarias estaduais e municipais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos
termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.

GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o
Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, ferramenta estratégica voltada à
identificação, mapeamento, acompanhamento e formulação de políticas públicas
destinadas à população em situação de rua no âmbito do Estado de Santa Catarina.

A população em situação de rua representa uma das
expressões mais agudas da desigualdade social e da violação de direitos humanos em
nosso país. Trata-se de um grupo extremamente vulnerável, cuja existência é marcada por
múltiplas privações: ausência de moradia, insegurança alimentar, dificuldades de acesso a
serviços públicos básicos, além de constante exposição à violência, discriminação e
invisibilidade social.

Apesar da relevância social, o poder público ainda carece
de mecanismos eficazes e integrados para conhecer, quantificar e acompanhar de forma
precisa essa parcela da população.

Nesse cenário, a criação de um cadastro estadual
específico se justifica como medida essencial para a superação da invisibilidade estatística
e institucional a que estão submetidas essas pessoas. O Cadastro Estadual de Pessoas
em Situação de Rua permitirá ao Estado consolidar uma base de dados estruturada, que
viabilize o diagnóstico contínuo da situação, o monitoramento territorial e o planejamento
de ações articuladas entre as áreas de assistência social, saúde, educação, habitação,
trabalho, cultura, segurança pública e direitos humanos.

É importante destacar que a proposta está em consonância
com os princípios e diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua,
instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que determina a
atuação intersetorial, o respeito à dignidade, à autonomia e à cidadania dessas pessoas,
bem como a necessidade de articulação entre os entes federativos e a sociedade civil.
GABINETE DEPUTADO
ALEX BRASIL
Por fim, cumpre ressaltar que o cadastro não deve ser
encarado como um fim em si mesmo, mas como instrumento para a formulação de uma
política pública humanizada, efetiva e resolutiva, que trate com prioridade e respeito
aqueles que se encontram em situação extrema de vulnerabilidade.

Diante do exposto, este Projeto de Lei representa o
compromisso desta Casa com a promoção dos direitos fundamentais, a justiça social e a
dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual solicito apoio dos demais Pares para a sua
aprovação.

Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.